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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não responde subsidiariamente sem prova de negligência na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter o ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação pela parte autora da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade

Temas

Dispositivos

art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar-se ao Tema 1.118 do STF. Afastou-se a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o Tribunal Regional a reconheceu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, sem comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 69-82.2020.5.11.0201 , em que é Recorrente AMAZONAS ENERGIA S.A. e são Recorridos [AUTOR] e RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: A litisconsorte renovou a tese de que sempre fiscalizou os contratos com as empresas terceirizadas, não se podendo falar em culpa, nos termos da Súmula 331, V do C. TST, ADC 16 e art. 71, §1º da Lei 8.666/93, enquanto se sujeitava a esse regramento de direito público. Sustentou, ademais, que o ônus da prova da ausência de fiscalização seria do reclamante, do qual o autor não teria se desincumbido. É importante lembrar, inicialmente, que a terceirização trabalhista é fenômeno socioeconômico que ocorre na moderna sociedade industrial, do qual a Ciência Jurídica não pode olvidar-se. Aliás, a livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira. A terceirização consiste no modo de organização dos meios de produção pelo qual, em brevíssima síntese, uma determinada empresa presta serviços a outra, dissociando-se a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. No presente processo, a litisconsorte deve ser condenada subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor. O E. Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 331, por meio da qual admite a subcontratação, sem que a mesma venha a se tornar óbice (ou ofensa) aos artigos da CLT, definidores da relação de emprego, assim como ao art. 9º, do mesmo diploma normativo, o qual considera nulos os atos que tenham o escopo de desvirtuar a legislação trabalhista. Ademais, a referida súmula pacificou a matéria em questão, entendendo que a tomadora dos serviços, ainda que não seja a empregadora, pode ser responsável, subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Aliás, os itens IV e VI, da súmula em comento, registram que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este haja participado da relação processual e que conste também do título executivo judicial. No caso em tela, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor da litisconsorte, o que implica responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela quitação das verbas trabalhistas, nos termos da Súmula n. 331, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, em audiência, o próprio preposto da litisconsorte declarou que o autor foi contratado pela reclamada para prestar serviços em favor da [EMPRESA], na qualidade de Operador de Usina. A testemunha da reclamada informou que os operadores de usina da reclamada (função ocupada pelo autor) eram comandados por um operador da litisconsorte. Saliente-se que os contratos de prestação de serviços carreados aos autos (ID. c7120ae, 4a66a94 e ab8ade2) confirmam o fato de que a reclamada foi contratada como prestadora de serviços da litisconsorte. Nesse sentido, restou evidente que o autor foi contratado pela reclamada, para prestar serviços de "Operador de Usina", em prol da litisconsorte e que não houve o correto pagamento dos créditos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte ao pagamento das verbas trabalhistas não decorre da mera existência de celebração de contrato de trabalho com o reclamante, mas da culpa in eligendo e in vigilando, na medida em que não selecionou adequadamente a empresa que lhe prestaria os serviços almejados. Nessa toada, tendo escolhido empresa claramente inidônea econômica e financeiramente, a litisconsorte não promoveu vigilância eficaz no sentido de precaver-se, exigindo-lhe a comprovação do recolhimento dos encargos trabalhistas antes de liberar o pagamento de seus serviços, como meio eficaz de avaliação da saúde financeira e da competência administrativa, ou prevenindo-se com a retenção de recursos suficientes à garantia dos direitos trabalhistas dos empregados, aplicando-lhe, por analogia (art. 8º, da CLT) o disposto no art. 455, da CLT e na Súmula n. 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Vale ressaltar que não se questiona sobre a legalidade da terceirização, mas sim a inadimplência da prestadora de serviços. Nessa senda, em razão da licitude da terceirização, a responsabilidade direta incumbe à primeira reclamada, real empregadora do reclamante, respondendo a litisconsorte recorrente apenas diante de tentativas infrutíferas em relação à primeira de honrar o compromisso trabalhista. Ou seja, aplica-se, à litisconsorte, a responsabilidade subsidiária. Finalmente, quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas referentes ao período da prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho).

Diante do exposto, não merece reforma a decisão de 1º grau, neste particular, que condenou a litisconsorte subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: No caso em tela, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor da litisconsorte, o que implica responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela quitação das verbas trabalhistas, nos termos da Súmula n. 331, do E. Tribunal Superior do Trabalho. […] A responsabilidade subsidiária da litisconsorte ao pagamento das verbas trabalhistas não decorre da mera existência de celebração de contrato de trabalho com o reclamante, mas da culpa in eligendo e in vigilando, na medida em que não selecionou adequadamente a empresa que lhe prestaria os serviços almejados. Nessa toada, tendo escolhido empresa claramente inidônea econômica e financeiramente, a litisconsorte não promoveu vigilância eficaz no sentido de precaver-se, exigindo-lhe a comprovação do recolhimento dos encargos trabalhistas antes de liberar o pagamento de seus serviços, como meio eficaz de avaliação da saúde financeira e da competência administrativa, ou prevenindo-se com a retenção de recursos suficientes à garantia dos direitos trabalhistas dos empregados , aplicando-lhe, por analogia (art. 8º, da CLT) o disposto no art. 455, da CLT e na Súmula n. 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova não se adequa ao posicionamento vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público pode ser reconhecida com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa pela negligência na fiscalização (culpa in vigilando) não for comprovada pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratada e um ente público, que neste caso era o recorrente e teve seu recurso provido.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação, ou seja, mudou sua decisão anterior para se adequar ao Tema 1.118 do STF. Afastou a responsabilidade subsidiária do ente público porque o Tribunal Regional havia a reconhecido apenas pela inversão do ônus da prova, sem a comprovação da culpa na fiscalização pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que define a necessidade de comprovação da culpa do ente público. Também foi mencionado o art. 1.030, II, do CPC/2015, sobre o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese vinculante do STF (Tema 1.118) de que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da negligência na fiscalização, e não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de entes públicos em casos de terceirização precisam apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas esperar que o ônus da prova seja invertido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos. No entanto, a decisão enfatiza que a falta de comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador foi determinante para afastar a responsabilidade do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de um recurso específico depende sempre da análise detalhada do caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões importantes como esta.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.