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ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização; trabalhador precisa provar negligência

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque o ônus da prova foi invertido. Para que o ente público seja considerado culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na escolha ou fiscalização da empresa contratada. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o trabalhador comprove a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaCulpa in Vigilando/In Eligendo

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCRE 1.298.647/SPTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFADC 16RE 760.931/DFTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada, pois a condenação regional baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF. Para a condenação, é imprescindível que o trabalhador comprove a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público, não bastando o mero inadimplemento da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 745-32.2019.5.05.0007 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [NOME] e INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública e no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: A responsabilização na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa de serviço especializado, exige análise casuística da presença do elemento culpa na eleição ou na vigilância da empresa contratada. Por oportuno, destaco que o Recorrente não juntou qualquer prova que revelasse a fiscalização da empresa contratada no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Assim, consoante entendimento sumulado deste Tribunal, cabia, pois, ao Estado da Bahia apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela primeira reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou. Nesse sentido, veja-se, in verbis: "Súmula TRT5 nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Assim, o descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho, dá ensejo a constatação da culpa in vigilando por elementos de provas contidos nos autos. Nesse sentido, tem se inclinado o c. TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 13.015/14. O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. No caso dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que a autora se desvencilhou do ônus de provar que o Estado do Amazonas não procedeu à efetiva fiscalização da empresa contratada. Nessa linha, manteve a condenação subsidiária do Estado do Amazonas ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda por culpa in vigilando. Consta expressamente do v. acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público para que haja condenação.
  • A decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base apenas no ônus da prova diverge do entendimento do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser atribuída exclusivamente com base na inversão do ônus da prova foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas com base apenas na inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público porque a decisão anterior se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos dos Temas 1.118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do art. 1.030, II, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público (negligência na escolha ou fiscalização), não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de um ente público em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência do poder público, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da culpa in eligendo (na escolha) ou in vigilando (na fiscalização) do ente público é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.