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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público Revel: TST Mantém Responsabilidade por Dívidas Trabalhistas, Mesmo com Nova Tese do STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público deve continuar respondendo por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo após uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso aconteceu porque o órgão público não se defendeu corretamente no processo, sendo considerado revel e confesso, o que fez presumir sua culpa por não fiscalizar a empresa. Assim, a decisão do STF que proíbe a responsabilidade baseada apenas na inversão do ônus da prova não se aplicou neste caso.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada em revelia e confissão ficta, que presumem a negligência na fiscalização (culpa in vigilando), configurando distinguishing em relação à tese do STF que veda a responsabilidade baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoRevelia e Confissão Ficta

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 do STFRE 1.298.647 RG/SPADC-16/DFRE-760931/DFTema nº 246 do STFart. 844 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST não exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo após o Tema 1118 do STF. Isso porque a responsabilidade foi mantida com base na revelia e confissão ficta do ente público, que gera a presunção de veracidade das alegações de negligência na fiscalização (culpa in vigilando), distinguindo-se da mera inversão do ônus da prova vedada pelo STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/rla/jaa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que “ Examinando-se os autos, constata-se que o segundo réu, embora citado, não compareceu à audiência realizada em 13/06/2017 (ID nº 12e22e9 - Pág. 1). Ressalte-se que a revelia, no processo do trabalho (...) acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática, consoante se depreende do mencionado dispositivo legal. (...) Ora, a revelia do segundo reclamado elevou os fatos alegados pelo autor à condição de verdade real, impondo ao segundo acionado a responsabilidade subsidiária, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando”. Note-se que, na hipótese dos autos, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se da leitura do acórdão regional que o ente público, embora tenha comparecido à audiência, a preposta não soube responder às perguntas, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta. Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que a decisão regional vai ao encontro da tese vinculante do STF, qual seja, item I da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, não há retratação a ser exercida, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de Instrumento não provido. Juízo de Retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 101750-75.2016.5.01.0052 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S [AUTOR][RÉ] e MOPP MULTSERVIÇOS LTDA. . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral (seq. 06).

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já analisados oportunamente.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho examinou a questão com base nos seguintes fundamentos: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença condenou o segundo réu, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos devidos pela primeira reclamada ao autora, inclusive no que concerne às parcelas indenizatórias. Insurge-se o recorrente, alegando, em resumo, que a sentença deveria ser reformada por força da vedação legal contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como pela decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do E. STF. Sem razão. Da análise dos autos, verifico que o autor foi contratado pela primeira ré, em 09/03/2015, para prestar serviços de auxiliar de serviços gerais de forma exclusiva, em benefício do segundo réu, tendo sido dispensado sem justa causa em 31/03/2016, fato corroborado pelo contracheque de ID nº ee66923 - Pág.

2. Examinando-se os autos, constata-se que o segundo réu, embora citado, não compareceu à audiência realizada em 13/06/2017 (ID nº 12e22e9 - Pág. 1). Ressalte-se que a revelia, no processo do trabalho, caracterizada pelo não comparecimento do réu à audiência em que deveria apresentar sua defesa (art. 844 da CLT), acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática, consoante se depreende do mencionado dispositivo legal. Impende assinalar, contudo, que os fatos fictamente confessados devem conformar-se com a prova porventura já produzida no processo e com o direito vindicado, e que a revelia não produz o efeito mencionado nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC/2015 . Sendo assim, se não há, nos autos, elementos que possam elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, significa dizer que os mesmos serão acolhidos como verdadeiros, por força do art. 844 da CLT, segunda parte, e do art. 344 do CPC/2015 que dispõe: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Uma vez aplicada a revelia e confissão ao tomador dos serviços e corroborada a relação jurídica entre os réus, este se desoneraria da responsabilidade subsidiária tão somente se provasse que não se beneficiou da força de trabalho do autor, na forma do artigo 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu, já que a prova de que o reclamante não voltou sua força de trabalho em seu benefício era encargo que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Efetivamente, nos termos do contrato de prestação de serviços, de ID nº ec7af7a - Pág. 5, especialmente pela cláusula primeira, atesta-se que a primeira ré prestava serviços "diários de limpeza, higiene e conservação predial, incluindo os serviços de desinsetização, desratização, descupinização, capinagem, roçagem e jardinagem", relacionados ao labor do autor para o segundo reclamado. Inadimplente aquela quanto aos direitos trabalhistas, foi acionada juntamente com o segundo réu, este como subsidiariamente responsável. Verifica-se que, em contestação, sob o ID nº bd7e4c9 - Pág. 3, a primeira reclamada confessa a prestação de serviços pelo reclamante quando declara: "O reclamante foi admitido para laborar para a 1ª reclamada em 09.03.2015, prestando serviços ao 2º reclamado. O reclamante foi demitido em 31.03.2016, data em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encerrou o contrato de prestação de serviço com a 1ª reclamada." De outro lado, afirma o segundo demandado que "sempre realizou adequadamente a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato em tela" (ID nº 2a03d03 - Pág. 3). No entanto, não é isso que se infere do complexo probatório presente nos autos. O recorrente, ainda, declarou (ID nº ID. 2a03d03 - Pág. 4), em sede de recurso, que: "a empresa contratada, no período de vigência contratual, respondeu a 05 (cinco) procedimentos administrativos de apuração, quais sejam: processos 132.500/2012, 158.232/2013, 004.923/2016, 00.922/2016 e 047.836/2015, que resultaram na aplicação de penalidades de advertência, multa e suspensão do direito de licitar e contratar." Disso extrai-se que as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. Verificadas as irregularidades perpetradas pela primeira ré junto aos trabalhadores terceirizados, o Estado do Rio de Janeiro não as sanou de forma eficaz. Não foram tomadas providências eficientes para sanear tais irregularidades. Note-se que a referida vigilância não foi realizada de maneira adequada, posto que o tomador deixou de exigir da empresa contratada os documentos referentes ao período total de prestação de serviços e de efetuar qualquer glosa a título de provisão para pagamento direto de todos os direitos trabalhistas devidos, restando inadimplidos os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, não só os de natureza rescisória, mas também salariais e horas extras, como constatado na sentença. Ora, a revelia do segundo reclamado elevou os fatos alegados pelo autor à condição de verdade real, impondo ao segundo acionado a responsabilidade subsidiária, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando. Sendo assim, havendo o inadimplemento da empresa contratada, o tomador responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado. Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Constata-se, portanto, ineficiente o comportamento do segundo réu, uma vez que a prova demonstra a ocorrência de uma atividade comum no sentido de se beneficiar de mão de obra terceirizada, e não de serviços empresariais, sem o cumprimento da legislação e saneamento das irregularidades perpetradas pela empresa prestadora de serviços, com a conivência da Administração, causando notórios prejuízos ao obreiro. Convém lembrar que não se trata, in casu , de estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e o tomador, inclusive este não foi o pedido do reclamante, mas de oferecer ao empregado o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Também é necessário observar que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93", conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Deste modo, é importante observar os elementos dos autos, a serem aferidos no caso concreto. Deve ser observado, em relação ao caso em julgamento, que os arts. 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõem que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos, textualmente: "Art.58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - sua execução; (...) Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." E, diante de tais normas, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinou a contratação de serviços, continuados ou não, por meio da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, conforme pode ser observado abaixo: [...] Essa Instrução Normativa regulamenta de maneira específica toda a procedimentalização da fiscalização dos contratos de terceirização no âmbito da Administração Pública Federal e, expressamente, prevê a garantia do pagamento das verbas rescisórias trabalhistas (cf. arts. 19 e 19-A). Ademais, deve tal Instrução Normativa nortear não só os contratos de terceirização celebrados pela Administração Pública Federal, como também todos aqueles pactuados no âmbito das demais esferas federativas, por força do art. 22, XXVII, da Constituição da República e do princípio da simetria. Além disso, o artigo 19-A dessa Instrução prevê a possibilidade de constar no edital e no decorrente contrato de serviços, continuados ou não, celebrado pela Administração Pública, que esta poderá reter o preço do contrato para pagar direitos de remuneração de férias, gratificação natalina, verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos empregados da terceirizada; realizar descontos nas faturas; bem como proceder o pagamento direto aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Há que se ressaltar, ainda, por absolutamente necessário, que o recorrente não logrou sanar de forma eficaz as irregularidades constatadas, restando inadimplidas as verbas deferidas pelo juízo a quo. A fiscalização realizada demonstrou-se ineficiente, e não da forma como prevista nos dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, transcritos acima. Pois bem, frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização do ente contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório. O que ficou verdadeiramente evidenciado, no caso em julgamento, foi o notório descumprimento, por parte da Administração Pública, de fiscalização do contrato, decorrendo daí uma típica culpa in vigilando. A solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio é garantida pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. Todavia, no caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública prevista na Lei Federal nº 8.666/93, §1° do art. 71, é expressamente vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando a ADC-16, considerou constitucional tal dispositivo legal com a tese de que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, previsto na Lei nº 8.666/93, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região). O que resta mais do que evidenciado é que não pode a Administração Pública ficar isenta de responsabilidade pelo inadimplemento da prestadora de serviços, real empregadora, em relação aos direitos reconhecidos judicialmente, diante do preenchimento dos requisitos firmados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Por todo o acima exposto, em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente, há de estar devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Uma vez comprovado que o contrato de terceirização derivou de processo licitatório, caberá ao ente da Administração Pública - e não ao trabalhador, pois isso equivaleria à chamada "prova diabólica" - demonstrar que atendeu aos artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, que procedeu à fiscalização e ao acompanhamento do contrato da empresa interposta. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 41 deste E. TRT, ao dispor que: "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos à parte autora. Inexistindo tal comprovação, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, a Administração Pública não trouxe aos autos documentos probatórios de que tenha procedido à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a ausência da devida fiscalização pelo ente público, configura-se a culpa in vigilando, devendo ser reformada a sentença neste sentido. Acresço que todo o entendimento construído acima está em consonância com a revisão feita pelo C. Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A matéria fática é apreciada de modo adequado para concluir que o poder público violou seu dever legal de fiscalização. A premissa constitucional assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, indica que a previsão legal de inexistência de responsabilidade dos entes públicos trazida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93 não obsta a condenação subsidiária da administração quando houver comprovada culpa do contratante pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados. No caso dos autos, a culpa foi comprovada, não havendo que se falar em presunção, inexistência de demonstração de culpa ou silêncio sobre culpabilidade. Cumpre-se a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com a observação importante do ministro Gilmar Mendes no sentido de que os órgãos de controle da União, dos Estados e dos Municípios devem exigir a fiscalização "porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração mas não cumpriu os deveres elementares." (ADC 16). A matéria infraconstitucional, observe-se, deve ser decidida no caso concreto, sendo que esta turma o fez examinando os fatos e as provas, nos exatos termos da atual redação do inciso V da Súmula 331 do TST que admite responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração direta e indireta, "caso evidenciada a sua conduta culposa", e "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora" (grifei). Como bem decidiu, por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 14.947 RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 01/08/2013, a declaração de constitucionalidade não impede, em cada situação, o reconhecimento das cultas in omittendo e in vigilando do poder público, diante da existência de um dever legal das entidades de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços. E o que se extrai de tal dever legal de fiscalização? Segundo o Ministro Celso de Mello, no importante julgado, acompanhado por nove outros ministros presentes àquela sessão plenária, foi que "o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação dos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)" Recl 14.947 RS. A propósito, torna-se despiciendo o requerimento do recorrente de remessa ao órgão especial do TRT para pronunciamento acerca da inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e diga-se de passagem que não se trata aqui do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o que, inclusive, é despropositado diante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, conforme dito acima, tampouco se afasta a sua aplicação sem observar a Súmula Vinculante nº 10 do C. TST. Pelos elementos dos autos, observo que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando e in eligendo comprovada, ou seja, o descumprimento dos deveres legais pelo ente público foi comprovado. A mensagem que se extrai do Excelso Supremo Tribunal Federal é sempre no sentido da necessidade da Administração Pública fiscalizar seus contratos administrativos para que não haja possível violação dos direitos dos trabalhadores envolvidos e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do Estado, o que, por óbvio, gera prejuízo ao erário. O que é ressaltado pela doutrina e acolhido pelas decisões dos tribunais pátrios é que o trabalhador não pode ficar completamente desamparado em razão da inércia do Estado em cumprir com as suas obrigações legais (art. 37, caput, da CRFB). Existe um arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador que não pode ser sublimado, sob pena de se ferir dois princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Verificado que a conduta omissiva permitiu o inadimplemento das obrigações trabalhistas, há causalidade mais do que o suficiente para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante. Frise-se que, uma vez mantida a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, a responsabilização se dará pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, sejam as verbas remuneratórias, indenizatórias ou fiscais, abrangendo, inclusive, o FGTS, as contribuições previdenciárias, além das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT (Súmula nº 13, deste E. Regional). A nova redação do item VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa nenhuma verba. Assim, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto do reclamante, incumbe ao segundo réu, ainda que de forma subsidiária, a responsabilidade por todas as verbas contratuais e rescisórias. Logo, não procede a alegação de que tais verbas são insuscetíveis de transferência ao recorrente por não ser o empregador. Destarte, deixando o primeiro reclamado de quitar as obrigações decorrentes do contrato, demonstra-se evidente a culpa in vigilando do segundo reclamado. E, configurada a responsabilidade subsidiária, nenhuma verba deferida na condenação será excluída de tal responsabilização. Corrobora com a tese apresentada, como dito, o item VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação Laboral." A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa, uma vez que o segundo reclamado se beneficiou do labor do autor, o qual acabou por não ser devidamente remunerado; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da Constituição da República. Nego, pois, provimento. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que “Examinando-se os autos, constata-se que o segundo réu, embora citado, não compareceu à audiência realizada em 13/06/2017 (ID nº 12e22e9 - Pág. 1). Ressalte-se que a revelia, no processo do trabalho (...) acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática, consoante se depreende do mencionado dispositivo legal. (...) Ora, a revelia do segundo reclamado elevou os fatos alegados pelo autor à condição de verdade real, impondo ao segundo acionado a responsabilidade subsidiária, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando. Sendo assim, havendo o inadimplemento da empresa contratada, o tomador responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado. Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST”. Note-se que, na hipótese dos autos, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se da leitura do acórdão regional que o ente público não compareceu à audiência, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta. Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Nesse sentido, cito os seguintes desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de falha no dever de fiscalização, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual.

2 . No mesmo sentido, no Tema 1.118, a Corte Suprema fixou que incumbe ao trabalhador demonstrar a conduta culposa da Administração, afastando a possibilidade de inversão automática do ônus da prova.

3. No entanto, no caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o tomador dos serviços, ente público, sofreu as consequências da revelia, impondo-se a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória atribuída ao tomador de serviços.

4. Nessa hipótese, resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto a confissão ficta supre a exigência de prova direta da conduta culposa, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO . A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. No caso dos autos, o ente público foi declarado revel, tendo em vista que, assim como a 1ª reclamada, não apresentou contestação ou defesa tempestiva. Com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral . Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA . 1.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária . 1.3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (…). (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 844 da CLT: “ (...) o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade decorrente da revelia do ente público supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 . Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2025); (…). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA REGISTRADA NO

ACÓRDÃO RECORRIDO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DISTINÇÃO . O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". A delimitação do TRT é de que há a responsabilidade subjetiva do ente público, tendo em vista que a culpa "in vigilando" se revela patente, na medida em que o ente público é revel e confesso. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. No caso concreto, tendo em vista que houve revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, não se exigindo, assim, prova pelo reclamante. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118 . Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/08/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o [EMPRESA] concluiu que " o 2º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2º Reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.". Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1/TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). (g.n.) Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que a decisão regional vai ao encontro da tese vinculante do STF, qual seja, item I da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, não há retratação a ser exercida, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , não exercer o juízo de retratação, ainda que por fundamento diverso, mantendo-se a conclusão do acórdão anterior no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A revelia e confissão ficta do ente público presumem a veracidade das alegações de negligência na fiscalização (culpa in vigilando).
  • A presunção de negligência decorrente da revelia e confissão ficta distingue o caso da vedação do STF à responsabilidade baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova (Tema 1118).
  • A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a tese vinculante do STF (Tema 246), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que a responsabilidade subsidiária deveria ser afastada com base no Tema 1118 do STF foi rejeitado, pois o TST entendeu que havia um distinguishing.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo após o julgamento do Tema 1118 do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público (Estado do Rio de Janeiro), que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a responsabilidade subsidiária do ente público porque ele foi considerado revel e confesso no processo, o que gerou a presunção de que foi negligente na fiscalização da empresa contratada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e a Súmula nº 333 do TST, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST ou do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a revelia e a confissão ficta do ente público presumiram a verdade das alegações do trabalhador sobre a negligência na fiscalização, configurando a culpa do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do ente público mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com as novas regras do STF, entes públicos podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de terceirizadas se não se defenderem adequadamente no processo, permitindo que sua negligência seja presumida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A revelia e a confissão ficta do ente público foram os fatos processuais mais importantes, pois presumiram a veracidade das alegações de negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.