Ente Público não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato e que essa falha causou o problema. No caso, como não houve essa prova, o pedido de responsabilização do ente público foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização sem a demonstração efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige-se comprovação efetiva, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública por falha na fiscalização. No caso, foi negado provimento ao agravo do reclamante, mantendo-se a exclusão da responsabilidade do ente público por falta de prova da negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos de declaração em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA , CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.[ADVOGADO]" e ESTADO DE SAO PAULO e é [ADVOGADO] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Aduz que a responsabilidade do Poder Público está configurada especialmente diante das condições insalubres do ambiente de trabalho. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: Destaque-se que a recorrente não encartou quaisquer documentos comprobatórios de fiscalização dos serviços prestados pela autora, ônus que lhe incumbia, ensejando, diante da ausência de provas a respeito, a culpa in vigilando . Sequer apresentado o servidor responsável pela gestão e fiscalização deste contrato. Nesse aspecto, a par das alegações da contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que o juízo de origem condenou no pagamento das verbas típicas decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho (...), evidenciando que providências, se houveram, não se mostraram aptas a garantir os direitos da trabalhadora. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Por fim, com relação ao documento juntado sob o id 773afe2, ressalte-se não ser apto a comprovar a culpa do ente público no presente processo, pois produzido após a relação contratual e sem correlação temporal com os fatos discutidos. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização.
- Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados.
- A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade do ente público por ausência de comprovação de culpa na fiscalização está alinhada às teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a responsabilidade do Poder Público estava configurada devido às condições insalubres do ambiente de trabalho não foi aceita como suficiente para a responsabilização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não é automática, exigindo prova de culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público, pois não foi comprovada a culpa do órgão na fiscalização do contrato, conforme teses vinculantes do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não é presumida e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público na fiscalização seriam importantes para o sucesso do pedido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e de requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos complexos como este.
