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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, concluindo que um ente público não deve ser responsabilizado automaticamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a Administração Pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o problema. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A reforma se deu em conformidade com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, o que não ocorreu no caso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 988-75.2019.5.11.0017 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária Dispõe o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, entre outros, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O C. Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. A jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V, TST). Nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante - o chamado fiscal de contrato -, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Destaca-se que a fiscalização capaz de elidir a responsabilidade do litisconsorte, sendo esta entidade da Administração Direta ou Indireta, tem que se dar de modo a ser eficiente, ou seja, a fiscalização meramente procedimental e sem compromisso com a efetividade do controle contratual, configura culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública. Eficiência nessa seara, segundo a base doutrinária e normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), referenciada pela manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, envolve fiscalização no momento em que a terceirização é iniciada (fiscalização inicial); no momento em que antecede o pagamento da fatura (fiscalização mensal); no acompanhamento diário dos empregados terceirizados (fiscalização diária); na análise de data-base da categoria prevista em normas coletivas, controle de férias e estabilidades provisórias, entre outros (fiscalização especial). No caso dos autos, denota-se que o litisconsorte esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada principal, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou ao reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Soma-se, ainda, à cognição, o controle de jornada (IDs a24f1ef, e92b1b0 e fd80959), os contracheques (ID3c8d93e) e a solicitação de substituição (ID8b345d0), colacionados aos autos, que corroboram as afirmações da reclamante, no que se refere à prestação de serviços em favor do ente público, exercendo suas funções em Hospital público do Estado do Amazonas. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de fornecimento de mão de obra, conforme determina a Lei de Licitações (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Não há falar, pois, em inversão do ônus da prova, já que o dever de fiscalização, com eficiência, advém do disposto nos artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993. Salienta-se, ainda, o atual posicionamento exarado pela Seção de Dissídios Individuais I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no processo E-RR nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, que leciona ser da Administração Pública, na terceirização, o ônus a prova quanto à fiscalização do contrato. Aliás, compete ao Ente Público comprovar o dever de fiscalização, consoante o pacificado entendimento jurisprudencial dessa Corte representado pela Súmula n. 16, segundo a qual "A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, declarada pelo STF na ADC n. 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços". Destacamos. Por outro lado, compulsando os autos eletrônicos do Recurso Extraordinário nº 760.931, verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em 26 de abril de 2017, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ora, a citada tese, mesmo que a partir da leitura sistemática dos votos que conduziram o julgamento no C. STF, firmou como razão de decidir, in casu, a falta de prova, pelo ente Público, de que se desincumbiu de seu dever legal de fiscalização. Assim, mostra-se latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. Logo, o tomador dos serviços - litisconsorte - afigura-se como responsável subsidiária, exatamente como decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Nada a reformar. Da extensão da subsidiariedade A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços (Súmula n. 331, VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho), seja salarial ou indenizatória. Esclarece-se que todas as obrigações patronais são, ainda que potencialmente, objeto de fiscalização da Administração Pública quando esta é parte de contrato com empresa prestadora de serviço. Essa premissa extrai-se da obrigatoriedade que tem a Administração de, nas contratações através de licitação, verificar previamente a idoneidade econômica e administrativa das empresas a serem contratadas para serviços terceirizados, sendo proibido participar do certame licitatório, quem detém dívidas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias (art. 29 da Lei 8.666/93). Claramente, entende-se que o dever de fiscalização anterior à contratação estende-se pela execução deste serviço. A ausência de fiscalização do litisconsorte influi no descumprimento das obrigações patronais pela reclamada principal e, por consequência, no inadimplemento em desfavor do reclamante. Quanto à natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), esta foi definida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE-100249/SP (Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 1.7.1988), como direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria, sendo ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. A matéria inclusive foi ratificada pelo plenário da Suprema Corte, nos autos do ARE nº 709.212/DF-RG, que afastou a natureza tributária do FGTS, conforme disposto pelo Ministro Relator: "Trata-se, como se vê, de direito de natureza complexa e multifacetada, haja vista demandar a edição de normas de organização e procedimento que têm o escopo de viabilizar a sua fruição, por intermédio, inclusive, da definição de órgãos e entidades competentes para a sua gestão e da imposição de deveres, obrigações e prerrogativas não apenas aos particulares, mas também ao Poder Público. Cuida-se de verdadeira garantia de caráter institucional, dotada de âmbito de proteção marcadamente normativo ([NOME]: Staatsrecht II. Heidelberg: [NOME], 1995, p. 53). Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.(...) Verifica-se, pois, que, em relação à natureza jurídica do FGTS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela-se, de fato, consentânea com o disposto na Constituição de 1988." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifou-se) Logo, deve-se considerar abrangidas na responsabilidade subsidiária atribuída ao litisconsorte as parcelas relativas ao FGTS, inclusive a multa dos 40%. Não se aplica ao caso a limitação prevista na Súmula n. 363, do E. TST, porque não se discute a nulidade do contrato, mas, sim, a terceirização da prestação de serviço, em que tomador responde por todos os créditos devidos ao trabalhador pela empresa contratada para a prestação dos serviços que se tornou inadimplente com o empregado (Súmula n.331, do TST). Com relação à delimitação temporal requerida pelo recorrente, não merece prosperar, visto que, por meio dos documentos colacionados junto a contestação IDb45640a, resta claro que a prova documental necessária para o estabelecimento do liame temporal está em posse da parte reclamada, que, volitivamente, absteve-se de anexar a totalidade destes documentos, na tentativa de afastar o julgamento da verdade real. Nada a reformar . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anteriormente proferido estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da administração pública não se configura quando há apenas ausência ou insuficiência probatória de fiscalização, inversão do ônus da prova em desfavor da administração, ou presunção automática de culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária de um ente público em um caso de terceirização, ou seja, o ente público não será obrigado a pagar as dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa privada e um ente público (o Estado do Amazonas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, reformando uma decisão anterior. A mudança ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador para responsabilizar a Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública), e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano (não pagamento das verbas) e a conduta do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca responsabilizar um ente público em casos de terceirização, é fundamental apresentar provas concretas de que o poder público agiu com negligência ou que sua conduta teve uma ligação direta com o não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas destaca que a *ausência de comprovação* de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi decisiva. Portanto, provas que demonstrem a falha ou a conduta direta do ente público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários para o STF, dependendo do caso e das regras processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118: Afastada Responsabilidade Subsidiária da | VadeLab