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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Petrobras não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Petrobras seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovar a culpa da administração pública, mesmo em contratos com licitação simplificada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Petrobras, em contratos sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98, sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização, aplicando-se as teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral do STF e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 9.478/97Decreto nº 2.745/98Lei nº 8.666/93art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFADC 16 do STFRE 760.931 do STF

📖 Resumo técnico

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Petrobras por obrigações trabalhistas em contratos regidos pela Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98, mesmo com licitação simplificada. O STF entende que a aplicação da Lei nº 8.666/93 e a necessidade de comprovação de culpa da Administração Pública prevalecem, conforme Temas 246 e 1118 da repercussão geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/GC/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGRAMENTO DA LEI Nº 9.478/97 E SEU RESPECTIVO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quita As teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral se aplicam durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Deve-se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há e não havia qualquer dispositivo da legislação que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado, não é contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246). Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar decisões da Justiça do Trabalho e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246): Rcl 79436, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP, relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024.

4. Assim, no presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 6110-84.2014.5.01.0482 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S IESA ÓLEO & GÁS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. A parte [NOME] apresenta contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente sustenta “ a incompatibilidade entre os contornos da Lei Geral de Licitações e o procedimento licitatório simplificado, regente dos contratos celebrados pela PETROBRÁS para aquisição de bens e serviços ”, e que “ A submissão legal da PETROBRAS a regime diferenciado de licitação justifica-se pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de competição com as empresas privadas concessionárias da atividade ”. “ Tanto assim que na Lei 9.478/97 ou no Decreto 2.745/98 não há qualquer menção à aplicação supletiva da Lei de Licitações. Este silêncio eloquente fica ainda mais evidenciado pelo fato de que o artigo 67 da Lei 9.478/97, que trata do procedimento licitatório simplificado, só tenha sido revogado em junho/2016, pela Lei 13.303/2016” . Afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Com efeito, reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada, PETROBRAS, subsidiariamente pelo inciso IV da Súmula n° 331 do TST, tendo em vista a contratação da prestadora de serviços ter ocorrido na vigência da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa o procedimento licitatório simplificado. Entendeu, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Ao mesmo tempo, consignou: “Destaco que os documentos juntados pela ora recorrente às fls. 342/346 referem-se tão somente cobrança feita empresa contratada em relação aos recolhimentos previdenciários depósitos fundiários, não se mostrando eficaz em relação totalidade das obrigações trabalhistas devidas àqueles que lhe prestavam serviços. Note-se que documento de fls. 386/387, datado de 30/01/2014, trata-se de ofício da IESA Petrobras prestando informações quanto ao Plano de Saúde, Odontológico, verbas rescisórias, FGTS INSS, de fl. 388, com data de 07/02/2014, noticia que Petrobras solicitou IESA apresentação de quitação quanto às obrigações trabalhistas benefícios. Já documento de fl. 392 (Ofício da Petrobras IESA datado de 13/01/2014) informa respeito de reiteradas manifestações de empregados da IESA solicita apresentação de comprovantes de quitação de INSS FGTS. Não obstante condenação englobou também pagamento de horas extras diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, parcelas em relação as quais inexiste comprovação de fiscalização, além de verbas rescisórias depósitos de FGTS. Neste sentido, tomadora há de responder subsidiariamente por todas as parcelas integrantes da condenação, tendo em vista que se beneficiou da forma de trabalho do empregado”. Extrai-se, ainda, os autos ser fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou na vigência da Lei 9.478/97 e do Decreto 2745/98, que regulamentava o art. 67 da aludida lei, relativo ao procedimento licitatório simplificado, que foi revogado parcialmente pela Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), com vigência a partir de 1/07/2016, e encontra-se abarcado pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e §3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgado, esta Corte Superior alterou a Súmula nº 331, que passou apresentar a seguinte redação: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaque nosso). Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na referida decisão, entendeu-se pela impossibilidade de transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. Na hipótese em tela, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se a inexistência de elementos que indiquem a culpa in vigilando por parte da Administração Pública. Constata-se, no caso concreto, que a condenação da PETROBRÁS ocorreu com base na aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 e no decreto nº 2.745/1998 que o regulamentou e porque a Reclamada deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento aos direitos trabalhistas, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços. Não obstante o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 (revogado pela Lei nº 13.303/2016) preveja o procedimento licitatório simplificado para Petrobras, tal fato não afasta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e referendado no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, que se estende a toda a Administração Pública, direta ou indireta, sobretudo porque o decreto nº 2.745/1998 não disciplina a responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, matéria afeta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Logo, embora a hipótese dos autos refere-se a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.303/2016, a [NOME], integrante da Administração Pública Indireta Federal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Direta (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e às regras da Lei Geral de Licitações. Dessa forma, mesmo que se aplique à Reclamada o disposto na Lei nº 9.478/97, registre-se que essa foi revogada, em parte, pela Lei nº 13.303/2016, que passou a adotar em seu § 1º do art. 77 a mesma redação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, conforme se observa: "Art.

77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Ademais, o art. 119 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as empresas estatais editarão regulamentos próprios, todavia "ficando sujeitas às disposições desta Lei", ou seja, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quanto ao disposto no § 1º do art. 71 do referido diploma legal. Assim, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quando ao disposto no §1º do art. 71 do referido diploma legal, sendo aplicável ao presente caso a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. Não se olvida que a SBDI-1 desta Corte Superior, por maioria, decidiu que, no período de vigência da Lei 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, que previam o processo licitatório simplificado, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST, não lhes aplicando a Lei 8.666/1993 tampouco a Súmula 331, V, do TST. E que esse entendimento vem sendo aplicado na maioria das Turmas do TST, conforme se constata dos julgados abaixo: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST . A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 6100-43.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-102543-45.2017.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "[...] . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que “os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”. O citado decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras serão regidas pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços da parte reclamante ocorreu de 2013 a 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis , o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescindindo, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-101807-06.2017.5.01.0005, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025). II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação de culpa, em razão do disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 101298-34.2019.5.01.0481, 5ª Turma , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido afirmou que: “ A Petrobras não está subordinada às regras previstas na Lei 8.666/1993 em razão de possuir procedimento licitatório específico, determinado na Lei 13.303/2016, na mesma linha do que já previa a Lei 9.478/1997 ” e decidiu pela manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras . O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.

2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que “1. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST.

2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira” (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021).

3. A subseção ressalvou que, “em que pese o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei nº 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora” .

4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador.

5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou nos anos de 2014 e 2015 (de 5/6/2014 a 2/4/2015). Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST). Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100350-16.2017.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). Por outro lado, há de se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há qualquer dispositivo da legislação específica que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, em seu art. 77, §1º, contém a mesma regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. E que a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado, não é necessariamente contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931. Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar a decisão reclamada, inclusive oriunda desta Corte, e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246): Rcl 79436, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP, relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024. Aliás, cabe registrar que esse é o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos como o dos autos, optou em observar a jurisprudência de efeito vinculante e eficácia erga omnes da Suprema Corte, conforme se vê dos seguintes julgados: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST – PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese” (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).

5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta o art. 67 da Lei 9.478/97, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública.6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios (art. 37, caput, da CF), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação do art. 67 da Lei 9.478/97, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.

8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA ([EMPRESA]) –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.1. No que tange à responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 40.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 331, IV e VI, e 333 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado.Agravo de instrumento da 4ª Reclamada, Light Serviços de Eletricidade S.A., desprovido.B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.Agravo de instrumento da Petrobras provido.C) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST – PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços.

6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do Distrito [EMPRESA] e dos Municípios (art. 37, caput, da CF), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico. Corrobora esse entendimento a revogação do art. 67 da Lei 9.478/97, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.

8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista da Petrobras provido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente comprovado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do Ente Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760 . 931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93.

II. Cabe ressaltar que, por ser a [NOME] integrante da Administração Pública Indireta Federal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Direta (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e às regras da Lei Geral de Licitações. Logo, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quando ao disposto no § 1º do art. 71 do referido diploma legal. Assim sendo, também se aplica ao presente caso a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC 16/DF.

III. Registre-se que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV . No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-102707-50.2016.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2019). Cite-se, ainda, os seguintes precedentes desta Quarta Turma: RRAg-240-43.2023.5.21.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024; RR-101112-71.2020.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023; RR-100414-19.2018.5.01.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023. E, também, as seguintes decisões monocráticas de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi: AIRR - 102458-14.2017.5.01.0401, Publicação: 25/10/2024; AIRR - 101375-26.2018.5.01.0401, Publicação: 25/10/2024; e ED-RR - 100475-61.2021.5.01.0070, Publicação: 13/12/2023. Convém salientar que a Oitava Turma do TST vem decidindo, também, nessa mesma linha, se não vejamos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

1. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa.

2. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador.

3. Sobre o ônus da prova, a despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, aquela excelsa Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.

4. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de prova, registrando ainda que a Petrobrás se subordina às regras previstas constantes na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98.

5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.

DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.

DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.

DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93. Observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pelo §1º do artigo 77 da Lei nº 13.303/2016. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras,com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e, como consequência, contraria o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100511-94.2018.5.01.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • As teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral do STF se aplicam durante a vigência da Lei 9.478/1997 e seu Decreto 2.745/1998, que instituiu o procedimento licitatório simplificado para a Petrobras.
  • A previsão genérica do Decreto n. 2.745/1998 de que os contratos da Petrobras se regeriam por normas de direito privado não afasta a incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
  • A declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobras sem caracterização de culpa seria desconforme com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras seria automática ou presumida, sem a necessidade de comprovação de culpa.
  • A tese de que a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98 afastariam a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 para a Petrobras.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a Petrobras não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a Petrobras.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, pois entendeu que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não é automática e depende da comprovação de sua negligência na fiscalização, conforme as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98, que regem os contratos da Petrobras.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de entes públicos, como a Petrobras, não é automática e exige que o trabalhador comprove a negligência da empresa na fiscalização do contrato terceirizado, seguindo o entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização subsidiária da Petrobras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a responsabilização subsidiária da Petrobras em contratos terceirizados, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que a empresa foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento pela terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas indica que a demonstração efetiva da conduta negligente da Petrobras na fiscalização do contrato é fundamental para o reconhecimento da responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos que envolvem teses de repercussão geral.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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