Administração Pública só paga dívida de terceirizada se for provada sua culpa na fiscalização, diz TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública, como um órgão do governo, não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que ela seja responsabilizada, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou não garantiu as condições de trabalho. Essa decisão segue o entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, salvo se comprovada a culpa in vigilando por negligência efetiva na fiscalização do contrato ou na garantia de condições de trabalho, afastando-se a inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da terceirizada não é automática, exigindo prova de culpa in vigilando. O STF estabeleceu que a mera inadimplência não basta, sendo necessária a comprovação de negligência do ente público na fiscalização do contrato ou na garantia de condições de segurança e higiene, afastando a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Sexta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 157-39.2012.5.04.0802 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S A.R.P. AMBIENTAL, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA . Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sem impugnação ao agravo ou contrarrazões aos embargos. O representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Presidência da 6ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Tese na Turma: A c. 6ª Turma entendeu que é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas. Entendeu que deve haver exame da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Concluiu, por fim, que, no caso concreto, tal conduta não se encontra revelada no acórdão regional. Alegações recursais: A reclamante interpôs embargos à SbDI-1, alegando caber a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços diante da demonstração da culpa de ente público no inadimplemento do empregador no cumprimento de obrigações trabalhistas. Argumenta ser da Administração Pública o ônus de fiscalizar e comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Indica violação a dispositivos legais. À análise. Os fundamentos do acórdão turmário parecem em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual se confirmou o entendimento de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A partir desse julgamento se consolidou o entendimento de que a possibilidade da responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST, depende da demonstração da culpa da Administração Pública, particularmente na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 331 do TST ou divergência jurisprudencial na parte em que a embargante sustenta a presença de verificação da culpa da Administração Pública, uma vez que em transcrição inserida no acórdão turmário o Tribunal Regional é possível extrair que a culpa in vigilando teria sido inferida a partir da inadimplência da empresa prestadora dos serviços: Quanto ao cerne da questão, responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, entende-se, também, irretocável a sentença. Ainda que lícita a contratação de empresa prestadora de serviços existe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada relativamente aos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Afinal, tendo sido celebrado contrato com empresa que inadimpliu obrigações trabalhistas não se pode deixar de reconhecer que ao tomador dos serviços cabe uma parcela de responsabilidade. A inidoneidade financeira da prestadora resta comprovada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Transcreve-se, por pertinente, os incisos IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST, em sua nova redação: [...] De outro lado, mesmo quando a prestadora é contratada mediante licitação pública (Lei nº 8.666/93, Decreto-Lei nº 2.300/86 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988) existe a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a culpa "in eligendo" e "in vigilando", deve o ente público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, exigindo, para tanto, e enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não resta alterado pela recente decisão do STF, ao examinar a ADC nº 16/2007, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula nº 331 do TST, conforme revisão promovida em maio de 2011, tem-se que não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público considerando-se o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas reclamações trabalhistas. Se houve inadimplemento, como no caso dos autos, a presunção é de falha na fiscalização, e o contrário deveria ser provado pelo ente público. De se ter em mente o contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto. A alegação de violação a dispositivos legais não autoriza o conhecimento de embargos, em conformidade ao artigo 894, II, da CLT. Nesse quadro, não se viabilizam os embargos à SDI. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.” Na minuta de agravo, a parte se insurge em face de tal decisão, alegando que o ente público deve ser responsabilizado pelas verbas inadimplidas. No recurso de embargos, a parte alega divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Sustenta que “ durante todo o processo, em todas as instâncias, houve o reconhecimento que a defesa realizada pela UNIPAMPA, foi insuficiente para demonstrar a sua conduta diligente em fiscalizar a empresa contratada, tendo ficado patente, pelas provas juntadas ao processo, que em momento algum o dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, fora efetivo, o que configura a sua negligência ”. Defende que “ quanto à alegação de que cabia à reclamante comprovar a conduta culposa do ente público, não é o que se verifica” e que “o ônus da prova recai sobre o tomador dos serviços, o qual, como visto, tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93)”, acrescentando que “incumbia à Administração Pública provar a existência de fiscalização efetiva, bem como desconstituir a pretensão da reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 ”. Examino. A c. Sexta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída nos autos, sob o fundamento de que o e. TRT responsabilizou o integrante da Administração Pública de forma automática, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE [NOME][NOME] DO PAMPA (TOMADORA DE SERVIÇOS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, caput, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931. Recurso de revista conhecido e provido.” O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior que afastou a responsabilidade do ente público estava em conformidade com as teses vinculantes do STF.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de culpa in vigilando pelo trabalhador.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A Administração Pública deve ser considerada negligente se permanecer inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
- A Administração Pública tem o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências.
- A Administração Pública deve exigir da contratada comprovação de capital social e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas da terceirizada transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público foi rejeitada.
- A premissa de que a responsabilidade da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar sua negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público contratante, a Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que o recurso do trabalhador não seria provido, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do ente público. Isso porque a decisão estava de acordo com as teses vinculantes do STF, que exigem a prova da culpa do órgão público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes dos Temas 246 e 1.118 do STF, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme as teses do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o agravo, pois manteve o afastamento da responsabilidade do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é crucial reunir provas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato ou não garantiu as condições de trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas de notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas ou evidências de falta de fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas da lei. No caso, o agravo foi desprovido, indicando o esgotamento de algumas vias recursais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
