Ente Público não tem responsabilidade subsidiária automática: TST exige prova de negligência do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos terceirizados. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização. Apenas para verbas de higiene, segurança e salubridade a regra é diferente, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) não é comprovada pelo autor, não bastando a inversão do ônus da prova, salvo para verbas de higiene, segurança e salubridade, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, alinhou sua decisão ao Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso porque a decisão regional baseou-se na inversão do ônus da prova, não havendo comprovação da culpa in vigilando do ente público para verbas que não envolvem higiene, segurança e salubridade.
📜 Ementa Documento oficial
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3).
2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, 13.º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da respectiva multa, multa do art. 467 da CLT, horas extras e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3).
2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, 13.º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da respectiva multa, multa do art. 467 da CLT, horas extras e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 668-18.2021.5.13.0011 , em que é Recorrente ESTADO DA PARAÍBA e são Recorridos [NOME] e INSTITUTO GERIR . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir: [...] No agravo de instrumento, o segundo reclamado sustenta ser descabida a responsabilização subsidiária, porquanto não é possível a responsabilidade automática da Administração Pública em contratos de terceirização; é ônus do reclamante comprovar de forma específica e individualizada a conduta culposa da Administração Pública e o nexo de causalidade; e o STF decidiu que o ônus da prova é do trabalhador. Aponta violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida. O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a acrescentar os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou o ente público da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má-escolha da empresa prestadora ou da omissão da Administração Pública em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato. Embora reste atenuada a culpa in eligendo atribuída ao ente público em face da adoção de procedimento licitatório, deve haver a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros deveres anexos ao contrato, dentre eles, o de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas ou recolhimentos legais devidos em virtude dessas obrigações. Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. A questão é equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes. [...] É certo, portanto, que, com relação aos contratos administrativos, onerosos para o erário público, a prática de atos de fiscalização e acompanhamento da fiel execução do contrato pressupõe a forma escrita e a salvaguarda da referida documentação pública pelo tempo suficiente para atender a possíveis questionamentos, como o que é veiculado na presente reclamação trabalhista. Nessa esteira, só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização descritos na Lei nº 8.666/1993, além de documentar e realizar a guarda das provas materiais da prática de tais atos. A culpa atribuída ao ente público se materializa por meio da omissão no cumprimento dos seus deveres legais de fiscalização, que incluem a externalização documental de sua prática fiscalizatória, a guarda e a submissão dessa documentação a controle posterior. De todo modo, ainda que a documentação da Administração Pública seja falha, o ente público pode comprovar a fiscalização, prevenção e contenção de riscos por qualquer outro meio de prova, como permite o art. 369 do CPC/2015. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. Se a fiscalização foi feita e documentada, tendo o ente público trazido aos autos do processo a referida comprovação, não se há de falar em responsabilização subsidiária. Por outro lado, se a fiscalização não foi feita, não havendo, portanto, elementos probatórios a demonstrar em juízo a atuação positiva da Administração Pública no cumprimento da legalidade, sua culpa fica evidenciada e, de forma excepcional, tal como apontado nos julgamentos do ADC 16 e do Tema 246 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária se legitima. Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a empresa prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores-empregados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. O CPC/2015, atento à concretização do direito material em detrimento da via processual, considerando o processo como um meio, e não um fim em si mesmo, consagra a teoria dinâmica do ônus da prova, quando incorpora o devido processo substancial (art. 7º do CPC/2015) e a flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Confiram-se: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse sentido, o juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova, dispondo de poderes instrutórios para tanto, podendo determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, como autoriza o art. 370, caput , do CPC/2015, sempre em busca da verdade real. Em decisão fundamentada, deve o juiz deixar claro o encargo probatório de cada uma das partes e conceder ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Aliás, assim estabelece o citado art. 373, § 1º, do CPC/2015. Para se eximir da responsabilidade subsidiária, a Administração Pública, então, deve apresentar provas que atestem minimamente que atuou de forma diligente ou que, de alguma maneira, cumpriu com seu dever de fiscalização, imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Tal exigência não implica que a Administração Pública analise verba por verba inadimplida ou contrato por contrato firmado entre a prestadora de serviços e seus empregados. Nada obstante, ela deve ter ciência das condições em que se encontram os trabalhadores que lhe prestam serviço e não pode ignorar a existência de irregularidades, deixando de tomar providências a respeito. Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que confirme que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos. A exibição dos documentos em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios da eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput , da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório. Não é possível cogitar da exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública, de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos. A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo. Desse modo, a culpa se evidencia se a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não se havendo de falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova. A questão do ônus da prova foi objeto de exame pela SBDI-I do TST em sua composição plena. Confira-se: [...] E esse entendimento é seguido pelos demais órgãos colegiados do TST. A título exemplificativo: [...] Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu para com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, como se constata à fl. 441: No caso em análise, o Estado da Paraíba não demonstrou ter realizado fiscalização hábil do contrato de terceirização de serviços, a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Neste ponto, convém ressaltar que ele não trouxe absolutamente nenhum documento relevante anexo à contestação, não comprovando a tese defensiva de que teria atuado de forma diligente na fiscalização do contrato. Em outras palavras, não demonstrou o recorrente nenhuma adoção efetiva de providências aptas a impedir o inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos à reclamante. Conclui-se, com isso, que o tomador dos serviços não efetuou fiscalização eficaz em relação ao contrato firmado entre o prestador de serviços e a reclamante. E, à fl. 442: Importante consignar, neste passo, que, segundo a Súmula nº 37 deste 13º Regional, compete ao Órgão Público contratante o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações dos contratos de trabalho mantidos pela empregadora direta (prestadora de serviços) com seus empregados. Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral). Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o agravo de instrumento do ente público, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST. O réu alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da 1.ª reclamada em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado, não apontando prova de sua culpa. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Sumula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público para manter a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos: [...] Da responsabilidade subsidiária O segundo reclamado sustenta a aplicabilidade da regra prevista no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afirmando que a inadimplência da empresa contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade pelo respectivo adimplemento. À análise. Inicialmente, cumpre destacar que os direitos trabalhistas do autor foram inequivocamente sonegados no curso do contrato individual de trabalho, diante do descumprimento reiterado das obrigações do primeiro reclamado, enquanto empregador. Nessa senda, verifica-se, por exemplo, a irregularidade nos depósitos do FGTS e a inadimplência rescisória. O reclamante, portanto, credencia-se induvidosamente como credor dos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença impugnada. Feitas essas considerações iniciais, resta perquirir se o segundo reclamado, beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante e responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos. A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do C. TST fundamenta-se na responsabilidade decorrente da culpa in eligendo e in vigilando da entidade pública que contrata prestadora de serviços de idoneidade jurídica e financeira inconsistentes, omitindo-se ou descuidando-se da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, ainda que a contratação da pessoa jurídica interposta tenha se dado de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, em seus aspectos formais, a simples verificação da existência de verbas não adimplidas por parte daquela é indício que faz supor que o ente público contratante negligenciou o dever de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento das obrigações, permitindo que o empregado trabalhasse em seu proveito sem auferir integralmente os direitos assegurados em lei. Afinal, mesmo se ausente a culpa in eligendo , configura-se a culpa in vigilando , quando inconsistentes as asserções do tomador de que cumpriu adequadamente o seu dever fiscalizatório ao longo do contrato de prestação de serviços. É cediço que, no julgamento definitivo da ADC nº 16, ocorrido em 24.11.2010, o STF pôs fim ao debate em torno da higidez do dispositivo do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarando sua constitucionalidade, sem descartar, entretanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas contraídos pelas empresas contratadas para a prestação de serviços. Em seguida, no final de maio de 2011, o TST deu nova redação à sua Súmula nº 331, mantendo a essência da redação anterior, adicionada, porém, das diretrizes traçadas no julgamento do STF, concernentes à responsabilidade subjetiva do ente público, quando incorrer em culpa pelo não pagamento das verbas trabalhistas do empregado terceirizado. Portanto, é possível a responsabilidade subsidiária da entidade pública, conforme já consagrado nas instâncias superiores, às quais cabe a missão de uniformizar o direito em âmbito nacional. Convém destacar que o STF concluiu, em decisão mais recente, em tese de repercussão geral, que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (RE 760.931, 26.04.2017). De certo modo, a Suprema Corte manteve o entendimento que havia sido exposto na ADC 16, apenas esclarecendo que a Administração Pública não pode ser condenada automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Isto é, faz-se necessário um exame acurado das provas constantes do processo para verificar a culpa do órgão no seu dever de fiscalização, verificando se o contratante permaneceu inerte a despeito do descumprimento dos haveres trabalhistas, sendo esse o caso dos autos. Com respeito a entendimentos contrários, penso que a tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 760.931, não altera o entendimento há muito firmado quanto à necessidade de a Administração Pública comprovar o cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente aquela relacionada à fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É sabido que todo contrato administrativo possui determinadas prerrogativas voltadas ao ente público, denominadas de cláusulas exorbitantes, entre as quais está o poder-dever de fiscalização. Efetivamente, a fiscalização faz-se necessária para que a Administração possa acompanhar o fiel cumprimento do contrato firmado com o particular. Nessa direção, importa relembrar o que a Lei 8.666/93 diz sobre a fiscalização do contrato firmado pela Administração Pública. Vejamos: Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A fiscalização exigida não corresponde somente ao acompanhamento do cumprimento do objeto do contrato firmado com a pessoa jurídica contratada, mas também a todos os aspectos que sejam imprescindíveis à satisfação deste objeto contratual, inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. No caso em análise, o Estado da Paraíba não demonstrou ter realizado fiscalização hábil do contrato de terceirização de serviços , a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Neste ponto, convém ressaltar que ele não trouxe absolutamente nenhum documento relevante anexo à contestação , não comprovando a tese defensiva de que teria atuado de forma diligente na fiscalização do contrato. Em outras palavras, não demonstrou o recorrente nenhuma adoção efetiva de providências aptas a impedir o inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos à reclamante. Conclui-se, com isso, que o tomador dos serviços não efetuou fiscalização eficaz em relação ao contrato firmado entre o prestador de serviços e a reclamante. Além disso, não se pode negar que o tomador se beneficiou da prestação laboral até a época da ruptura do contrato de trabalho. Registre-se que o dever contratual imposto à Administração Pública de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização advém de imperativo de legalidade e moralidade pública, devendo ocorrer por meio da vigilância contínua do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual, até atingir os momentos finais do contrato, exigindo, assim, seu envolvimento direto e diário com a rotina das práticas trabalhistas, só se desincumbindo deste seu dever com a obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (CF, art. 37). Portanto, se tal fiscalização não acontece ou ocorre de forma insuficiente, estabelece-se o nexo causal entre a inadimplência da Administração Pública em fiscalizar eficientemente e a inadimplência trabalhista da empresa contratada, resultando, naturalmente, configurada a culpa in vigilando daquela, com sua consequente responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não adimplidos. Importante consignar, neste passo, que, segundo a Súmula nº 37 deste 13º Regional, compete ao Órgão Público contratante o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações dos contratos de trabalho mantidos pela empregadora direta (prestadora de serviços) com seus empregados. Observe-se o inteiro teor da aludida Súmula: SÚMULA N.º 37. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FISCAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. Compete à Administração Pública, por força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela contratada. O entendimento materializado nessa Súmula deste Regional está, inclusive, de conformidade com a atual jurisprudência unificada do Tribunal Superior do Trabalho, que, por sua Subseção de Dissídios Individuais I (SBDI-I), decidiu a respeito do ônus da prova acerca da culpa in vigilando do tomador público na terceirização, fixando a tese de que cabe ao contratante comprovar a fiscalização do contrato. Observe-se o inteiro teor da ementa de julgamento daquela Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 22/05/2020). Saliente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não impediu que a Justiça do Trabalho pudesse analisar os fatos e fixar a responsabilidade subsidiária da Administração, em face das peculiaridades de cada caso. Desse modo, não há que se falar em ofensa literal a quaisquer dispositivos de lei, seja de natureza constitucional ou infraconstitucional, nem contrariedade à Súmula 331 do TST, porque, no caso, o tomador dos serviços deixou de se conduzir de acordo com o modelo neles traçado, não podendo invocá-los para eximir-se da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos advindos do contrato de terceirização por ele ineficientemente fiscalizado. Por essas razões, deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado de origem, que impôs ao recorrente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos em favor do reclamante. [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público aduz ter cumprido com o seu dever de fiscalizar o contrato de terceirização. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Aponta violação dos arts. 37 da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Sumula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, 13.º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da respectiva multa, multa do art. 467 da CLT, horas extras e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
- As verbas deferidas no processo não se referem a higiene, segurança e salubridade, que são exceções à regra geral do Tema 1.118 do STF.
- A decisão regional, ao reconhecer a culpa do ente público com base apenas na inversão do ônus da prova, contrariou o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deveria recair sobre o Poder Público foi rejeitado pelo TST em seu juízo de retratação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador prove a negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um ente público (Estado da Paraíba), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o art. 1.030, II, do CPC/2015, e o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Paraíba), que era o segundo reclamado no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada e o contratante era um órgão público, para que esse órgão seja responsabilizado por suas verbas trabalhistas, você precisará provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas a ausência de provas da culpa do ente público, além da inversão do ônus da prova, foi crucial. Em casos assim, documentos que comprovem a falta de fiscalização ou o descumprimento de obrigações contratuais pelo ente público seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias superiores (como o STF, em casos específicos de matéria constitucional), mas o texto não indica se há recurso pendente ou possível neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de decisões complexas como esta.
