Ente Público não tem responsabilidade subsidiária automática por terceirização: entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta apenas inverter a prova; o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização. No caso, a decisão anterior que responsabilizava o ente público foi revertida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, adaptou sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Para que haja responsabilidade subsidiária do ente público, não basta a mera inversão do ônus da prova; é imprescindível que o trabalhador comprove a culpa in vigilando ou o nexo causal. No caso concreto, a decisão regional foi reformada por ter aplicado a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA .
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 124340-89.2008.5.09.0024 , em que é Recorrente UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR e são Recorridos [NOME] e PROVIBRAS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA - LIMITAÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM (ANÁLISE CONJUNTA DOS TÓPICOS) A Reclamada (UTFPR), inconformada com a Decisão Primária que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária frente aos créditos declarados na presente Demanda, requer a reforma do mesmo para que seja afastada a responsabilidade subsidiária, por entender lícita a contratação efetuada, não podendo ser aplicada a Súmula n. 331 do C. TST, posto que em afronta ao disposto na Lei 8.666/93, bem como não há que se falar em culpa ‘in eligendo’ e culpa ‘in vigilando’. Formula ainda, pedido sucessivo de limitação à responsabilidade subsidiária, assim como a observância ao benefício de ordem, na sua ampla forma. Por primeiro, impende a análise da questão acerca da responsabilidade subsidiária. Senão vejamos. Inobstante os argumentos expendidos, sem razão a Recorrente (UTFPR). Incontroverso nos autos que o Autor prestou serviços para a [EMPRESA] - [EMPRESA], através da empresa [EMPRESA] (1ª Reclamada), como ‘operador de roçadeiras’, iniciando o seu labor em 01/11/2006 e tendo seu término ocorrido em 31-01-2008, por rescisão sem justa causa. Nesta linha, necessário registrar que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mistas, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Súmula 331, IV, TST). Ainda que a terceirização tenha sido efetivada pela Administração Pública, inafastável a sua responsabilização subsidiária, na hipótese de inadimplemento do fornecedor de mão-de-obra, quanto aos créditos trabalhistas dos empregados. É que referida responsabilidade subsidiária decorre não apenas da culpa ‘in eligendo’, mas igualmente da culpa ‘in vigilando’, pois tem o Administrador Público o dever de acompanhar o cumprimento integral do contrato, exigindo do contratado a observância da lei. Nem se alegue que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não passa de invenção jurisprudencial, sem qualquer amparo legal, pois tal responsabilidade tem como fundamento os arts. 186 e 927 do CC, arts. 67 e 58, III, Lei n.º 8.666/93, arts. 2º e 455 da CLT e art. 1º, III e IV, da CF. O Poder Público, quando da celebração de contratos administrativos, tem o poder-dever de fiscalização (arts. 67 e 58, III, Lei n.º 8.666/93), exigindo que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para esse fim, competindo-lhe anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las a seus superiores. Desse modo, permitindo que o contratado desrespeite as normas trabalhistas, prejudicando os empregados, há que responder subsidiariamente pelas consequências da ilegalidade perpetrada, com amparo nas teorias da culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’, que são desdobramentos da culpa strictu sensu por omissão (art. 186, CC). Os riscos da atividade econômica são do empregador, que assume tanto os resultados positivos como os negativos, não podendo ser os mesmos transferidos ao empregado, por força do art. 2º da CLT. É que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho, tendo como finalidade assegurar a todos existência digna (art. 170, caput, CF), principalmente pelo fato do trabalho já ter sido prestado e seu valor transferido, com apropriação completa pelo tomador de serviços. Se não bastasse, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, CF), incidindo no âmbito justrabalhista através do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Cumpre dizer, nesse aspecto, que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, mais modernamente, segundo as lições de [NOME], ‘a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante ‘(in Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2004). Percebe-se, então, que a Orientação Jurisprudencial consolidada na Súmula n.º 331, item IV, do Egrégio TST, não carece de fundamento normativo, pelo contrário, leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo, abarcando tanto as disposições legais (regras jurídicas) quanto os princípios jurídicos, que são duas espécies de normas jurídicas, dotadas da mesma natureza normativa. Portanto, o contrato celebrado com ente público gera obrigações das quais a Administração Pública não pode se desvencilhar, sob a alegação de que manteve corretamente o contrato de prestação de serviços com a Provibrás Ltda, pois mesmo que adote este procedimento, deve o tomador de serviços arcar com a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações em que incorreu a empregadora, por culpa ‘in eligendo’, afigurando-se também a existência de culpa ‘in vigilando’, tendo em vista que descuidou de sua obrigação de fiscalização do cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores por ela utilizados (Lei 8.666/93, artigo 67 e parágrafo primeiro). Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 71, da Lei 8.666/93 e em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso II da Carta Magna. A invocação do referido dispositivo legal não tem o condão de afastar a condenação subsidiária, pois o mesmo deve ser interpretado de forma sistemática, não isolada, em harmonia com as normas e princípios que regem o direito do trabalho. Além do que, permitir que uma lei derrogue toda uma principiologia construída sob golpes e lutas seculares, enodoando inclusive a própria Constituição, é inconcebível. A Lei 8.666/93 mesmo que amparada por um processo legislativo vem a contrariar o art. 9º da CLT e princípios constitucionais da valorização do trabalho.
Diante do exposto, deve a Universidade, ora Recorrente, responder pelos créditos reconhecidos ao Autor, caso o patrimônio da empregadora não seja suficiente para quitar os débitos, em face da responsabilidade subsidiária a que foi condenada, posto que devidamente observado o princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, consoante previsão inserta no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna, além dos princípios igualmente constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho". (págs. 148-152, grifou-se e destacou-se). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Nesta linha, necessário registrar que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços , quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mistas, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial ( Súmula 331, IV, TST ). (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo de causalidade.
- A decisão do Tribunal Regional que aplicou a inversão do ônus da prova contraria o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a inversão do ônus da prova seria suficiente para configurar a culpa in vigilando do ente público foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (uma universidade federal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para reconhecer a culpa do ente público, o que contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade à Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (a universidade), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisa apresentar provas concretas da negligência na fiscalização, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização do ente público sobre a empresa terceirizada, como relatórios, notificações ou registros de irregularidades.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em situações específicas, como quando há violação da Constituição Federal. No entanto, o presente caso já se deu em juízo de retratação para se adequar a uma tese do STF, o que limita novas possibilidades de recurso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos a seguir.
