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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples existência de dívidas não é suficiente para presumir a culpa do ente público, seguindo entendimentos do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato de terceirização, não se presumindo a culpa por falha de escolha ou fiscalização pela simples existência de débitos trabalhistas da prestadora de serviços

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público, em casos de terceirização, não é automática e exige que o trabalhador comprove a negligência do tomador na fiscalização do contrato. A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade do ente público, por falta dessa comprovação, está alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 12256-46.2017.5.15.0095 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) BRASPAR SERVIÇOS LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. O recorrente alega que o reclamado “ deixa de apresentar os documentos acerca da efetiva fiscalização, restando incontroverso a sua ineficiência fiscalizatória ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: “E, no caso dos autos, a despeito das alegações do segundo reclamado, ele não comprovou que honrou a obrigação de fiscalizar quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não sendo suficiente para tanto os documentos acostados com a contestação (ID 166f9d5 e seguintes), como notificações, aplicação de advertência à primeira ré, e-mails e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, (...). Destaca-se que o recorrente não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem sua fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tais como cartões de ponto dos empregados, demonstrativos de pagamento e comprovantes de recolhimentos previdenciários e fundiários, pelo que se vislumbra que, de fato, ele não cumpriu sua obrigação de fiscalizar”. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade.
  • Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público está alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que o ente público não apresentou documentos de fiscalização, tornando sua ineficiência incontroversa, foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não é automática, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e de um órgão público (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão monocrática anterior estava alinhada aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1118, que exigem a comprovação da negligência do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, e as teses de repercussão geral dos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal. O artigo da lei trata da não transferência automática de responsabilidade, e os Temas do STF reforçam a necessidade de prova da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida pela simples existência de dívidas trabalhistas da empresa terceirizada, sendo indispensável que o trabalhador prove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar a existência de dívidas trabalhistas da empresa terceirizada; é crucial reunir provas e demonstrar efetivamente que o órgão público foi negligente em sua função de fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação efetiva de culpa do órgão público na fiscalização foi determinante. O trabalhador alegou que o órgão público não apresentou documentos de fiscalização, mas o tribunal manteve a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para buscar seus direitos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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