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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária de Ente Público em Terceirização: Entenda o Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa na falta de pagamento. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que proíbe a presunção automática de culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte autora a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a responsabilização por mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização

Temas

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118 do STFRecurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma reformou a decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu-se que o reclamante não comprovou a conduta negligente ou o nexo causal do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a responsabilidade baseada na mera insuficiência probatória da fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 418-05.2016.5.05.0521 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)[AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Investe o recorrente contra o capítulo da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos na presente reclamatória, em linhas gerais, sob os seguintes argumentos básicos: que a sua responsabilização subsidiária pautada na Súmula nº 331 do TST, afronta ao art.71 da Lei 8.666/93, norma que foi declarada constitucional segundo ADC nº 16; que viola o inciso II, do art. 5º, o inciso I do art.22, o art. 48, o "caput" e os incisos II e XXI do art. 37, todos da Constituição Federal; impossibilidade de sua condenação com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal; que o ente público fez prova da efetiva fiscalização do contrato terceirizado; inexistência de culpa in elegendo ou in vigilando no caso concreto, que é pressuposto para responsabilização subsidiária do ente público; que é do autor o ônus de provar a culpa do ente público, demonstrando a suposta falta de fiscalização; que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado. Sem qualquer razão. Com efeito, não há controvérsia com relação a prestação de serviços em favor da recorrente, na função de merendeira no Centro Noturno de Educação do Estado da Bahia - CENEB, através da empresa SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., no período de 01.10.2014 até 30.06.2016. Nesse caso, tem-se que o recorrente é o tomador dos serviços e como tal possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sobretudo porque o labor era prestado em seu proveito. Destarte, em relação à responsabilidade subsidiária, ainda que não exista vínculo empregatício direto entre o empregado e a tomadora dos serviços, hipótese dos autos, não há como se eximir esta última da responsabilidade supletiva pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços, verdadeiras empregadoras. Ressalte-se que tal entendimento tem por primordial finalidade conferir ao trabalhador a garantia de seus direitos, tudo em conformidade com os princípios adotados pela Constituição Federal, de assegurar a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º , III e IV). Relativamente às alegações de que a responsabilização subsidiária com base na Súmula nº 331 do TST importa em violação a normas constitucionais e legais, não merece prosperar a insurgência estatal. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços encontra amparo no art. 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, que não pode se afastar dos princípios da moralidade e legalidade administrativos. Tampouco cabe alegação de que tal dispositivo seria inaplicável ao caso, por referir-se a responsabilidade objetiva extracontratual, pois não se pode esquecer que a reclamante (trabalhadora da empresa terceirizada) não se vincula contratualmente a administração, mas sofreu dano em função da omissão do representante da administração em fiscalizar o contrato em tela. Esta interpretação não exclui, nem vai de encontro ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, uma vez que este se refere à responsabilidade direta da empresa prestadora de serviços, ao passo que a norma constitucional cuida da responsabilidade objetiva do ente público que deriva de outros parâmetros jurídicos. Envolvida aí se encontra a figura da culpa in vigilando, pois lhe cabia a fiscalização do correto cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Impende esclarecer que a mera declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/2007) não conduz à conclusão lógica de que a Administração Pública se encontra à margem de qualquer responsabilização pelos créditos trabalhistas dos empregados das prestadoras de serviços. Ao revés, a Corte Suprema se posicionou no sentido de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público deverá ser avaliada individualmente em cada processo, com observância das peculiaridades inerentes ao caso concreto. Assim, uma vez constatada a culpa in vigilando da Administração Pública, esta deverá ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas não observadas pelo prestador de serviços. Não é demais salientar, porque oportuno, que a mesma Lei 8.666/93 prevê, em seus artigos 58, 11 e 67, § 1º, a obrigação do Poder Público em fiscalizar os contratos administrativos firmados com as prestadoras de serviços. Desta forma, uma vez formulado pedido de responsabilização do ente público em razão da celebração de contratos para a prática de serviços terceirizados, será dele o ônus de comprovar o cumprimento de tal obrigação prevista em lei, sob pena de ficar configurada a sua culpa in vigilando. E tal culpa se origina na conduta omissiva do Estado de não proceder à fiscalização do contrato pactuado com o prestador de serviços, encargo que lhe foi imposto pela própria legislação que regula a celebração de contratos administrativos entre o Poder Público e o particular. Nesse diapasão, o TST inclusive já se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária no sentido de que cabe à administração pública a prova de que não houve omissão na fiscalização (culpa in vigilando), como se infere do recente julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO -TERCEIRIZAÇÃO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -

DECISÃO DO STF NA ADC 16 - No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe a Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, 111, e 67, § 1°, da Lei no 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias a demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido de que cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta (artigos 58, 111, e 67, caput e § 1°, da Lei no 8.6661'93). Assim, verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentes do C. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AIRR - 4527-94.2010.5.01.0000 Acórdão redigido por - [NOME] - 18/03/2011 No caso dos presentes autos, o Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar que efetivamente fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada [EMPRESA], obrigação que encontra expressa previsão na Lei de Licitações. Ficou caracterizada, portanto, a conduta culposa do Ente Público, por omissão, razão pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in vigilando. E nem se alegue que o ônus de provar a conduta omissiva do Estado seria do obreiro ou que deveria haver demonstração cabal da sua desídia desde o ajuizamento da inicial. Isso porque a simples leitura dos fatos narrados na peça incoativa, associada ao exame das provas produzidas nos autos, já demonstra a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o fato de que o labor se deu em favor do ente público. Tais elementos são suficientes para deflagrar a obrigação legal da autarquia federal em fiscalizar o cumprimento do contrato pela prestadora, sendo desta o ônus de provar que se desonerou do seu encargo legal de vigiar a execução do contrato administrativo. Ademais, a atual redação dada ao item IV, da Súmula nº 331 do TST fez incluir, sem distinção de qualquer espécie e independentemente de ter havido licitação, a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente os entes públicos pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas que lhes prestam serviços. Do acima exposto, não vislumbro a hipótese de violação ao art. 71, caput e § 1º da Lei 8.666/93, assim como a necessidade de apuração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Descabe, ainda, eventual arguição de violação ao inciso II, § 2º do art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a alegação obreira concerne a responsabilidade subsidiária e não à hipótese de vínculo direto com o recorrente. Deve ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade objetiva do Estado diz respeito ao dano causado por seus agentes, enquanto que a responsabilidade subjetiva deriva da culpa in vigilando, obviamente dos seus agentes, uma vez que lhes competia fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados pelos prestadores de serviço. Destaque-se que o contrato de licitação poderia ter sido rescindido a qualquer tempo caso o recorrente verificasse que a empresa prestadora dos serviços não estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas ou, mesmo, poderia ocorrer a retenção das importâncias a serem repassadas à empresa contratada, a fim de salvaguardar os créditos dos obreiros que despenderam a sua força trabalho em favor da pessoa jurídica de direito público. E nesse caso, a culpa é manifesta e independe de outras provas para sua verificação. Outrossim, não há falar em inaplicabilidade ou inconstitucionalidade da Súmula nº. 331 do TST. Esclareça-se, por oportuno, que em momento algum houve declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, de forma a violar o principio da separação do poderes ou os arts. 2º, 5º, II; 22, I e 48 da carta magna ou atrair os comandos do inciso IX do art. 93 c/c o art. 97 também da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, o art. 71 da Lei 8.666/93 não incide na hipótese dos autos por se referir à responsabilidade solidária, e não à responsabilidade subsidiária. Em outras palavras, o dispositivo legal invocado não pode ser taxado de inconstitucional. Ele apenas não se aplica ao caso em concreto por cuidar de responsabilidade solidária, enquanto a responsabilidade do Estado nos presentes autos é meramente subsidiária. Desse modo, tenho por certo que o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pela prestadora, mesmo considerando que pertença ele à Administração Pública. Saliente-se, por derradeiro, que o comando da Súmula nº 331 do TST se encontra harmonizado com o artigo 37, § 6º da CF/88, não prosperando nenhum argumento recursal no sentido de que o verbete sumular frauda a aplicação do art. 37, inciso II da Carta Magna Federal. Ao contrário do que se possa pensar, os alicerces jurídicos dessa orientação repousam na aplicação analógica do § 2° do artigo 2° e do artigo 455, ambos da CLT, que permitem encarar as diversas pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiadas pela prestação laborativa individual, como empregador único. O mesmo se diga em face da supletividade prevista no artigo 889, consolidado, por se tratar de constituição de título executivo judicial, do artigo124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que declara solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Salta, portanto, à vista, a juridicidade da orientação adotada pelo TST, que expressa correta interpretação dos preceitos da legislação trabalhista. Daí a inexistência de qualquer violação ao princípio constitucional da legalidade insculpido no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, ou aos conceitos civilistas do instituto da solidariedade (Código Civil antigo, artigos 896 e seguintes). Ressalte-se que o tomador dos serviços teve revertido em seu favor os benefícios econômicos decorrentes da prestação laboral do empregado, e a finalidade precípua desse tipo de responsabilidade é assegurar ao trabalhador a garantia de seus direitos em conformidade com os princípios adotados pela própria Carta Magna, em seu artigo 1º, incisos III e IV, e em face da aplicação supletiva do artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional, prevista pelo artigo 889 da CLT. Assim, reputo acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. Com efeito, tenho que a tomadora de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas, neles se incluindo as verbas de natureza indenizatória, a exemplo das multas e as verbas rescisórias. Ressalte-se que o texto sumulado em nenhum momento estabeleceu qualquer limitação à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços mesmo no caso da administração pública, até porque o não pagamento das verbas trabalhistas demonstra a inidoneidade financeira do empregador principal, não sendo possível penalizar o obreiro pela inadimplência da prestadora de serviços. Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item VI da súmula 331 do C. TST, in verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Vale esclarecer que sobre a matéria este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já fixou entendimento ao editar a Súmula TRT5 nº 41, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A condenação do Estado da Bahia foi de forma subsidiária e não houve reconhecimento de vínculo diretamente com o recorrente. Finalmente, saliente-se que o quanto ora julgado está em total sintonia com a tese jurídica fixada no RE 760931, pois não houve a transferência automaticamente ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento da verbas trabalhistas, isto apenas se deu porque nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93 a administração pública deixou de fiscalizar todo o cumprimento do contrato da terceirizada. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando a parte autora não comprova a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade.
  • É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a responsabilização por mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo.
  • A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público para sua responsabilização subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública pode ser presumida automaticamente diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser configurada apenas com o registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A Súmula nº 331 do TST, por si só, é suficiente para fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mesmo sem comprovação de culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma condenação anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público que contratou os serviços da empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, pois o trabalhador não comprovou que houve negligência ou culpa do poder público na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e mencionados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas, é essencial que o trabalhador comprove a negligência ou culpa do poder público, e não apenas a falta de pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo da matéria e de requisitos legais, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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