Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Agora, para que a Administração seja responsabilizada, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público. Essa mudança segue um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva culpa in vigilando ou do nexo de causalidade.
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, foi reformada decisão que atribuía responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração quando a culpa in vigilando é presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação do comportamento negligente pela parte autora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/dssl/cmt I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Os autos foram encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento do RE 1.298.647/SP, cuja matéria se encontra inserida no Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral.
2. No caso, fora mantida a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, ao fundamento central de que não houvera comprovado a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada.
3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para, a fim de prevenir possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.
3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.
4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 423-85.2021.5.05.0251 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Recorrido(s)S MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. e [EMPRESA][RÉ] . Esta e. [EMPRESA], por meio do acórdão às págs. 546/549, negou provimento ao agravo da entidade pública, ao fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Em face dessa decisão, o ente público interpôs recurso extraordinário para o STF, o qual foi sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente do TST, a fim de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte no Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral. Julgado o mérito do leading case no STF, sobreveio novo despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação em relação ao tema, na esteira do artigo 1.030, II, do NCPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em face da determinação da Vice-Presidência desta Corte (pág. 584), procedo ao reexame do processo, considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC. Esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pelo ente público, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA não acostou nenhuma comprovação de que houve fiscalização efetiva. Era da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato (artigo 373, inciso II do CPC), ônus do qual ele não se desincumbiu. Isto porque não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e efetivamente fiscalizada pela Administração, especialmente no que tange a eventual registro de advertência efetivada, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993.”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.” (pág. 546) Pois bem. Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar a culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era do Poder Público o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões do agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: “[...] Analiso. É oportuno transcrever o verbete da Súmula nº 41 do TRT5 : ‘ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do [EMPRESA], edições de 14, 1 5 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT [EMPRESA] 5ª Região)’ A Primeira Reclamada, [EMPRESA] , regularmente notificada, apresentou sua defesa (págs. 305/319, Id nº 77914a2), nada apresentando de documentos. Apresentada contestação (Id nº 3161ac7, págs. 127/149) pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA que não apresentou nenhum documento em socorro de sua tese de que houve efetiva fiscalização, limitando-se a apresentar contratos e aditivos travados com a Primeira Ré e as notificações de Id nº 5027d8a, b721768, 9c3841f, págs. 162/170 e págs. 295/298, Id nº 1a7f027, 216a30d, 61df03d, as quais não se prestam a sustentar a sua tese de fiscalização efetiva, pois, não há nos autos, nenhuma comprovação de que houve efetividade de correção do equívocos ou glosa nas faturas de pagamento, para garantia dos danos que vinham sendo causados a Demandante. Outras possíveis provas de fiscalização da quitação mensal dos haveres dos terceirizados também não há no corpo dos autos. O Reclamante, conforme CTPS de pág. 89, Id nº e4d814e, foi empregado da MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA tendo prestado seus serviços em favor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . Na sessão de audiência ocorrida em 21/07/2021 (págs. 349/350, Id nº bd16d63), houve dispensa do interrogatório das Partes e a oitiva de uma única testemunha trazida pelo Reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato’ A aplicação do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA não acostou nenhuma comprovação de que houve fiscalização efetiva. Era da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato (artigo 373, inciso II do CPC), ônus do qual ele não se desincumbiu. Isto porque não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e efetivamente fiscalizada pela Administração, especialmente no que tange a eventual registro de advertência efetivada, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Nada obstante sustente a [EMPRESA] - EMBASA , Recorrente, que teria fiscalizado a contento as obrigações da empresa prestadora dos serviços, certo é que não apresentou prova de ter fiscalizado as irregularidades relacionadas ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores contratados por intermédio da MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA . À luz do entendimento pacificado por meio da Súmula nº 331, item V, do TST, com a nova redação que observa os termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF, e o posicionamento daquela Suprema Corte sobre a matéria, ‘ Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. ’ Não basta a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA alegar que fiscalizou. É indispensável que comprove a efetiva fiscalização, o que não se vê no presente feito. A sentença deixa claro que não há prova de efetiva fiscalização . Mesmo que aja em estrita observância do procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), o ente da Administração Pública não se exime da responsabilidade subsidiária quando negligencia no seu dever de vigilância, causando prejuízos a terceiros, particularmente a empregados da empresa vencedora do certame, que deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas. Com efeito, a Tese Jurídica nº 246, com repercussão geral, adotada a partir da decisão exarada no âmbito do RE nº 760.931/DF, estabelece que ’O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Isso significa que não se pode negar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA o direito de comprovar que foi diligente no exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, não se admite a presunção da culpa por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nessa linha de entendimento é que foi alterada a Súmula nº 331, do TST, com a redação introduzida no inciso V, in verbis : '‘V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Nessa mesma toada, segue a jurisprudência desta 5ª Turma, conforme se colhe do recente aresto, cuja ementa segue transcrita: ‘ ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST . Os entes integrantes da administração pública direta e indireta, quando terceirizam os serviços, respondem pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, quando evidenciado que não cuidaram de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais obrigações (Súmula nº 331, V, do TST).’ Processo nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX.RecOrd. Origem: Legado, Relator Desembargador Paulino Couto, 5ª. Turma, Diário de Justiça de 10/03/2020. Assim, à luz do item V da Súmula nº 331, do TST, mesmo não sendo admitida a mera presunção da culpa pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa regularmente contratada pelo ente público, força é convir que a prova da conduta diligente no exercício da fiscalização não pode ser transferida ao empregado, na medida em que diz respeito a fato impeditivo do seu direito. Portanto, a leitura que se pode fazer da referida orientação pretoriana é no sentido de que ao ente público deve ser dada a oportunidade de provar que cumpriu seu dever de vigilância. No caso concreto, a Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA , teve essa oportunidade, mas quedou inerte, caindo em confissão quanto à culpa in eligendo e in vigilando , pelo que fica sob a mira dos artigos 186 e 927 do Código Civil. As provas residentes nos autos não são suficientes para provar a efetiva atividade fiscalizatória capaz de inibir ou mitigar os danos que a prestadora dos serviços infligiu aos seus empregados com o inadimplemento das obrigações trabalhistas. É dessa situação que resulta concretamente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Apelante. Quanto à legalidade da obrigação imposta à tomadora dos serviços, não é preciso dizer muito para demonstrá-la diante do caso em exame. Com efeito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, diz expressamente que ’as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’ . Considerando que o empregado de empresa contratada pelo poder público ou empresa a ele pertencente é considerado, em relação a este, um terceiro, evidentemente seu direito à reparação em caso de dolo ou culpa está albergado no referido dispositivo constitucional. Logo, o entendimento fundado na Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, não viola preceito constitucional; antes dá cumprimento ao que dispõe a própria Carta Magna. No que tange, particularmente, à norma infraconstitucional aplicável à espécie, o artigo 8º, da CLT, em seu parágrafo único, diz que ’O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste’ . Por sua vez, o artigo 186, do Código Civil, declara que ’Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’ . E o artigo 927, desse último diploma legal invocado, prevê que ’Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’ . Conforme se pode notar, os dispositivos em comento constituem a base legal da responsabilidade subsidiária do tomador, quando este escolhe mal ou deixa de fiscalizar atentamente o prestador dos serviços, cometendo ato ilícito e causando dano patrimonial a terceiro - no caso, aos empregados da empresa prestadora dos serviços. É evidente que, em tese, a responsabilidade da pessoa contratada para prestar o serviço deve ser vista no primeiro plano, até porque ela não pode ficar impune. Entretanto, essa responsabilidade transcende os limites da relação de emprego mantida com o ofendido e alcança o tomador, que passa a ser subsidiariamente responsável pelo dano cuja reparação se impõe. Ora, tendo decidido contratar um serviço necessário à consecução de seus fins, o ente público, na qualidade de tomador, deveria exigir da prestadora a prova de idoneidade antes e durante a execução do contrato, bem como a demonstração de cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao pessoal utilizado na execução dos serviços ajustados. Mas não teve esse zelo. Daí ser considerada culpada - culpa ‘ in eligendo ’ e culpa ‘ in vigilando ’. Portanto, é forçoso admitir que o dano sofrido pelo empregado resulta, em parte, dessa culpa, cuja reparação está expressamente prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil de 2002, sendo irrelevante que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado regularmente entre os Demandados. Sendo assim, a sentença não merece reproches. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que, condenou subsidiariamente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas no contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA .” (págs. 421/426) Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do referido ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO , portanto, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- O comportamento negligente da Administração Pública ocorre quando ela permanece inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A Administração Pública tem responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado.
- A Administração Pública deve exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser atribuída exclusivamente pela inversão do ônus da prova da fiscalização foi reformada.
- O entendimento anterior da SDI-1 do TST de que o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços era do Poder Público foi superado pelo Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reformou um entendimento anterior, estabelecendo que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for presumida pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública como tomadora de serviços de uma empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu reformar a decisão anterior (provimento do agravo, agravo de instrumento e recurso de revista) para alinhar-se ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador, e não a presunção.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, a Súmula 331, item V do TST, e o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a presunção de culpa pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada com base na nova tese do STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a parte autora (o trabalhador) deve comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
