Ente Público só é responsável se o trabalhador provar a falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão para se alinhar ao STF. Para que um órgão público seja responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar a falha na fiscalização. A prova da negligência é essencial, não bastando a presunção de culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se que a parte autora comprove a culpa in vigilando ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o empregado comprove a negligência na fiscalização. Assim, a responsabilidade do ente público foi afastada por falta de comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 165-02.2013.5.15.0082 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Recorridos CONSTRUTORA BANFOR LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: "O artigo 6º da Lei n.º /93 () revela a diferença entre "Obra" e "Serviço", sendo que a primeira constitui toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Noutro vértice, "Serviço" constitui toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens e outros. No primeiro instituto em análise, de fato, em termos técnicos, o teor da Súmula n.º 331 do Colendo TST não alberga a aplicabilidade de responsabilidade àqueles considerados donos de obra (entendimento pacificado, aliás, através da OJ n.º 191, da SDI-1, da própria [EMPRESA]). In casu , contudo, com a devida vênia ao entendimento esposado na Origem, tem-se que o trabalho prestado pela primeira reclamada e, consequentemente, pelo autor/recorrente (na função de auxiliar de serviços gerais – fl. 18-v.º), constituía-se Serviço, tal como demonstrado no contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de São José do Rio Preto e a Construtora Banfor LTDA., (cláusula primeira) que visa a " 1.1 (...)executar para a contratante, serviços de correções pontuais do pavimento asfáltico , com massa usinada a frio P.M.F., mediante fornecimento de mão de obra, caminhões e equipamentos, conforme especificações constantes dos anexos ao edital. " – destaquei – fl. 83 e seguintes úteis. Assim, tem-se que a segunda reclamada é parte legítima para figurar na polo passivo da presente ação, incidindo, inclusive, aqui, o disposto na Súmula n.º 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, no entender desta Relatora. A Justiça deve ser mais cuidadosa quanto a tais conceitos, dada a abrangência da função social que toda empresa deve observar, à luz dos artigos , e , , ambos da . O Constituinte foi expresso ao destacar quais seriam os princípios gerais da atividade econômica e da livre iniciativa, entre os quais também estão o da valorização do trabalho humano e o da justiça social. Assim, o objetivo traçado pela 88 busca conferir o máximo equilíbrio entre os atores sociais, justamente para que o benefício obtido por um não implique prejuízo absoluto ao outro. Daí, toda norma hierarquicamente inferior que, de certo modo, esteja promovendo uma má distribuição de riquezas, deve ser posta de lado, a fim de que seja garantido um mínimo de igualdade social. Não por acaso, aliás, a nova ordem consagrada pelo , quando trata da boa-fé nos contratos firmados. Ademais, o Município/recorrido foi beneficiado com o trabalho desempenhado pelo trabalhador e tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta (Construtora Banfor LTDA.) com seus empregados, incorrendo em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando . Nesse espeque, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Reforma-se , portanto, nestes termos." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Ademais, o Município/recorrido foi beneficiado com o trabalho desempenhado pelo trabalhador e tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta (Construtora Banfor LTDA.) com seus empregados, incorrendo em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando . (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo de instrumento do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, não se adequa ao posicionamento vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento da culpa in vigilando do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com ação contra uma empresa e um ente público (município) que contratou a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o art. 1.030, II, do CPC/2015, e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização (culpa in vigilando).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização por parte desse órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso, mas ressalta a necessidade de comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
