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ProvidoTST·5ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou omissão do Poder Público na fiscalização do contrato, seguindo uma importante tese do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente ou omissiva do Poder Público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando a condenação anterior que se baseava na inversão do ônus da prova. O TST aplicou a tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação efetiva da culpa in vigilando do Poder Público pelo reclamante, não bastando a simples presunção ou inversão do ônus.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1642-37.2018.5.09.0669 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados [NOME] e TROJAHN-TOPPEL SERVIÇOS LTDA. . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: a) responsabilidade subsidiária A reclamada [EMPRESA] discorda da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega a ausência de relação empregatícia com o autor bem como, qualquer responsabilidade no pagamento pelos haveres trabalhistas em face da regularidade do processo licitatório. Sobre a responsabilidade subsidiária, consignou a r. sentença os seguintes fundamentos: "Requer a autora a condenação subsidiária da segunda ré pelos pedidos formulados na presente ação, uma vez que teria sido beneficiada pelos serviços prestados pela autora. A primeira ré é confessa quanto à matéria de fato; a segunda ré nega a existência de responsabilidade e apresenta o contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação das suas unidades, formalizado entre as partes (Id 23ddc9e). A contratação intermediada de prestação de serviços de mão de obra deve sempre ser de caráter excepcional, pois, a regra geral é no sentido de que a relação de emprego dá-se diretamente entre o tomador dos serviços e o prestador. Assim, a segunda ré, beneficiária final do trabalho da autora, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331 do TST: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Além disso, não obstante a alegada idoneidade financeira da primeira ré, verificou-se nos presentes autos que deixou de adimplir verbas trabalhistas, como verificado nos itens acima desta decisão. A responsabilidade subsidiária enseja a responsabilização do tomador de serviços no caso de inadimplemento da primeira ré. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações de pagar constantes da condenação, inclusive multas e indenizações, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, VI, do TST, já que os créditos não adimplidos na época própria decorrem diretamente da relação de trabalho havida entre a empregada e a empregadora e o tomador de serviços também deve ser responsabilizado pelo seu pagamento, já que beneficiado pelo trabalho prestado.

Ante o exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré pela integralidade das verbas deferidas na presente demanda". A aplicação do entendimento da Súmula 331/TST pressupõe o reconhecimento de uma terceirização lícita, o que é o caso destes autos. Se assim não fosse, ter-se-ia configurada a possibilidade de responsabilização solidária entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária está consagrada pelo C. TST, no sentido de que se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, não necessitando, obrigatoriamente, que a empresa prestadora seja inidônea. Portanto, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços sem nada receber como contraprestação. Não se olvide que, no caso dos autos, houve omissão culposa da segunda reclamada - [EMPRESA], quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada. Com efeito, a [EMPRESA], conforme já destacado em primeiro grau, não comprovou suficientemente que tenham sido tomadas precauções para assegurar a idoneidade financeira da primeira reclamada. Também não há demonstração de que fiscalizava efetivamente o cumprimento da legislação trabalhista. Com efeito, muito embora a segunda reclamada alegue que havia fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, isto não ocorria, tanto que o reclamante vem a Juízo, em busca do pagamento de parcelas que entende de direito. Resta evidente, portanto, que não existia efetiva e eficiente fiscalização. Portanto, a recorrente ECT agiu com negligência e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pois à tomadora do serviço compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Ou seja, omitiu-se a segunda ré no dever de fiscalizar o pleno cumprimento do disposto em lei. Do mesmo modo, incorreu a segunda reclamada em culpa in eligendo, dada a falta de cuidado na verificação da situação da prestadora de serviços no trato com seus empregados. Ao assim agir, a tomadora do serviço assume o risco de responsabilizar-se pelas eventuais dívidas trabalhistas. No caso, a própria lei de licitações se apresenta como respaldo para a condenação. Ao interpretar o art. 71 da Lei nº 8.666/93, constata-se que tal artigo não permite o alcance liberatório que a recorrente pretende, quanto aos débitos trabalhistas. O § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8666/1993 tinha interpretação controvertida nos Tribunais, o que somente veio a ser pacificado, em 24.11.2010, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Cumpre salientar que a Súmula nº 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993, tampouco negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação à cláusula de reserva de plenário, nem afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 10 do STF ou ao artigo 97 da CF. Conforme entendimento consolidado pelo TST, entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. A decisão proferida na ADC nº 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. (In Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Nesse sentido, a decisão proferida pelo Min. do STF Ricardo Lewandowski, na RT nº 14.671 - Rio Grande do Sul, datada de 09.10.2012, em que se restabelece o entendimento de que os entes públicos podem efetivamente ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviço contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa in vigilando da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Min. Lewandowski, não há violação à lei nº 8666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Min. do STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula nº 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC nº 16 do STF). Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no presente caso, decorreu da conduta culposa (culpa in eligendo e in vigilando) no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, constituindo-se assim ato ilícito, na modalidade de culpa, o que atrai a possibilidade de responsabilização subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB (Súmula nº 331, V, do TST). Nesse sentido, a doutrina de [NOME]: Enfatize-se: mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais). Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do estado a responder sobre as verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV, da Súmula 331, TST). Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim pelo valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos com contratos terceirizantes com tais entidades. (In Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 434). Prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica do ônus da prova) no sentido de que competia à segunda reclamada juntar, no momento oportuno, documentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assim não procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. Assim, a decisão não importa violação aos artigos da Lei nº 8666/93 e aos artigos 5º, II e 37, caput da Constituição Federal, devendo-se destacar que a condenação subsidiária também tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). Mantenho. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada exclusivamente com base na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente ou omissiva do Poder Público.
  • A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera ausência de provas de fiscalização efetiva dos deveres da contratada por parte da Administração Pública é suficiente para sua condenação subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas contratadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do Poder Público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública, além da empresa que o contratou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do Poder Público, não bastando a simples inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a transferência automática de responsabilidade, e o Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê medidas de fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador prove a efetiva negligência do Poder Público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em situação semelhante, significa que será necessário apresentar provas concretas da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas do caso, mas indica que a condenação anterior foi afastada por se basear na ausência de provas de fiscalização, o que não é mais suficiente. Para o futuro, o STF sugere provas como notificação formal de descumprimento ou falha em garantir condições de segurança.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab