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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público só é responsável por dívidas trabalhistas se falhar na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos. Agora, para que um ente público seja condenado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta que a empresa não tenha pago. É preciso provar que o próprio órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou no processo de licitação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a condenação subsidiária do ente público fundamentada apenas na inadimplência da empresa contratada ou na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de falha na fiscalização ou no dever de licitar.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STFADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V, do TSTart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou sua decisão anterior para alinhar-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a condenação subsidiária do ente público exige prova de sua culpa na fiscalização do contrato ou no processo licitatório, não bastando a inadimplência da prestadora de serviços ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu o recurso de revista do ente público.

3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10693-27.2015.5.15.0082 , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos [AUTOR] e [NOME] . Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu o recurso de revista do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu o recurso de revista do ente público, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 102, § 2° da Constituição Federal, 373, I, do CPC/2015, 818 da CLT, 927, I e III, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela origem, aduzindo que tal decisão contraria o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Afirma que a primeira reclamada foi contratada mediante válido certame licitatório, não havendo se falar em fraude ou culpa in eligendo ou in vigilando. Sustenta que não houve prova que não procedeu a devida fiscalização, não bastando o simples inadimplemento da prestadora de serviços para sua condenação subsidiária. Analiso. É incontroverso nos autos que a autora trabalhou em benefício do segundo reclamado por intermédio da primeira reclamada. A matéria acerca responsabilidade do ente público, ainda que subsidiária, causou por muito tempo uma razoável controvérsia entre os doutrinadores, bem como nos tribunais do País, culminando com a manifestação da mais Alta Corte de Justiça pátria acerca do tema. O ponto nodal consistia na definição da possibilidade ou não do ente da administração pública responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato da prestação de serviços que pactuar com terceiros. Em uma primeira oportunidade em que se debruçou sobre o tema. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, declarou por maioria a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. Na oportunidade, deixou claro a Suprema Corte que a par da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, esse fato apenas afastaria a imputação da responsabilidade pela mera inadimplência do contratado. Porém, nos casos de omissão do Órgão Público na fiscalização das obrigações do contratado haveria a possibilidade do ente público arcar de forma supletiva com as obrigações. (Informativo STF nº 610, de 22 a 26/11/2010). Estaríamos, aqui, no campo da responsabilidade subjetiva e contratual da administração pública, modalidade que está circunscrita à ausência de vigilância, ou seja, culpa in vigilando. Desde então, solidificou-se que o caso concreto em análise deveria demonstrar a configuração de relevante omissão do Órgão Público, ou seja, é imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, bem como que é necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação. Deve haver a obrigação jurídica de agir de tal ou qual forma para evitar o dano. No caso, a imposição desse dever de fiscalização da administração é extraída na própria lei 8.666/93, senão vejamos: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Além da regular execução das cláusulas do contrato administrativo, a fiscalização a que aludem os dispositivos mencionado também incluem as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como expresso pelo Ministro LUIZ FUX, no julgamento do AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em 05/04/2016.

1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, ...(STF - AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/04/2016, Data de Publicação: DJE 02/05/2016 - ATA Nº 60/2016. DJE nº 85, divulgado em 29/04/2016) A matéria voltou a debate e o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema de Repercussão Geral 246 -"Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - no "leading case" RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A constatação da culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva, sendo a culpa in vigilando aquela que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. Assim, deve haver nos autos elementos fáticos que permitam concluir que o ente público efetivamente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que é a hipótese dos autos, pelo que deve ser mantida a imputação de responsabilidade supletiva ao tomador público. No caso dos autos, o segundo reclamado não acostou aos autos qualquer documento relativo ao período de prestação de serviços pela autora (recibos salariais, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias). Assim não houve fiscalização efetiva, apta a evitar as irregularidades trabalhistas constatadas na presente ação (verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras com reflexos, intervalo intrajornada com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, indenização adicional (Lei 7.238/84), PPR, cesta básica, tíquete), cumprindo com seu ônus de acompanhar a integral execução do contrato celebrado com a empregadora da recorrida, de modo a evitar prejuízo aos direitos fundamentais do trabalhador. Na condição de tomador de serviços e real beneficiário cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, suso mencionados. Não basta a mera alegação de que contratou empresa idônea, por meio de regular processo de licitação ou que tenha fiscalizado o contrato em relação ao serviço contratado, mas não comprovar sua fiscalização com relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse passo, entendo existir elementos nos autos a demonstrar a ausência de fiscalização do contrato de trabalho a ensejar a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Registre-se, ainda, que a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do C. TST que trata da contratação direta sem concurso público não pode ser admitida com o intuito de limitar a condenação subsidiária da recorrente, pois não se trata a hipótese de contratação nula de servidor público, nem de afronta ao art. 37, II, da Carta Magna, considerando-se que a empregadora é entidade privada. Aliás, não foi reconhecido vínculo direto com a reclamante em momento algum. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todo o crédito devido à reclamante deferido nesta ação trabalhista, em razão da omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a primeira reclamada. Registre-se que o entendimento jurisprudencial que embasou a condenação não exclui qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, da responsabilidade do devedor subsidiário. Ao contrário. Na redação dada à Súmula nº 331 do TST está expresso no item VI que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Isto porque ser devedor subsidiário significa arcar com a dívida no lugar do devedor principal, o que inclui na responsabilidade todas as obrigações, inclusive multas e indenizações. O tomador dos serviços condenado subsidiariamente responde, portanto, por todos os atos a que estaria obrigado o devedor principal. Nada a alterar.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ No caso dos autos, o segundo reclamado não acostou aos autos qualquer documento relativo ao período de prestação de serviços pela autora (recibos salariais, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias). Assim não houve fiscalização efetiva, apta a evitar as irregularidades trabalhistas constatadas na presente ação (verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras com reflexos, intervalo intrajornada com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, indenização adicional (Lei 7.238/84), PPR, cesta básica, tíquete), cumprindo com seu ônus de acompanhar a integral execução do contrato celebrado com a empregadora da recorrida, de modo a evitar prejuízo aos direitos fundamentais do trabalhador. Na condição de tomador de serviços e real beneficiário cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, suso mencionados. Não basta a mera alegação de que contratou empresa idônea, por meio de regular processo de licitação ou que tenha fiscalizado o contrato em relação ao serviço contratado, mas não comprovar sua fiscalização com relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse passo, entendo existir elementos nos autos a demonstrar a ausência de fiscalização do contrato de trabalho a ensejar a responsabilidade subsidiária do segundo réu.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Importante destacar a decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL80039/RS, publicada em 29.5.2025 em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Processo n. 0021096-80.202.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ”, tendo em vista o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.”. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária do ente público exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato ou no dever de licitar.
  • A simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas trabalhistas ao ente público.
  • A presunção de culpa do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova não é suficiente para a condenação subsidiária.
  • O TST exerceu juízo de retratação para alinhar sua decisão ao entendimento do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária do ente público não pode ser fundamentada apenas na inadimplência da empresa contratada.
  • A condenação subsidiária do ente público não pode ser baseada exclusivamente na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova.
  • Não cabe à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato para afastar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato ou no processo de licitação.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público (como um estado ou município), um trabalhador e a empresa contratada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior (juízo de retratação) e deu provimento parcial ao recurso do ente público. Isso ocorreu porque a decisão anterior contrariava o entendimento do STF (Tema 1.118), que exige prova da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC/2015, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e a Súmula 331, V, do TST. Também foram mencionados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e a ADC 16/DF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação do ente público exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato ou no dever de licitar, não bastando a simples inadimplência da empresa contratada ou a presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi afastada com base na nova interpretação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato ou no processo de licitação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da prova da culpa do ente público na fiscalização do contrato ou no processo de licitação. Documentos que comprovem ou refutem essa falha seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos para instâncias ainda mais elevadas, dependendo do caso e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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