Ente Público Responde por Dívidas Trabalhistas se Não Fiscalizar Contrato, Mesmo com Nova Regra do STF
📌 Em resumo
Um tribunal decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, mesmo com uma nova regra do STF. Isso acontece quando o trabalhador consegue provar que o órgão público não fiscalizou corretamente o contrato. A decisão reforça a importância da fiscalização para evitar problemas e mantém a condenação do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, mesmo após o Tema 1.118 do STF, quando o reclamante comprova a ausência de fiscalização do contrato quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada
📖 Resumo técnico
A decisão regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária de ente público por culpa in vigilando, está em harmonia com o STF. Apesar da tese firmada no Tema 1.118 (ônus da prova da fiscalização do contrato cabe ao reclamante), a Corte manteve a condenação pois o reclamante comprovou a ausência de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/jesac/cer I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando” . Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos.
2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.
3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu corretamente ao reclamante o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização do contrato e, diante dessa premissa, concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro ao considerar comprovada a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
5. Portanto, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100617-67.2018.5.01.0071 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S [AUTOR][RÉ] e [RÉ] . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando”. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente, verbis : (...) No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte, verbis (fls. 394-5): (...) Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1a Ré intermediou a prestação de serviços do Autor em benefício da 2a Ré e que esta, em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços , ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2a Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços , nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. (...) (grifamos) Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Nessa medida, torna-se devida a condenação do tomador dos serviços. Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Por fim, registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Nego provimento . Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando”. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: DA VERIFICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO NO CASO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer o 2º Réu a reforma da sentença de primeiro grau, invocando a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à Autora. Aduz que não é possível presumir a culpa da Administração, competindo à parte autora o ônus de comprovar a culpa do ente público, não havendo nos autos prova de que o inadimplemento das verbas trabalhistas tenha derivado de culpa do Estado, razão pela qual não há que se falar em responsabilização subsidiária. Não merece acolhido o inconformismo do Recorrente. Alega que a sentença de 1º grau aplicou confissão ao 2º Réu, em vista da revelia do 1º Réu. Absolutamente incorreta a conclusão a que chega o Recorrente de que lhe foi aplicada a confissão ficta. Na relação jurídica entabulada nos autos a Administração Pública atua como responsável subsidiário pelas verbas devidas pela empregadora. Isto é, os efeitos da revelia atuam não nos fatos que lhe competem, mas nos do empregador. Ainda, o fato de constar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda não configura necessariamente o afastamento dos efeitos da revelia, na medida em que se discute relação jurídica preponderantemente privada, consubstanciada em interesse público secundário; não merecendo qualquer reparo a sentença na espécie. Integrando a tomadora de serviços a Administração Pública, tinha esta o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos dos arts. 58, inciso III, e 67, da Lei 8.666/93, agindo, de forma efetiva, para que não fossem descumpridos os direitos decorrentes da legislação do trabalho tal como impunha o instrumento celebrado, de forma a não causar prejuízos ao trabalhador de cuja força de trabalho se beneficiou. Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade ao tomador dos serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do trabalhador, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado. Com efeito, desde o julgamento da ADC 16, para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços para imposição da responsabilidade subsidiária, sendo necessário, como leciona [NOME], "perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Essa é a direção interpretativa apontada pelo STF ao julgar a ADC nº 16-DF. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Repita-se: essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, em vista do decidido na ADC nº 16-DF" (PROCESSO Nº TST-AIRR-101750-49.2016.5.01.0481, publicação em 02/09/2019). E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, culminando na fixação da Tese 246, confirmou a orientação já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, atribuindo o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços do Autor em benefício da 2ª Ré e que esta, em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2ª Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo contratado tem fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, consoante prescreve o art. 8º consolidado, na medida que não eximem de responsabilidade aqueles que por ação ou omissão causam prejuízos a terceiros. E incluem-se no âmbito da responsabilidade declarada todas as parcelas objeto da condenação, ressaltando-se, no tocante às verbas de natureza sancionatória, que como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nasce do seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, ela deve abranger, igualmente, as sanções decorrentes da mora e da inadimplência patronal, não implicando a condenação, no particular, em violação aos incisos II e XLV do art. 5º, da Constituição Federal. Logo, não merece qualquer reparo a decisão de origem, restando inconsistente qualquer tentativa da Recorrente de atribuir o ônus do pagamento dos títulos deferidos apenas à 1ª Demandada. Nego provimento. No agravo de instrumento, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, culminando na fixação da Tese 246, confirmou a orientação já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, atribuindo o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador . Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços do Autor em benefício da 2ª Ré e que esta, em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2ª Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu corretamente ao reclamante o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização do contrato e, diante dessa premissa, concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro ao considerar comprovada a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Portanto, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral . Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno, para reexaminar o agravo de instrumento; II – negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.
- O Tribunal Regional atribuiu corretamente ao reclamante o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização do contrato.
- A decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada no Tema 1.118.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, porque o trabalhador provou que o órgão não fiscalizou o contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um órgão público, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação do órgão público, pois o tribunal regional concluiu que houve falha na fiscalização do contrato, comprovada pelo trabalhador, o que caracteriza culpa in vigilando.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, e os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além da ADC 16.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador conseguiu comprovar que o órgão público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilidade do órgão público pelas dívidas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com as novas regras do STF, um trabalhador ainda pode conseguir que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, desde que consiga provar a falha na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o reclamante comprovou a ausência de fiscalização. Isso indica que provas que demonstrem a falta de acompanhamento do contrato pelo órgão público foram cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos que envolvam questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em temas complexos como a responsabilidade de entes públicos.
