TST mantém responsabilidade da Administração Pública por culpa em terceirização, conforme Tema 1.118 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um pedido para mudar uma decisão sobre a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O tribunal confirmou que não havia erros na decisão anterior, que já havia aplicado a regra de que o órgão público só é responsável se for comprovada sua culpa por não fiscalizar o contrato. Essa regra segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
⚖️ Tese Jurídica
Não há vícios a serem sanados em acórdão que aplica a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, nos termos do Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão trata de embargos de declaração que buscam rediscutir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O tribunal rejeitou os embargos, reafirmando que o acórdão original não possui os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a aplicação da tese da culpa in vigilando conforme o Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-E-RR - 92-67.2013.5.15.0005 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP e JLP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. . Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual não foi conhecido o seu recurso de embargos em recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 desta Corte não conheceu dos embargos interpostos pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos do art. 894, II, da CLT, impõese o processamento no agravo. Agravo conhecido e provido.RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Recurso de embargos não conhecido. A embargante argumenta que “a partir do momento em que o próprio ente público confessa que fiscalizou o cumprimento de obrigações trabalhistas do prestador de serviços, inclusive afirmando a exigência de comprovantes de pagamentos de salários, tributos e recolhimentos de depósitos fundiários e, ainda assim, “ [...] a 1ª reclamada deixou de cumprir com diversas obrigações trabalhistas, como por exemplo, pagamento do salário de dezembro/2012, saldo salarial de janeiro de 2013, 13º salário de 2012, vale alimentação de dezembro de 2012, dentre outras ”, resta comprovada a conduta omissiva e negligente da administração pública. ”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, a [EMPRESA], em decisão fundamentada, não conheceu do recurso de embargos do reclamante, asseverando, para tanto, que o acórdão embargado, que afastou a condenação do integrante da Administração Pública, encontra-se em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, razão pela qual aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Não amparam a pretensão da parte de responsabilização do ente público as alegações acerca do inadimplemento de verbas trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 246 do STF. Também, as premissas contidas do acórdão regional de que “não obstante sua preposta tenha declarado, na audiência de fl. 306, a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive afirmando a exigência da apresentação de comprovantes de pagamentos de salários, tributos e recolhimentos de depósitos fundiários, tal documentação não foi carreada aos autos pela recorrente” não se desalinham com a tese firma pelo STF no Tema 1118, mas se encontram em plena consonância com o que ali fixado. A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos. As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão embargado não possui os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei.
- A decisão anterior está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, que exige a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte autora alegou a existência de vícios no acórdão anterior, como omissão, contradição ou obscuridade, o que foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que aplicou a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, conforme o Tema 1.118 do STF.
Quem entrou no processo?
A parte autora (o trabalhador) entrou com os embargos de declaração contra um órgão público e uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido" (rejeitou os embargos de declaração) porque entendeu que o acórdão anterior não tinha vícios (omissão, contradição ou obscuridade) e já estava em conformidade com a tese vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 1.118 do STF, que define a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava correta ao aplicar a tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública por não fiscalizar o contrato para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte autora (o trabalhador), que havia interposto os embargos de declaração buscando rediscutir a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, é essencial comprovar que houve falha na sua fiscalização do contrato, e não apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a comprovação da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública é crucial. A ausência de provas de fiscalização adequada pode levar à sua responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão trata de embargos de declaração, que geralmente visam esclarecer pontos. Após essa fase, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
