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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, é preciso provar que ele falhou em fiscalizar a empresa ou em escolhê-la adequadamente. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para transferir a dívida ao poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente no inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015art. 71, §1°, da Lei 8.666/93Súmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu a condenação subsidiária do ente público, que havia sido baseada apenas no inadimplemento do prestador de serviços. O tribunal determinou que a responsabilidade do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo, conforme entendimento do STF (ADC 16/DF e Tema 246) e Súmula 331, V, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/VRA I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 55-79.2020.5.05.0035 , em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos [AUTOR] e GLOBOLAV LAVANDERIA E SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI . O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Constatado que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15. Irresignado, o ente público alega que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída é indevida. Invoca o art. 71, paragrafo 1º§, da Lei 8.666/93. Ao exame . O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “Inicialmente cumpre frisar que restou demonstrado, mediante a ficha de inscrição do empregado (ID. 53515d5) e os contracheques (ID. a5f9bc5) a prestação de serviço por parte da Reclamante na Maternidade João Baptista Caribé, motivo pelo qual resta incontroversa a efetiva prestação de serviços pelo Autor em favor do tomador, através de empresa interposta, restando afastada qualquer alegação de ilegitimidade passiva do ente público. Dito isso, tem-se que o art. 71, da Lei nº 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária. O legislador, ao retirar do ente público contratante a obrigação pelos encargos trabalhistas, pautou-se em uma situação de normalidade, de regular pagamento destas parcelas pelo empregador, mas não isentou a Administração da responsabilidade pelo eventual inadimplemento. Em 24/11/2010, o STF julgou a ADC nº. 16 e declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Todavia, o Pretório Excelso destacou que, apesar de " [...] a mera inadimplência do contratado não transferir para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. ". Ressalte-se, ainda, que o Min. Ayres Brito, em seu voto, ponderou que " [...] em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa. ". Da decisão do Supremo, conclui-se que a Administração não poderá ser automaticamente responsabilizada pelo desrespeito dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária a averiguação, no caso concreto, da sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento desses direitos pela contratada. Assim, observa-se que o C. STF não corroborou a tese da irresponsabilidade da Administração Pública, apenas definiu as circunstâncias em que ela ocorrerá. Portanto, a Súmula nº. 331, do C. TST continua vigente, exigindo-se, somente, que se respeitem os limites estabelecidos na ADC nº 16 na sua aplicação. Desse modo, a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual decorreu o entendimento de que é constitucional o parágrafo 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não impede que os entes da Administração pública direta e indireta sejam subsidiariamente responsabilizados como previsto no item V da referida súmula, desde que constatada a sua culpa, resultante da omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. O referido item V, ainda o VI e alteração do item IV da Súmula 331 decorreram de revisão da súmula pelo C. TST em face da decisão proferida por aquele tribunal, que tem agora a seguinte redação: "SUM 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Pelo exposto nos itens V e VI da Súmula, extrai-se ser necessário analisar o caso concreto para se atribuir ou não responsabilidade subsidiária ao Poder Público. É o que se fará a seguir. Convém reproduzir a Súmula 41 deste Quinto Regional a respeito do tema, oriunda de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a qual, frise-se, não foi superada por decisão posterior: Súmula TRT5 nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não há nos autos qualquer documentação que comprove a fiscalização efetiva do ente público em relação à empresa contratada, ônus este que lhe incumbia, por força do art. 818, II, da CLT. O contrato de prestação de serviços (ID. 9aac6b6) e as notificações encaminhadas para cumprimento das obrigações contratuais (ID. 2dd596c e seguintes), por si só, não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização. Pelo contrário, só demonstram que não houve fiscalização de modo a impedir o descumprimento dos direitos trabalhistas do Reclamante. Sendo assim, restou configurada a conduta omissiva a evidenciar a existência de culpa subjetiva do ente público, o que viabiliza a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331, V do TST. Delineado esse quadro, alternativa não resta a este Juízo além de manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado quanto aos débitos trabalhistas da 1º Acionada. Nada a reparar.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado da Bahia.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público para melhor exame do recurso de revista, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando o simples inadimplemento da empresa contratada.
  • A decisão do Tribunal Regional que condenou o ente público apenas pelo inadimplemento ou presunção de culpa contraria o entendimento do STF e a Súmula 331, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilização subsidiária do ente público em caso de inadimplemento.
  • A presunção de culpa do ente público baseada unicamente no inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque a empresa não pagou. É preciso comprovar que o ente público teve culpa na fiscalização ou na escolha da empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa de serviços e um ente público. O ente público recorreu da decisão que o condenava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação. Decidiu assim porque a condenação anterior se baseou apenas no inadimplemento da empresa, sem comprovar a culpa do ente público, contrariando entendimentos do STF e do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, inciso V, do TST, e os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16/DF e no Tema 246 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada unicamente na falta de pagamento da empresa terceirizada. É essencial provar que o ente público falhou em fiscalizar o contrato ou em escolher a empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que havia recorrido para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para um trabalhador conseguir que um órgão público pague suas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta provar que a empresa não pagou. É preciso também demonstrar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a decisão anterior se baseou na ficha de inscrição do empregado e contracheques para comprovar a prestação de serviços. Para a decisão atual, o importante foi a ausência de provas da culpa do ente público na fiscalização ou escolha da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.