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Confissão Ficta

📖 O que é Confissão Ficta? Significado e conceito

No processo, "confissão" normalmente é o ato voluntário de alguém admitir que um fato contrário ao seu interesse é verdadeiro. A confissão ficta é diferente: ela não depende de a pessoa admitir nada — ela é presumida pelo juiz como punição processual, quando a parte foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, com o aviso expresso de que, se faltasse ou se recusasse a depor, seria considerada confessa quanto à matéria de fato, e mesmo assim não compareceu (ou compareceu e se recusou a falar).

Esse instrumento é usado com frequência na Justiça do Trabalho, onde é comum que reclamante e reclamada sejam intimados a comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento. Se uma das partes falta sem justificativa, o juiz pode aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato relativa àquela parte — ou seja, presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária que dependeriam daquele depoimento.

É importante não confundir confissão ficta com revelia: a revelia decorre da ausência de contestação (ou de audiência, a depender do rito) e tem efeitos próprios, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial; a confissão ficta decorre especificamente da ausência (ou recusa) da parte ao depoimento pessoal para o qual foi intimada com aquela advertência. Nos casos em que os dois institutos concorrem no mesmo processo, a jurisprudência trabalhista tem discutido qual prevalece, conforme as circunstâncias de cada caso.

A confissão ficta não é absoluta: ela pode ser afastada ou relativizada se houver prova pré-constituída nos autos (documentos, por exemplo) que contradiga os fatos que seriam presumidos verdadeiros. O juiz confronta a presunção de confissão com as demais provas do processo antes de decidir.

📋 Requisitos

  • Intimação pessoal da parte para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal
  • Advertência expressa de que a ausência ou a recusa em depor gera a pena de confissão quanto à matéria de fato
  • Ausência da parte à audiência de instrução (ou comparecimento seguido de recusa a depor)
  • Ausência de justificativa aceita pelo juízo para a falta

📝 Procedimento

  • A parte contrária requer o depoimento pessoal, ou o juiz determina de ofício
  • A parte a depor é intimada pessoalmente, com a advertência da pena de confissão
  • Na audiência, se a parte não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplica a pena de confissão
  • Os fatos alegados pela parte contrária, que dependeriam daquele depoimento, passam a ser presumidos verdadeiros
  • O juiz pode confrontar essa presunção com prova documental já existente nos autos antes de decidir

💡 Exemplos

  • O TRT15 julgou recurso ordinário em que se discutiu a prevalência da revelia sobre a confissão ficta em ação que tratava de contratação irregular de trabalhador pelo Município, dando parcial provimento ao pedido do reclamante (TRT15).
  • O TST analisou agravo em que se alegava nulidade processual por aplicação de confissão ficta ao reclamante sem intimação pessoal para a audiência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento (TST).

📚 Base legal

  • Código de Processo Civil, art. 385, § 1º — se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicará a pena — fonte: tabela `leis`
  • Código de Processo Civil, art. 390, § 2º — a confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 74 do TST — aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor; a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

Verbete: Confissão Ficta — área de processual. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.