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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Reafirma Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por Falta de Fiscalização

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que responsabiliza a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando o órgão público falha em fiscalizar se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações com os trabalhadores. A decisão está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, rejeitando recursos que alegavam vícios inexistentes.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundada na culpa in vigilando, está alinhada à jurisprudência do STF (Tema 1.118), sendo desnecessário sanar vícios inexistentes via embargos de declaração

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoEmbargos de Declaração

Dispositivos

Tema nº 1.118 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tema debatido no RE 760.931 (Tema 1.118 do STF). Foram rejeitados os embargos de declaração por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se a condenação subsidiária baseada na culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Emb-RR - 918-80.2014.5.02.0018 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e VISA LIMPADORA SERVIÇOS GERAIS LTDA. . Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual não foi conhecido o seu recurso de embargos em recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 desta Corte, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de embargos interposto pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.

DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Sexta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos não conhecido. A embargante argumenta que há omissão no acórdão embargado quanto à Súmula 126 do TST. Assevera que “o juízo de primeiro grau não apenas constatou a ciência da Fazenda Pública sobre as irregularidades, mas também que sua conduta (deixar de pagar a primeira reclamada) agravou a situação dos trabalhadores, configurando uma culpa ativa que levou à condenação subsidiária. Por seu turno, o E. TRT da 2ª Região ao julgar o Recurso Ordinário da Fazenda Pública, manteve a condenação subsidiária e ratificou a existência de culpa ”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, a [EMPRESA], em decisão fundamentada, não conheceu dos embargos da reclamante, asseverando, para tanto, que o acórdão embargado, que afastou a condenação do integrante da Administração Pública, encontra-se em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, razão pela qual aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, considerando que condenação se deu em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Ficou assentado não haver como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.1118. Com feito, os fatos delimitados no acórdão regional foram referidos pela c. Turma para considerar que a culpa in vigilando foi presumida, pois decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, a míngua de prova de ausência de fiscalização do contrato de trabalho por parte da reclamante. A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos. As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão que manteve a condenação subsidiária da Administração Pública está em conformidade com a tese vinculante do STF no Tema 1.118.
  • A condenação subsidiária da entidade pública foi justificada pela ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da empresa contratada.
  • Não existem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que havia vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão anterior foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração, mantendo a condenação subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, fundamentada na negligência em sua fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não prover os embargos de declaração, pois entendeu que não havia vícios (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, que já estava em conformidade com a tese do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos embargos de declaração, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 sobre a responsabilidade da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior, que manteve a condenação subsidiária da Administração Pública, estava alinhada com a tese vinculante do STF no Tema 1.118, que exige a comprovação de negligência na fiscalização para que haja essa responsabilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação subsidiária da Administração Pública, que era o que ele buscava, ao rejeitar os embargos de declaração que contestavam a decisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar comprovado que ela foi negligente na fiscalização do contrato, não exigindo o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a condenação subsidiária da entidade pública se deu pela ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da empresa contratada. Em casos semelhantes, são importantes documentos que comprovem a fiscalização ou a falta dela, como notificações, relatórios e comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração em um recurso de embargos no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a instâncias superiores como o STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.