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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Ente Público pode ser responsabilizado por FGTS não pago? TST explica a culpa in vigilando e o papel do STF

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas, como o FGTS não pago, de uma empresa que ele contratou. Isso ocorre quando o órgão público falha em fiscalizar a empresa, caracterizando uma 'culpa in vigilando'. A decisão está alinhada com o Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação dessa falha, e não apenas a dívida da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

É mantida a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública quando comprovada a culpa in vigilando, notadamente pela ausência de recolhimento de FGTS, sem que isso configure presunção de culpa ou contrarie o entendimento do STF sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC de 2015art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 543-B, § 3º, do CPC/1973art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A ementa trata da manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo após o juízo de retratação do STF no RE 760.931. A decisão se fundamenta na comprovação de culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de recolhimento do FGTS pela empresa contratada, e não em mera presunção de culpa, estando em conformidade com o entendimento do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.

5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 15500-41.2008.5.01.0045 , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [AUTOR] e PROJEL - PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E PESQUISAS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso não regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso concreto, o Município — que detém o meio de prova, por excelência, para se apurar quais eram os trabalhadores que efetivamente lhe prestavam serviços não apresentou, com sua peça de defesa, os documentos necessários, à comprovação da fiel fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, ônus que lhe competia pelos dispositivos legais e constitucionais supramencionados. E conforme evidencia o conjunto probatório produzido nos autos, deixou a primeira ré de cumprir várias obrigações trabalhistas, sendo certo que, durante todo o período em que o empregado laborou para o Município, não recebeu as férias, gratificação natalina, aviso prévio, horas extraordinárias, FGTS. Em consequência, resta caracterizada a culpa in vigilando do Município, já que o repasse de verbas públicas, até mesmo por força do contrato administrativo firmado, não pode pre scindir da cautela necessária para a fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. (grifos nossos, fl. 368). Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação da culpa do ente público em fiscalizar a empresa contratada (culpa in vigilando) foi o motivo principal para a manutenção da responsabilidade.
  • A ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho foi uma evidência clara e cabalmente comprovada dessa culpa.
  • A decisão está em conformidade com o entendimento do STF, que exige a comprovação da culpa e não a presunção, não sendo necessário juízo de retratação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária teria sido baseada em mera presunção de culpa ou na simples inadimplência da empresa foi rejeitado.
  • A alegação de que a decisão anterior contrariava o entendimento do STF sobre a necessidade de comprovação da culpa foi recusada, pois a culpa in vigilando foi comprovada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, incluindo o FGTS não recolhido, devido à sua falha em fiscalizar.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (órgão público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a responsabilidade subsidiária do ente público porque ficou comprovada a sua culpa em fiscalizar a empresa contratada, especialmente pela ausência de recolhimento do FGTS.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos), e o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (que exigem a comprovação da culpa do ente público).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a comprovação de que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa contratada, permitindo que o FGTS não fosse recolhido, o que configura a chamada 'culpa in vigilando'.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do ente público mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um órgão público contratar uma empresa e não fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, ele poderá ser responsabilizado pelas dívidas, como o FGTS não pago. É crucial comprovar essa falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho foi uma prova importante que evidenciou a culpa do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões específicas de direito constitucional, podendo haver recursos extraordinários ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e exige orientação jurídica adequada.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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