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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não responde por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da administração pública em casos de terceirização. Agora, para que o poder público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas contratadas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas, nem se pode presumir a culpa do governo. Essa decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização

Temas

Dispositivos

Tema nº 1.118 do STFRE nº 1.298.647 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A alteração ocorreu em conformidade com o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou do nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, não bastando a presunção ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema nº 1.118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2009-27.2015.5.02.0066 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [RÉ] e KLC TRANSPORTE, LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - EPP E OUTROS . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema nº 1.118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Em outras palavras, depreende-se da decisão que para afastar a responsabilidade (subsidiária) da Administração Pública, ou seja, dos entes destinatários do artigo 71, deve-se verificar se o ente público, beneficiário final dos serviços prestados, foi diligente no seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços. Daí porque a decisão do E. STF não implicou a revogação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do TST. Vale dizer, o decidido pelo STF não compromete o entendimento em torno da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, envolvidos na execução do contrato administrativo, mantido com a empresa prestadora de serviços. Note-se que o C. TST, em razão da decisão proferida nesta ADC 16/DF, acrescentou os incisos V e VI à Súmula 331, que especifica a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e os limites dessa responsabilidade. In verbis: [...] Em decisão de 30.03.2017 (RE n. 760.931), o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da questão com repercussão geral, entendendo que os entes da Administração Pública Direta e Indireta só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização. Do conjunto probatório constante dos autos, está claro que o empregador não deu cumprimento às obrigações básicas e curiais exigidas no contrato administrativo, o que se denota do exame da mídia acostada aos autos e dos documentos que a integram. Neste aspecto, verifico que o reclamante laborou em favor da 4ª reclamada de março de 2014 até 11.09.2015, data da extinção do contrato. A mídia acostada aos presentes autos é composta de 05 (cinco) arquivos de disco, denominados: contrato; FGTS e GPS; Pregão; termos aditivos; e um documento em PDG intitulado “APRESENTAÇÃO DIEGO”. Concernente aos direitos do recorrente, temos o documento em PDF acima que se constitui em carta de apresentação do Reclamante à reclamada, com início em 03.04.2014. Temos ainda o arquivo denominado FGTS e GPS, o qual não demonstra o efetivo cumprimento das obrigações relativas ao reclamante, pois diversos dos documentos (por amostragem o “digitalizar0037” e “digitalizar0038”) aludem a recolhimentos não especificados, e o documento “digitalizar 0034” sequer faz alusão ao reclamante, mas a terceiro (Sra. [AUTOR]). No mais, os documentos referidos se limitam à relação contratual mantida pelas reclamadas. A empregadora, como restou reconhecido na r. sentença proferida, descumpriu direitos elementares do reclamante, como a concessão de cesta básica, conforme reconhecido à fl. 161 dos presentes autos. À evidência a inidoneidade da empresa prestadora de serviços, que se encontra em lugar incerto e não sabido, não tendo atendido ao chamamento judicial e caracterizando-se revel, o que é suficiente para responsabilização da contratante pelos débitos trabalhistas. Não houve, por parte do quarto réu, a adequada fiscalização da execução do contrato administrativo, como também não houve o cumprimento das demais obrigações discriminadas na lei de licitações, tais como: acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado, e, ainda, rescindir unilateralmente o contrato se descumpridas as determinações da autoridade responsável pelo acompanhamento e fiscalização, bem como na hipótese de ocorrerem faltas reiteradas na execução do contrato (artigos 67, 87 e 78, VII e VIII, da Lei nº 8.666/93) – e isso basta para caracterizar-se a respectiva culpa in vigilando, apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária aqui discutida. Impende ainda esclarecer que, a despeito do sustentado pela recorrida, a obrigatoriedade de licitação não exime o ente público de tal dever, visto que a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente encontra amparo no artigo 54 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, norteando-se também pelos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente de cumprir obrigação legal ou contratual. Vê-se, pois, que a Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto ao eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Logo, se comprovado que o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei, não há dúvidas de sua culpa in vigilando, a qual se presume, ainda, pela ausência da juntada de qualquer documento fiscalizatório relativo ao contrato de trabalho da empregada. Nesse diapasão, e em consonância com a diretriz emanada do STF, e também do TST (Súmula 331), reformo a r. decisão originária, para condenar subsidiariamente a 4ª reclamada, por todos (conforme inciso VI, Súmula 331 do C.TST) os títulos integrantes da presente decisão judicial, no período de 03.04.2014 (data de apresentação do reclamante) até o final do contrato, atualizados pelos índices trabalhistas, na forma da OJ nº 382 da SBDI-1, do C.TST. Reformo. (grifos nossos) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema nº 1.118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização para configurar a responsabilidade do ente público.
  • A decisão anterior do TST estava em dissonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência ou nexo causal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública foi rejeitada.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária com base apenas no registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a administração pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da administração pública (o tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a parte autora não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública em terceirizações, e o artigo 988, § 5º, II, do CPC, que trata da observância de decisões do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme a tese fixada pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da administração pública, que era o recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a administração pública, o trabalhador que busca a responsabilização do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é fundamental para configurar a responsabilidade do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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