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ProvidoTST·7ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: Trabalhador precisa provar culpa da Administração Pública

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, o trabalhador precisa comprovar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta mais presumir a culpa, seguindo uma nova tese do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamante comprovar a culpa in vigilando do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Tema 1118 da Repercussão Geral do STFSúmula 331 do TSTart. 71, §1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 de Repercussão Geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, foi provido o agravo de instrumento e o recurso de revista para reformar a decisão regional. O STF, no Tema 1118, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/dssl/cmt I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Os autos foram encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento do RE 1.298.647/SP, cuja matéria se encontra inserida no Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral.

2. No caso, fora mantida a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, ao fundamento central de que não houvera comprovado a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada.

3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para, a fim de prevenir possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.

2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.

3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).

5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 457-60.2021.5.05.0251 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Recorrido(s)S [RÉ] e MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. . Esta e. [EMPRESA], por meio do acórdão às págs. 496/500, negou provimento ao agravo da entidade pública, ao fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Em face dessa decisão, o ente público interpôs recurso extraordinário para o STF, o qual foi sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente do TST, a fim de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte no Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral. Julgado o mérito do leading case no STF, sobreveio novo despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação em relação ao tema, na esteira do artigo 1.030, II, do NCPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em face da determinação da Vice-Presidência desta Corte (pág. 528), procedo ao reexame do processo, considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC. Esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pelo ente público, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso concreto, não houve prova de que o tomador fora diligente no cumprimento do dever de fiscalização quanto ao adimplemento dos encargos sociais da empresa terceirizada em relação à trabalhadora ativada na execução do serviço.” . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.” (pág. 496) Pois bem. Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar a culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era do Poder Público o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões do agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: “Responsabilidade subsidiária Trata-se , in casu, de reclamação aforada pela reclamante, cujo engajamento na prestação de serviços em prol da segunda ré ([EMPRESA]) autoriza a inclusão desta no polo passivo da relação processual, na qualidade de responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora da reclamante. Conforme se extrai do contrato de Id a40f8d9, a primeira reclamada foi contratada para a ’execução dos serviços comerciais de engenharia relacionados as perdas aparentes/comerciais (pesquisa de fraude, by pass, negociação de inativas, revisão de cadastro e renovação do parque de hidrômetro) nos Escritórios Locais de Feira de Santana, Serrinha, Conceição do Coité, [NOME], Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Terra Nova, Teodoro Sampaio e Santo Estevão, com seus respectivos distritos, povoados e as zonas rurais, sendo todos pertencentes a Unidade Regional de Feira de Santana - UNF, da Superintendência de Operacao Norte -lN’. Torna-se, assim, descabida a discussão encetada em torno da existência de típico contrato de empreitada, com o fito de atrair a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I/TST, dada a impropriedade jurídica de atribuir-se à segunda reclamada o conceito de ’dona da obra’ na execução de serviços que se identificam como atividade indissociável de seus objetivos empresariais e neles inserida em caráter permanente. Registre-se que o fato de constar no contrato a indicação de que haveria ‘ celebração de empreitada por preço global’ não vincula a apreciação pelo Poder Judiciário, o qual deve analisar não apenas os aspectos formais do instrumento, mas também a essência do objeto pactuado. Delineadas essas premissas, tem-se que a espécie dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta, em tese, a responsabilidade subsidiária do tomador pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e a trabalhadora ativada em sua execução. Como tem sido a tônica dos julgados deste E. Tribunal, não conduz à exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora, por si só, o fato de haver contratado a prestação de serviços mediante licitação, procedimento esse que, embora seja imanente à Administração Pública, não afasta o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados. Na medida em que a Administração Pública se torna beneficiária direta da força-trabalho dos empregados da empresa contratada, mas negligencia o cumprimento da lei, que impõe não apenas a fiscalização das ações da prestadora, mas subordina a liberação das respectivas faturas à comprovação do adimplemento regular do contrato (art. 58, III e IV, Lei 8.666/93), sua conduta culposa in vigilando autoriza atribuir-lhe o dever de garantir, subsidiariamente, o cumprimento de tais encargos, conforme a construção jurisprudencial sintetizada na Súmula 331 do TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado. É pertinente acrescentar que tal responsabilidade não se atrita com a sistemática da Lei n° 8.666/93, mas, ao contrário, encontra largo amparo no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No particular, a ’Lei de Licitações ’ prescreve apenas que o inadimplemento da prestadora de serviços não transfere, automaticamente, a responsabilidade para o tomador, ente da administração pública, ao passo que a responsabilidade subsidiária somente se opera quando a prestadora não possua bens suficientes para adimplir seus débitos trabalhistas em sede de cumprimento do julgado. Vale também consignar que, por efeito do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, com foco no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o Tribunal Superior do Trabalho compatibilizou a Súmula 331 de sua jurisprudência com o referido decisum , mediante a edição do item V, in verbis: ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’. O inadimplemento culposo do contrato de trabalho terceirizado, ao mesmo tempo em que revela, por si somente, o mau empregador, respinga sobre o tomador do serviço, que o selecionou e, ao contratá-lo, assumiu o dever legal de fiscalizar a execução do contrato. Já por aí, impunha-se à segunda reclamada o ônus de demonstrar o exato cumprimento desse dever, para eximir-se do efeito reflexivo da responsabilidade trabalhista diretamente atribuída à empregadora inadimplente. Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n° 41 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: ‘SÚMULA TRT5 nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. [NOME]. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora’. No caso concreto, não houve prova de que o tomador fora diligente no cumprimento do dever de fiscalização quanto ao adimplemento dos encargos sociais da empresa terceirizada em relação à trabalhadora ativada na execução do serviço. Força é concluir, diante desse quadro de verdadeiro descalabro e precarização do pacto laboral, que a recorrente, na qualidade de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela trabalhadora, não somente negligenciou os deveres de eficiência e cautela, ao selecionar e contratar empresa inidônea, incidindo em culpa in eligendo , mas também desdenhou de seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações da contratada perante os trabalhadores indiretamente inseridos no processo produtivo da tomadora, em razão do que responde, igualmente, por sua culpa in vigilando , a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, na diretriz do item V da Súmula 331/TST. Registre-se, ademais, que em se tratando de tomador de serviços, a responsabilidade da segunda reclamada abrange todos os direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora dos empregados substituídos, indistintamente. O débito é da empregadora; a segunda ré apenas garante seu adimplemento, nos exatos limites em que constituído. Ou seja, em que pese a dívida tenha sido contraída pela primeira acionada, o responsável supletivo garante seu pagamento em caso de frustração patrimonial daquela.

VOTO PROFERIDO PELA EMINENTE DES. SUZANA INÁCIO ‘Ouso divergir da nobre Relatora para dar provimento ao recurso, afastando a responsabilidade da ora recorrente e julgando a reclamação improcedente quanto a esta. Isso porque, a meu ver, ficou comprovado nos autos que a tomadora de serviços/EMBASA, fiscalizara o cumprimento das obrigações trabalhista por parte da prestadora de serviços, enviando a esta diversas notificações no curso do contrato, exigindo o cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo da regularização dos depósitos fundiários. Logo, não fora a recorrente omissa no seu dever fiscalizatório. Registre-se por fim, que a Súmula deste Regional bem como a decisão proferida pelo STF não trata da fiscalização ‘eficiente’. Daí porque não se pode exigir que tal fiscalização seja eficaz, bastando que a tomadora de serviços demonstre que não fora omissa em tal dever, o que restou evidenciado in casu’. Item de recurso Nega-se provimento ao recurso.” (pags. 379/381) Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do referido ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO , portanto, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter comprovado a fiscalização contraria a tese vinculante do STF.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas pela inversão do ônus da prova. O trabalhador deve comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que havia contratado uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o agravo de instrumento e o recurso de revista, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional havia atribuído responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, o que contraria a nova tese do STF (Tema 1118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, item V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público na fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a nova tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve a responsabilidade subsidiária afastada, e contrária ao trabalhador que buscava essa responsabilização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização da Administração Pública, precisará reunir provas concretas de que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato de trabalho da empresa que o contratou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas neste caso. Contudo, para comprovar a culpa da Administração Pública, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a inércia do ente público após receber notificações formais de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos de violação constitucional ou divergência jurisprudencial.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.