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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Empresa Terceirizada Não Pagou? Ente Público Não Responde Automaticamente, Diz TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou que essa falha causou o não pagamento. A simples falta de pagamento pela empresa não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços, em caso de terceirização, se não houver a comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se presumindo a culpa in vigilando ou in eligendo pelo simples inadimplemento

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária de ente público, reiterando que esta não é automática em terceirização. A decisão se alinha aos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação efetiva de conduta negligente na fiscalização para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1726-63.2017.5.05.0611 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) ESTADO DA BAHIA e [RÉ] . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO A parte interpôs duas petições de agravo, de conteúdo idêntico. Diante do princípio da unirrecorribilidade, será analisado o primeiro agravo (seq. 18). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Estado da Bahia não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo Juízo de primeira instância. Afirma que tal decisão afronta o preceito contido no art.71 da Lei 8.666/1993 e o entendimento firmado pelo STF na ADC16. Sustenta que provou a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega, ainda, que a responsabilidade subsidiária não abarca as verbas rescisórias. Sem razão. Resguardo meu posicionamento pessoal , no sentido de que o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente, em nenhuma hipótese, quanto aos débitos trabalhistas da prestadora dos serviços, já que a fiscalização de que trata a Lei 8.666/93 refere-se apenas ao objeto contratado e não ao cumprimento das obrigações perante os trabalhadores. Acompanho o item V da Súmula 331/TST para entender que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive os entes da Administração Pública, direta e indireta, nas seguintes condições: a) haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; b) seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; c) a responsabilidade subsidiária não decorra de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Para fins de prequestionamento , saliento que esta é a melhor interpretação que se faz dos preceitos contidos no §6º do art.37 da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por danos causados a terceiros. Quanto ao §1º, do art.71, da Lei 8.666/93 , após a declaração de sua constitucionalidade, por meio da ADC 16, mostra-se juridicamente incompatível com a Constituição Federal a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Sendo assim, para condenar subsidiariamente o ente público, é necessário o exame do contexto fático-probatório carreado aos autos, a fim de averiguar-se se houve comportamento culposo da Administração Pública. Quanto ao ônus da prova da fiscalização (art.373, CPC/15 c/c art.818, CLT), a Súmula 331/TST não firmou posicionamento sobre o tema. Neste TRT da 5ª Região, no entanto, a discussão foi pacificada através da Súmula 41, segundo a qual cabe ao tomador dos serviços o ônus da prova da fiscalização do contrato. Por obediência judiciária, acompanho a Súmula 41/TRT5, resguardando meu posicionamento pessoal, no sentido de que ônus da prova deve recair sobre o Reclamante, já que existe presunção de legalidade e veracidade dos atos do ente público. SÚMULA 41/TRT5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Da análise da prova dos autos , observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu a contento da prova de efetiva fiscalização do contrato com a empresa prestadora. Com efeito, veja-se que o Estado da Bahia somente trouxe aos autos notificações encaminhadas à primeira Reclamada, referentes ao inadimplemento de benefícios e salários (id 564a7ae), que são insuficientes à demonstração da efetiva fiscalização. Inclusive, cumpre destacar que não há prova de que a primeira Reclamada tenha sofrido qualquer penalidade em decorrência das irregularidades constatadas. Logo, diante da ausência de prova da efetiva fiscalização durante a prestação de serviços, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. Quanto aos limites da responsabilidade subsidiária, importa lembrar que esta " abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", de acordo com a jurisprudência já reiterada sobre o tema (item VI, Súmula 331). Sob tal perspectiva, estão abrangidas as parcelas rescisórias e de caráter punitivo (inclusive a multa do art. 477 da CLT e de 40% sobre o FGTS). Excetuam-se apenas as obrigações de fazer, de caráter personalíssimo, não existentes na hipótese dos autos. Sentença mantida ”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública não se presume pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados.
  • A decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional já havia concluído pela conduta culposa do ente público foi rejeitado, pois a decisão do TST se baseou nas teses vinculantes do STF que exigem comprovação efetiva e não presunção de culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo prova de negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e um ente público (agravado), além da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, pois não foi comprovada a culpa na fiscalização, conforme as teses vinculantes do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da comprovação efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato, não bastando o simples inadimplemento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público em caso de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica a necessidade de comprovação efetiva da conduta negligente do ente público na fiscalização, e não a presunção de culpa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Agravo em Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar a responsabilização ou defesa.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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