Fim da Responsabilidade Automática: STF Muda Regra para Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou a regra sobre a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, o governo não é automaticamente responsável; o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falta de fiscalização por parte do órgão público. Essa decisão afeta processos onde a condenação se baseava apenas na ausência de provas de fiscalização, sem que o trabalhador tivesse que comprovar a culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da empresa contratada, quando a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da efetiva culpa in vigilando ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta negligente do ente público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando condenação anterior baseada na mera inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, reafirmou que a responsabilidade da AP não é automática, exigindo comprovação de sua culpa in vigilando pelo trabalhador. A condenação deve ser excluída se fundamentada apenas na ausência de fiscalização sem prova de negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 94-31.2011.5.15.0062 , em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DAS ÁREAS OPERACIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - UNICOOPE - CENTROESTE e [NOME] . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: Embora não se questione a licitude da contratação da primeira reclamada, o que, em tese, afastaria a culpa in eligendo, o certo é que a, responsabilidade subsidiária da recorrente emerge clara ante a constatação da culpa in vigilando, pois é evidente que o tomador não cumpriu com o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações da empresa contratada, mormente com relação aos trabalhadores, cuja mão-de-obra, comprovadamente, utilizou. (...) No caso dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou qualquer documento relativo à relação de emprego entre a reclamante e sua empregadora, o que revela não ter fiscalizado o cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, omissão que configura sua culpa. Com efeito, não se pode olvidar que o Poder Público, no curso da relação jurídica, somente deve liberar valores à empresa prestadora de serviços após comprovação do efetivo pagamento das verbas trabalhistas aos empregados desta. Com efeito, não se trata meramente de necessidade de fiscalização, mas de efetivas providências destinadas à consecução dos objetivos do encetado ato fiscalizatório. A omissão do segundo reclamado quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas caracteriza culpa, ensejando a sua responsabilidade com base no artigo 186 do Código Civil. Portanto, não se trata de considerar ilícita a terceirização havida: Mesmo diante de sua licitude, inadimplente a empresa contratada, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, e verificada a culpa in vigilando da Administração Pública, incide a sua responsabilidade subsidiária. (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa in vigilando ou nexo de causalidade.
- A condenação subsidiária da entidade pública, baseada exclusivamente na ausência de provas de efetiva fiscalização, fere a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada (cooperativa) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu reformar a condenação anterior, excluindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a condenação se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a nova tese vinculante do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o Art. 5º-A, § 3º, e o Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, além da tese do Tema nº 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a nova tese do STF (Tema nº 1.118), que exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não bastando a mera inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que recorreu para excluir sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, será necessário apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca que a condenação anterior se deu pela ausência de provas de efetiva fiscalização. Agora, a decisão exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte da Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, a possibilidade de recurso depende da fase processual e das regras específicas do caso, mas decisões do TST em juízo de retratação seguindo o STF tendem a ser definitivas quanto à matéria de fundo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, especialmente diante de mudanças de entendimento dos tribunais superiores.
