Fim da culpa automática: Administração Pública só responde em terceirização com prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi realmente negligente. Não basta apenas a empresa contratada não ter pago as verbas, nem presumir a culpa do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização quando a parte autora não comprova efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme tese firmada no Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação com base no Tema 1118 do STF, excluiu a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização. A decisão exige que a parte reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente, não bastando a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova. Advogados devem focar na prova da culpa in vigilando ou in eligendo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 260-22.2016.5.14.0416 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando esta for a Administração Pública, decorre da constatação, na hipótese concreta, da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização. Ademais, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, mas também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais, na ordem jurídica do país. Assim, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, não deriva da condição de empregador, mas da culpa aquiliana aliada aos princípios de tutela ao hipossuficiente. Com efeito, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, a Sentença está em consonância com a mais atualizada jurisprudência, que admite a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que presente a culpa in vigilando. É pacífico no âmbito da Corte Superior Trabalhista e em outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, neste Regional, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, se fundamenta na culpa in vigilando, com a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a responsabilização, deve o Ente Público ter a cautela de assegurar-se quanto à capacidade de a prestadora dos serviços cumprir com suas obrigações, a tanto exigindo, enquanto vigente o contrato de prestação dos serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não restou alterado pela decisão do E. STF ao examinar a ADC n. 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. E ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula n. 331 do E. TST, não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas ações trabalhistas. A propósito, o E. STF, em sua composição plena, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional n. Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13-3-2013), assentou que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC n. 16/DF, não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar, tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados, quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei n. 8.666/93). Não se deve olvidar que nos termos da Súmula n. 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I a III - ... (omissis); IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Saliento que a Lei n. 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, § 3º, ter o Ente Público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. Na seara trabalhista, a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor de mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, já que são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com os trabalhadores. A celebração de contrato não exime o Ente Público de observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, bem como verificar se a contratante cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários (art. 67 da Lei n. 8.666/93). E se assim não agir, incorre em culpa in vigilando. No caso dos autos, restou comprovada a prestação de serviços do reclamante, mediante terceirização, em benefício do Estado do Acre, prestando seus misteres como auxiliar de limpeza na Escola Estadual [NOME]. Ademais, a Sentença consignou, expressamente, a falha da fiscalização do contrato, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, tratando da responsabilidade do Estado do Acre, mais grave o descumprimento dos deveres de fiscalização, pois o próprio Estado do Acre instituiu a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013, que: "Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra pela Administração Pública estadual, visando evitar condenações subsidiárias do Estado do Acre em processos trabalhistas.", publicada no Diário Oficial do Acre de 16 de setembro de 2013, atribuindo para a Administração a obrigação da fiscalização e os meios adequados para sua ocorrência. Assim, não trazendo aos autos a segunda reclamada, qualquer documento capaz de comprovar que fiscalizava a primeira reclamada, nos termos da sua própria INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013, conforme seu ônus da prova nos termos do art. 818 da CLT, provada está sua culpa in vigilando no caso concreto. Mais, note-se que este Juízo já vinha advertindo ao Estado do Acre, desde ano de 2013 que a referida reclamada estava descumprindo a legislação trabalhista, o que se provou em centenas de processos que tramitam e tramitaram perante esta Vara do Trabalho, todavia, mesmo assim, a segunda reclamada preferiu renovar por diversas vezes os contratos com a primeira reclamada, assumindo assim o risco de sua má escolha. (...) Com efeito, o Ente Público não comprovou que realizava fiscalização mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em especial no que tange aos depósitos fundiários, antes do pagamento dos serviços, como previsto no art. 67 da lei de licitações, limitando-se a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade. Não obstante a afirmação recorrente no sentido de ter observado a legislação pertinente, o fato é que não há prova de que havia adequada fiscalização com o objetivo de evitar irregularidades da 1ª reclamada, quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, e em nenhum momento o Estado do Acre comprovou que fiscalizava as condições de trabalho ou a quitação individualizada dos compromissos trabalhistas da 1ª reclamada, para com seus empregados, cujo ônus era seu. Por sua vez, a ausência de impugnação dos documentos apresentados pelo Ente Público não torna os fatos incontroversos e, consequentemente, não induz os efeitos do art. 374 do CPC/15. Ao não impugnar os documentos apresentados, o reclamante apenas não questionou o teor do seu conteúdo, o que não significa que a parte autora tenha reconhecido a efetiva fiscalização do contrato. Já os arts. 350 e 351 do CPC/15 não são aplicados no campo processual trabalhista. Conforme disposto no art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária das regras do processo comum na seara trabalhista deverá preencher o binômio omissão e compatibilidade. Como no processo do trabalho inexiste regra que determine a impugnação da contestação, uma vez que terminada a defesa segue-se a instrução do processo (art. 848 da CLT), os artigos em questão não possuem compatibilidade com o processo do trabalho Portanto, não há nos autos, seja por prova suficiente ou presunção legal, demonstração de efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços pelo Ente Público tomador dos serviços. Ressalto não bastar que a empresa seja idônea no momento da seleção, devendo permanecer referida idoneidade durante todo o período contratual (escolha, acompanhamento e fiscalização na execução do contrato). Logo, a partir da verificação do caso concreto e reconhecida a omissão culposa, é possível responsabilizar a Administração Pública, sem que haja afronta ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, pois, na verdade, o que se está realizando é uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, e desta decorre a responsabilidade subsidiária, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais razões, deve ser mantida a condenação subsidiária do Estado do Acre por todas as verbas trabalhistas e indenizatórias reconhecidas pelo Juízo a quo, referentes ao período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anteriormente proferido estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF.
- A parte reclamante não comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- Não se configura responsabilidade subsidiária quando há presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreria automaticamente da culpa in vigilando pela ausência de fiscalização foi rejeitado.
- A presunção automática de culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
Um órgão público recorreu da decisão que o responsabilizava subsidiariamente, enquanto um trabalhador e uma empresa terceirizada figuravam como partes recorridas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar efetivamente o comportamento negligente do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização ou da negligência do ente público para conseguir sua responsabilização subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Não especifica documentos, mas enfatiza a prova da culpa in vigilando ou in eligendo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos jurídicos.
