Ente Público não é Responsável por Dívidas Trabalhistas sem Prova de Negligência na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente na fiscalização. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar essa negligência. Essa decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.118.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorre porque o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando com base exclusiva na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /VRA I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 565-87.2017.5.05.0006 , em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridas [AUTOR] & C MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI e [NOME] . O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Constatado que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15. Irresignado, o ente público alega que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída é indevida. Invoca o art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. Ao exame . O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “A insurgência não merece prosperar. A situação trazida a julgamento diz respeito a empregado cuja contratação se deu por meio de empresa prestadora de serviços (C& C MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI) para o exercício de uma função em proveito do tomador de serviços, o Estado da Bahia - Reclamado/Recorrente. Saliento, por oportuno, que não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado da Bahia, mas, sim, da sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos neste processo. Assim é que, temos reiteradamente sustentado o entendimento de que, constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o Reclamado/Recorrente se beneficiado diretamente dos serviços prestados, usufruindo da força de trabalho da Reclamante/Recorrida, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. Cumpre-nos dizer que a responsabilidade subsidiária decorre da lei e se consolidou nos termos da Súmula 331, do TST, em razão da densa jurisprudência que, ao longo de décadas, foi se formando em torno do assunto. O tomador/beneficiário dos serviços, ainda que ente público, empresa pública ou sociedade de economia mista, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas) e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c o art. 927, do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. Observe-se que a CLT contém norma expressa autorizando a aplicação subsidiária do direito comum, na falta de disposições legais específicas ou contratuais (parágrafo único do artigo 8º da CLT). Trata-se de uma forma de interpretação e integração do direito a ser aplicada em cada caso concreto e que em nada colide com os preceitos constitucionais. Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. Trata-se de distribuição de ônus consagrada pela doutrinária pátria, que se alinha em arrogar responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços que, seja por culpa in eligendo e/ou in vigilando, dê ensejo à violação de direitos trabalhistas. Isto significa dizer que a responsabilidade que lhes é imputada constitui um ônus pela má contratação realizada ou, ainda, pela omissão quanto à fiscalização que deveriam exercer sobre aqueles com os quais pactuam. A propósito, válida se nos apresenta a lição de [NOME], a saber: [...] trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador". Esclarece, ainda, a festejada autora, que tal imputação se arrima no princípio do ubi emolumentum, ibi onus, ou seja, aquele que se aproveitar dos riscos ocasionados por ações ou omissões deverá suportar as respectivas consequências. Isto porque, se faz imperioso salvaguardar os interesses do hipossuficiente econômico em caso de inadimplemento das parcelas oriundas do vínculo empregatício travado, garantindo-se a ele o respectivo pagamento por parte da empresa tomadora, que se beneficiou dos serviços por ele executados. A interpretação do instituto norteia-se pela valorização social do trabalho, notadamente quando figura como tomadora a própria Administração Pública ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isto porque, se o dever de vigilância se impõe, por presunção, ao particular, ainda com mais razão se tem a necessidade de sua observância por parte do Poder Público, não apenas a partir da aplicação isolada de dispositivos legais, mas sim a partir de sua adequação aos contornos constitucionais da matéria, buscando-se a prevalência da dignidade da pessoa humana em detrimento da identificação de brechas destinadas a convalidar, ainda, que por via transversa, ações ou omissões ilegais. Cumpre salientar, ainda, que o art. 71 da Lei Ordinária n. 8.666/93, invocado pelo recorrente como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não lhe serve de defesa, posto que o C. TST já se manifestou no sentido de que o mencionado texto legal refere-se à responsabilidade direta e somente tem aplicabilidade quando o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente, o que não é o caso, já que não há dúvidas de que a empregadora, Primeira Reclamada, não cumpriu as suas obrigações trabalhistas a contento. Veja-se, por oportuno, que o artigo 58, III, da Lei n. 8.666/93 é expresso em estatuir que se impõe à Administração Pública o mister de fiscalizar a execução dos contratos, o que, não se pode olvidar, inclui os deveres trabalhistas, uma vez que violação desses pode levar à suspensão da prestação de serviços. Noutro giro, a Instrução Normativa n. 18, de 22 de dezembro de 1997, vigente, do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, no item 6.1.4, dispõe que cabe à Administração "fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato". Ainda que tenha o Estado da Bahia exercido eventual fiscalização da empresa terceirizada prestadora dos serviços quanto ao adimplemento de parcelas contratuais devidas aos seus empregados, o que, de resto, não ficou minimamente provado nestes autos, tais fatos, por si só não se revestiram de eficácia suficiente à efetividade do adimplemento dos contratos trabalhistas que decorreram do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre o ente público e a empresa terceirizada. Nesse sentido, a exceção ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, ou seja, a conduta culposa do ente público ensejou a reformulação da Súmula n. 331 do C. TST para consignar, como se transcreve: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse diapasão, é de se concluir que a inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada é imputável ao ora recorrente, na medida em que houve por parte deste último o descumprimento das normas legais e contratuais de fiscalização. Assim, com arrimo na violação do dever de fiscalizar (culpa in vigilando), impõe-se seja mantida a decisão revisanda. Descabem, ainda, os argumentos de que a decisão proferida pelo excelso Pretório desautoriza esse entendimento. Sim, pois na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, apenas se consignou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, o que não se discute no caso dos autos. De mais a mais, não se pode deixar de reconhecer que em decorrência da omissão do Recorrente quanto ao seu dever de vigilância, perpetrou-se a Primeira Reclamada na prática de violações aos direitos trabalhistas da Reclamante/Recorrida, pelo que deve ser responsabilizado, portanto, independentemente do objeto de que se tenha constituído o contrato de prestação de serviços havido entre ele e a Primeira Reclamada. Essa negligência de que ora se fala, fica sim, caracterizada na situação em julgamento, e segundo entendo, não só pela modalidade de culpa in vigilando, mas, até mesmo, pela modalidade da culpa in eligendo, que é a culpa pela má escolha da empresa contratada. Daí dizer-se que quem escolhe, paga pela escolha feita. Na situação em julgamento, entendo caracterizada a culpa in vigilando do ente público Estado da Bahia e caracterizada a sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços, a Primeira Reclamada, que presentemente se revela inadimplente com suas obrigações trabalhistas perante a obreira. O fato da obediência à licitação, não exime o ente público dessa responsabilidade trabalhista. Veja-se que o processo licitatório, conforme se dessume de seu estabelecimento no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, não foi instituído com propósito excepcional ou no interesse de excluir a responsabilidade extracontratual da Administração Pública. Diversamente, como ensina a doutrina, trata-se apenas de "(...) um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienação do Poder Público... Constitui um princípio instrumental da realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público". Nesse contexto, inclusive, cabe considerar a debilidade de força econômica de que padecem os titulares dos direitos trabalhistas, situação essa que ensejou a especial proteção que lhes confere a ordem jurídica, na conformidade de todo o conjunto normativo já referido neste voto, ao que se acrescenta todo o arcabouço especial contido na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas legais especiais, constante do sistema legal trabalhista, normas essas, visceralmente, avessas à precarização das relações de trabalho. Entendo, também, tipificada na situação a culpa in vigilando. Caracteriza-se pela falta de atenção, de fiscalização e de vigilância. Na situação em julgamento, prende-se essa falta de fiscalização e vigilância do Estado da Bahia no cumprimento das obrigações pela empresa prestadora dos serviços para com a Recorrida, questão disciplinada na Instrução Normativa MP nº 2, de 30.4.2008, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. O parágrafo 5° do art. 34 é exaustivo na discriminação dos itens de fiscalização que a entidade pública deve observar nas empresas contratadas, situações essas inobservadas ou observadas ineficazmente pelo Recorrente na situação em julgamento, haja vista o inadimplemento motivador da presente causa. O ente público que contrata com o particular a prestação de serviços terceirizados não pode ficar inerte diante da inadimplência da empresa por ela contratada quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, sob pena de, justamente essa inércia, configurar omissão passível de determinar sua culpa in vigilando e incorrer em responsabilidade. Referida matéria, inclusive pelo fato de gerar dissenso entre as Turmas deste Regional, foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, uma vez resolvido, resultou na edição de Súmula nº 41, aprovada nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Por tais fundamentos, voto por manter inalterada a sentença no tópico que imputou ao Estado da Bahia a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de responsabilidade da Primeira Reclamada, mantendo a integralidade da condenação.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo. Proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Reportando-me às razões de decidir do agravo, exercendo o juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- O acórdão recorrido, ao reconhecer a culpa in vigilando com base exclusiva na inversão do ônus da prova, contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento da culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (o Estado da Bahia) recorreu contra a decisão que o responsabilizava, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes recorridas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, ou seja, decidiu a favor do Estado. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação) e o Art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado da Bahia), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é crucial para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para o caso concreto, a possibilidade de recurso dependeria de novas questões jurídicas não abordadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
