Terceirização: Quando o Poder Público responde por dívidas trabalhistas? O TST explica o ônus da prova.
📌 Em resumo
Este caso discute se o Poder Público deve pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A decisão do TST, seguindo o STF, esclarece que a responsabilidade não é automática, mas depende da comprovação de que o órgão público não fiscalizou bem o contrato. O ponto principal é quem precisa provar essa falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
O inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sendo necessária a comprovação de sua culpa in vigilando, cujo ônus da prova foi fixado como sendo da parte reclamante pelo Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Corte acolheu embargos de declaração e proveu agravo de instrumento para reexaminar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, à luz dos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 do STF. O ponto central é a culpa in vigilando e a quem incumbe o ônus da prova de sua ocorrência na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/dmf/ihj I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Considerando o recente julgamento do Tema nº 1118 de Repercussão Geral pelo STF, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAZONAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. Tendo em vista a possível viabilidade da alegação de desconformidade da decisão regional com a observância de teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, temas objeto de decisão na ADC nº 16 e no Tema nº 246 ( Leading Case RE nº 760.931-DF) da Tabela de Repercussão Geral, bem como tese vinculante sobre qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, conforme Tema nº 1.118 ( Leading Case RE nº 1.298.647-SP) da Tabela de Repercussão Geral, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAZONAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Considerando a observância de teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, temas objeto de decisão na ADC nº 16 e no Tema nº 246 ( Leading Case RE nº 760.931-DF) da Tabela de Repercussão Geral, bem como tese vinculante sobre qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, conforme Tema nº 1.118 ( Leading Case RE nº 1.298.647-SP) da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da questão.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931-DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .
3. Com isso, o [NOME] deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 760.931-DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
5. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" .
6. Nesses termos, portanto, a tese proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1, e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público.
7. Assim, tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços para imputação de Culpa In Vigilando , não demonstrado de forma indubitável a conduta culposa por parte do ente público no cumprimento do desempenho das obrigações de fiscalização da Lei nº 8.666/1993, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, de modo a não subsistir a condenação da Reclamada, tomador de serviços, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1236-75.2022.5.11.0004 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e S [RÉ] - ME . O Estado do Amazonas opõe Embargos de Declaração diante do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. Intimados, os embargados não se manifestaram.
É o relatório.
VOTO O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
2. MÉRITO O Estado do Amazonas opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que “o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, é categórico: a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante”. Invoca a ADC nº 16 e os Temas nos 246 e 1118 de repercussão geral do STF. Ao exame. Considerando o recente julgamento do Tema nº 1118 de Repercussão Geral pelo STF, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com a concessão de efeitos modificativos para promover novo julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, e tendo o Agravante impugnado os fundamentos do despacho de admissibilidade recorrido, respeitando o princípio da dialeticidade e não incorrendo nos óbices da Súmula nº 422 desta Corte, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. Na decisão de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou no tema de interesse, in verbis : (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos daAdministração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao entendimento proferido pelo STF no julgamento daADC 16 e do RE 760.931. O recorrente sustenta que sua condenação subsidiária se deupelo mero inadimplemento da reclamada principal, à míngua de prova cabal (culpapresumida), mediante a indevida inversão do ônus da prova que, no que concerne àfiscalização do contrato administrativo, é da parte reclamante. Requer a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A necessidade de reexaminar o caso à luz das teses vinculantes do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
- A importância de observar a tese do STF de que o inadimplemento da empresa terceirizada não gera responsabilidade automática ao Poder Público.
- A aplicação da tese do STF que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Poder Público teria o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato foi rejeitado em face do Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reexaminou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, focando na necessidade de comprovar sua culpa na fiscalização e em quem recai o ônus dessa prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público (Estado do Amazonas) pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST acolheu os embargos de declaração e proveu o agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista. Isso ocorreu porque a decisão anterior poderia estar em desacordo com as teses vinculantes do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o ônus da prova da culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que trata da não transferência automática de responsabilidade, e os Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1118 do STF, que definem a responsabilidade da Administração Pública e o ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de alinhar a decisão com os entendimentos mais recentes e vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118) sobre a responsabilidade do Poder Público e, principalmente, sobre quem deve provar a falha na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que era o segundo reclamado, ao permitir o reexame do caso à luz das teses do STF, que exigem a comprovação da culpa e atribuem o ônus da prova ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta apenas a empresa terceirizada não pagar os direitos trabalhistas; é preciso provar que o órgão público contratante falhou na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas a discussão central é sobre a necessidade de comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo da fase processual e da natureza da decisão, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
