Administração Pública não é mais responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização por parte da Administração não é mais suficiente para condená-la, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo causal entre o dano e a conduta negligente do poder público, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando o acórdão que a havia condenado por falta de provas de fiscalização. Fundamentou-se no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público e proíbe a inversão automática do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 389-57.2011.5.15.0098 , em que é Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorridos BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. , [NOME] e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: (...) Na hipótese dos autos, verifico que houve falha na fiscalização tanto por parte do segundo reclamado quanto do terceiro, o que propiciou o não cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviço, pois a primeira reclamada não adimpliu verbas devidas ao obreiro. O segundo reclamado afirma que restou consignada, no Contrato de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, a cláusula 6.ª, que trata das obrigações da contratada, permitindo, assim, a devida vigilância no cumprimento de suas obrigações trabalhistas . (fl. 501). Já o terceiro reclamado alega que não há na inicial qualquer demonstração sobre qual seria o ato comissivo ou omissivo do Poder Público em relação ao contrato de prestação de serviços mantidos com a empresa reclamada (fls. 510/511). Entretanto, tais alegações não devem ser levadas em consideração, pois os documentos acostados aos autos pelos recorrentes não demonstram qualquer fiscalização no que tange ao pagamento das verbas laborais ao reclamante. Ou seja, obrigações trabalhistas diversas não foram quitadas pela primeira reclamada e, nesses casos, não houve fiscalização por parte dos recorrentes para que o reclamante as recebesse. Saliento que não se deve cogitar a imputação do ônus da prova ao reclamante em relação à comprovação da culpa in vigilando do segundo reclamado. Caso contrário, estar-se-ia diante de uma prova negativa, o que seria inadmissível. Há que ser considerado, ainda, que era dos reclamados a aptidão para as provas . Como as verbas devidas na execução do contrato de trabalho não foram adimplidas pela empregadora, mantenho a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de provas de fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa in vigilando ou o nexo causal entre o dano e a conduta negligente do poder público, conforme o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas de fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para sua responsabilização subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reformando uma condenação anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'provimento' do recurso da Administração Pública, ou seja, deu razão a ela. O motivo foi que a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do poder público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o Tema de Repercussão Geral do RE 760931/DF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, e o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, que proíbe a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a recorrente e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública não é mais suficiente. Portanto, para o trabalhador, seriam importantes provas que demonstrem a inércia da Administração após ser notificada de descumprimentos ou a falta de exigência de comprovação de quitação de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente diante de decisões de repercussão geral.
