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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda decisão: Administração Pública só responde por terceirização se houver prova de culpa

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a administração pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora de serviços terceirizados, sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, não sendo cabíveis a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a responsabilidade automática pelo inadimplemento da contratada

Temas

Dispositivos

RE 1.298.647 (Tema 1118 do STF)art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária de ente público. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte da administração pública, e não mera presunção ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 221-06.2017.5.05.0201 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS [RÉ] e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Começa suas alegações recursais, pleiteando a reforma do julgado para afastamento da responsabilidade subsidiária a que foi condenado o ente público. Alega que contratou a empresa [EMPRESA], Primeira Reclamada, para prestar os serviços indicados no correspondente instrumento contratual, mediante procedimento administrativo de licitação, ao inverso do quanto consta na sentença, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Id nº f339ead, pág. 156. Segue pontuando que, não há como transpor a dicção e o comando do art. 71 da Lei nº 8.666/93 que exclui a responsabilidade de entes públicos em créditos trabalhistas decorrentes de contratos licitados, verbis: “Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1oA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.“ A decisão de piso, contudo, em afronta a todos os dispositivos citados, entendeu por declarar o Recorrente como responsável subsidiário pelos créditos ora buscados pelo Reclamante, atraindo a necessidade desta Corte modificá-la. Vale a pena ressaltar que a inicial não alegou culpa do Recorrente na celebração ou execução do contrato mantido por este com a Primeira Reclamada, regularmente licitado na forma da legislação aplicada à matéria, que originasse, ou mesmo fosse conivente, com o inadimplemento de supostas obrigações trabalhistas da Primeira Reclamada para com o Reclamante. Ainda, que deveria o Autor fazer prova que houve negligência do ESTADO DA BAHIA na fiscalização dos seus trabalhos e, que, para a Segunda Demandada, ora Recorrente, não logrou o Acionante provar que prestou qualquer tipo de serviço, devendo ser o ente público afastado por completo da presente lide. Rechaça ser devedor de todas as verbas deferidas em sede de comando primário. Para melhor esclarecimento da matéria, transcrevo a decisão vergastada, quando decidiu sobre a responsabilização subsidiária do ente público: “Nesse contexto, reputo configurada a culpa do in vigilando contratante, e, por conseguinte, presentes os pressupostos para sua responsabilização subsidiária pelo créditos trabalhistas a que tem jus a autora, nos termos do item VI da súmula 331 do TST, na sua atual redação”, Id nº e38fbb9, pág. 147. Analiso. O Ministério Público do Trabalho opinou, Id nº c81630f. Verbete da Súmula nº 41 do TRT5: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 1 5 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)“ Apresentada contestação de Id nº d82003d6, o ESTADO DA BAHIA, não cuidou de colacionar documentos que sustentassem a tese de fiscalização efetiva. Outras possíveis provas de fiscalização da quitação mensal dos haveres dos terceirizados, não há no corpo dos autos. A matéria em discussão passa pelo crivo apenas da responsabilidade ou não da Administração Pública, de forma subsidiária, posto que, não há pedido de vínculo de emprego para com a empresa pública. No caso dos autos, incontroverso que o ESTADO DA BAHIA se beneficiou, diretamente, dos serviços prestados pela Reclamante, através de intermediação de mão de obra por meio da Primeira Reclamada, [EMPRESA] - ME, sendo indiscutível a legitimidade da Segunda Ré, para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, era também do ESTADO DA BAHIA o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato, art. 373, Inciso II do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. Temos por analogia os termos do art. 34, § 5º, Inciso I, da Instrução Normativa MP nº 2, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis: “Art.

34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato” Correto o sentenciante de base. Registro, de logo, que os julgamentos precedentes desta Turma, sobre o tema, sempre perfilharam tese no sentido de que responsabilidade subsidiária, materializada na culpa in eligendo e in vigilando, se encontrava associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Invocava, para tanto, o direcionamento consagrado pelo texto da Súmula nº 331, do C. TST. Logo, a aplicação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Contudo, o ente público ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido, efetivamente, com o seu dever de fiscalização. Isto porque não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e efetivamente fiscalizada pela Administração, especialmente no que tange à eventual registro de advertência, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Nada obstante sustente a Recorrente que teria fiscalizado, a contento, as obrigações da empresa prestadora dos serviços, certo é que não apresentou prova de ter fiscalizado as irregularidades relacionadas ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores contratados por intermédio da BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Nessas circunstâncias, forçoso concordar com o Parecer da d. Procuradoria do Trabalho que, opinou pelo não provimento do Recurso do ente estatal. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que, condenou subsidiariamente o ESTADO DA BAHIA no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas no contrato de trabalho firmado entre a Reclamante e a BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior da Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida automaticamente, nem decorrer de inversão do ônus da prova ou mera ausência de fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária com base apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de terceirização, exigindo a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador, conforme o Tema 1118 do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa terceirizada (reclamada), com a administração pública (ente público tomador de serviços) como parte envolvida na discussão da responsabilidade subsidiária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da administração pública, exercendo juízo de retratação, porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública em terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 5º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte da administração pública, na forma exigida pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à administração pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a administração pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas enfatiza a necessidade de 'comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade' para configurar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.