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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Ente Público não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou que a falta de fiscalização causou o não pagamento. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços sem a comprovação efetiva da sua conduta negligente na fiscalização ou do nexo de causalidade entre sua omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas

Temas

Dispositivos

art. 894, § 2º, da CLTTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços não é automática, exigindo-se a demonstração efetiva de culpa na fiscalização ou nexo causal entre a omissão e o inadimplemento trabalhista, conforme os Temas 246 e 1118 do STF. No caso concreto, a ausência dessa comprovação levou à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, tornando o recurso inadmissível. Essa decisão alinha-se à jurisprudência vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - 81740-38.2005.5.15.0009 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO NOSSA CAIXA S.A. , OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e UNIÃO (PGU) . A [NOME] interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos. Com contrarrazões. Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pela União, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, assim, quanto à parte recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Eis o teor da ementa da aludida decisão: RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO ST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nessa esteira, a SDI-1 desta Corte em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, sob minha relatoria, pacificou que o ônus de provar a regular fiscalização pertence ao ente público. Em resumo, portanto, pode-se afirmar que deve ser mantida a condenação subsidiária quando o ente público não se desincumbiu do ônus de provar haver sido diligente no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ou não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dessas obrigações. No presente caso, não houve registro expresso de tais situações. Na verdade, depreende-se do acórdão proferido por esta 7ª Turma que a condenação subsidiária foi fundamentada, essencialmente, na responsabilidade objetiva do tomador de serviços. Por esses fundamentos, faz-se necessário exercer a retratação, para adequar a decisão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Opostos embargos de declaração pelo autor, a Turma os rejeitou. Inconformado, o autor interpõe recurso de embargos à SBDI-1 do TST, alegando que a Egrégia 7ª Turma reexaminou fatos e provas ao afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público, embora o TRT a tenha reconhecido diante da ausência de fiscalização contratual. Sustenta que a condenação não decorreu do mero inadimplemento da prestadora, mas da culpa in vigilando devidamente demonstrada. Afirma ser do tomador dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização adequada. Aduz que, mesmo na hipótese de ausência de premissas fáticas suficientes, não se pode afastar de plano a pretensão, sendo necessário o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento, com base nas provas e na jurisprudência do STF. Aponta contrariedade à Súmulas nos 126 e 331, V, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Registro, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento segundo o qual, a partir da nova redação conferida ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 11.496/2007, a indicação de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial de natureza processual não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, tendo em vista que passou a ter função exclusivamente uniformizadora sobre questão de mérito. Vale dizer, não exerce o controle da prestação jurisdicional das decisões das Turmas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Desse modo, de acordo com o posicionamento atual da SBDI-1 desta Corte Superior, salvo em situações excepcionalíssimas – que não é o caso dos autos – não se admite o recurso de embargos por contrariedade à Súmula de natureza processual. No caso em exame, com base no quadro fático delineado pelo TRT, concluiu-se que não houve comprovação clara e inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte do Poder Público na fiscalização do contrato. Entendeu-se, portanto, que a condenação subsidiária se apoiou, essencialmente, na responsabilidade objetiva do tomador de serviços. Assim, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois se trata de simples reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Regional, medida plenamente possível nesta instância extraordinária. Ademais, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que não se comprovou conduta culposa da Administração Pública. Ao revés, a Corte Regional fundamentou a condenação subsidiária, essencialmente, na adoção da responsabilidade objetiva do tomador de serviços De outra parte, quanto ao aresto colacionado às fls. 1.016/1.017, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete sumular de conteúdo processual, tal como a Súmula nº 126 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Outrossim, os arestos colacionados às fls. 1.019/1.020 também se mostram inespecíficos, por tratarem de hipóteses em que a culpa da Administração foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional. No caso dos autos, contudo, a condenação subsidiária baseou-se na responsabilidade objetiva do Poder Público tomador de serviços, sem a necessária demonstração de culpa. As molduras fáticas, portanto, são distintas, incidindo mais uma vez, como óbice ao conhecimento do apelo, o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Noutro giro, ao erigir tese no sentido de ser do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o aresto colacionado à fl. 1.022 está superado pela jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, a qual observa a aludida tese fixada no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que afasta a divergência jurisprudencial. Por fim, a colenda SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-RR-273340- 15.2005.5.02.0041, publicado no DEJT de 29/01/2021, firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a Administração Pública é responsabilizada subsidiariamente sem a devida apuração de culpa no caso concreto, e sem que a parte recorrente suscite negativa de prestação jurisdicional ou aponte omissão do TRT, o procedimento padrão a ser adotado por esta Corte será a exclusão da responsabilidade, e não o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Nessa linha, o aresto colacionado às fls. 1.023/1.025 encontra-se superado pela jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. No agravo, a [NOME] insiste na admissibilidade dos embargos. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Transcreve arestos. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • A culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública não se presume pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
  • A decisão anterior que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público estava alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118), tornando o recurso inadmissível.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática, exigindo prova de negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (ou parte que buscava a responsabilidade do ente público) como agravante, e como agravados, empresas privadas e um ente público (a União).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' ao recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou no alinhamento com os Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 894, § 2º, da CLT, o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além da Súmula nº 331 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1118) de que a responsabilidade subsidiária de um ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo (o trabalhador ou quem buscava a responsabilidade do ente público) e favorável ao ente público e às empresas agravadas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou que essa falha causou o problema.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência de comprovação efetiva de culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços foi um fator determinante na decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, não de reanálise de fatos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e as chances de sucesso, dada a complexidade da matéria.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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