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ProvidoTST·7ª Turma·

TST decide: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de culpa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas de forma automática. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na escolha ou fiscalização da empresa. A inversão do ônus da prova, por si só, não é suficiente para atribuir essa responsabilidade, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, LXXVIII, da CFTema 1.118 do STFart. 1.030, II, do CPCADC 16 do STFTema 246 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Para que o ente público seja responsabilizado, é indispensável que o empregado comprove a culpa in eligendo ou in vigilando do poder público, conforme tese do Tema 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gto I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), apesar de não haver omissão, contrariedade ou obscuridade propriamente ditas, acolhem-se os embargos de declaração, para se examinar o agravo sob a ótica do entendimento firmado pelo e. STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, em juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento.

III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 160-42.2020.5.11.0018 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [NOME] e SOUZA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço . 2 – MÉRITO 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Sustenta o ente público, nas razões de seus embargos de declaração, que a r. decisão embargada restou omissa, na medida em que a c. Turma não se manifestou sobre pontos no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931 em que consignam que “a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante”. Aduz que, em decisões prolatadas em sede de reclamação constitucional, a Suprema Corte já se manifestou acerca do ônus da prova pertencer ao reclamante. Analiso. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), apesar de não haver omissão, contrariedade ou obscuridade propriamente ditas, acolhem-se os embargos de declaração , para se examinar o agravo de instrumento sob a ótica do entendimento firmado pelo e. STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Acolhidos, assim, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para se examinar o agravo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1. - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: [...] Insta salientar, ab initio, que comprovado que o ente recorrente se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Tal informação pode ser extraída da análise conjunta dos documentos dos autos (id 87cdb1a, id a64b419 e seguintes e id e14c5ca), bem como da defesa da reclamada principal (id dd6d104), ambos corroborados pelo depoimento da testemunha, a qual também prestou serviços à empregadora e declarou que a demandante trabalhou em prol do litisconsorte (id 91f89de): "que a reclamante trabalhou no hospital estadual Geraldo da Rocha". [...] Na esteira da decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 8.666/93, a corte trabalhista reafirmou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando evidenciada a sua omissão no cumprimento do dever que lhe compete, especialmente, na fiscalização sobre a empresa prestadora. Dessa forma, não há mais espaço para debate sobre a responsabilidade objetiva do ente, na forma do artigo 37 da Constituição da República. Igualmente certo que, ao firmarem contrato com prestadoras de serviços, os contratantes devem se cercar de todas as garantias necessárias, sobretudo no que tange à idoneidade econômica e financeira das contratadas, de modo a assegurar que estas honrem, em especial, compromissos trabalhistas e fiscais, Imperioso destacar, assim, que a inobservância do cumprimento dos contratos trabalhistas caracteriza culpa, em vista da negligência nesse acompanhamento, caso em que o contratante assumirá os riscos da contratação de empresa inidônea. O litisconsorte socorre-se da Lei n. 8.666/93, que no artigo 71, parágrafo 1º, isenta de responsabilidade a Administração Pública pela mera inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, reputando-a impeditiva de sua responsabilidade. [...] Pertinente por isso mencionar que, ao mesmo tempo em que o STF declarou a constitucionalidade da Lei n. 8.666/93, mostrou consenso em exortar que seja dedicado maior rigor ao exame das causas da inadimplência que se fundarem em culpa in vigilando. Importante registrar que o dever de fiscalização por parte da Administração Pública consta na própria lei que instituiu regras do processo licitatório (art. 58, inc. III, da Lei n. 8.666/93): [...] Ocorre que o recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de que exigiu da contratada os comprovantes de quitação dos direitos dos empregados, não havendo nos autos prova contundente nesse sentido. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a reclamada demonstrar o pagamento correto dos salários, FGTS, verbas trabalhistas e rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu, portanto, na culpa in vigilando. Consigne-se, por relevante, que não há falar em inversão do ônus da prova, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do que preconiza o art. 818, inciso II , da CLT, pertence ao litisconsorte no caso concreto, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso a esse tipo de documentação. [...] Acrescente-se que o litisconsorte poderia e deveria, por ocasião da contestação, em vista do princípio da eventualidade, ter juntado ao processo, independentemente de ordem judicial, todos os documentos que embasam a sua tese de defesa. No caso vertente, fica evidenciada, portanto, a contratação de empresa que não procedeu com regularidade ao pagamento das verbas trabalhistas de seus empregados. Mostra-se, assim, efetiva e suficiente a prova carreada aos autos, acerca da irregularidade de comportamento do litisconsorte, com a respectiva prova do dano suportado pela parte reclamante, por conta de conduta negligente do tomador dos serviços. (...) Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o art. 818, I da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que “o juízo inverteu o ônus da prova e por isso afrontou os dispositivos acima transcritos”. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva culpa (negligência na escolha ou fiscalização) do poder público para que haja responsabilidade subsidiária.
  • A decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base apenas no ônus da prova atribuído a ele está em dissonância com o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser reconhecida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas com base na inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão da Administração Pública (o Estado do Amazonas), um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (celeridade processual), e as teses firmadas pelo STF nos Temas 1.118 (RE 1.298.647/SP) e 246 (ADC 16 e RE 760.931/DF) de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público na escolha ou fiscalização da empresa terceirizada, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado do Amazonas), que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de órgãos públicos em casos de terceirização precisam apresentar provas concretas da negligência do ente público, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a culpa do poder público na escolha (culpa in eligendo) ou na fiscalização (culpa in vigilando) da empresa terceirizada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, mas apenas em casos que envolvam questões constitucionais e preencham requisitos específicos de admissibilidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as implicações dessa decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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