Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente, ou seja, que não agiu mesmo após ser avisado sobre o descumprimento das obrigações da empresa contratada. A decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da efetiva negligência do Poder Público, que ocorre pela inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas da contratada
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, pois a condenação foi baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, contrariando a tese do Tema 1.118 do STF. Para que haja responsabilização, o empregado deve comprovar efetiva negligência ou nexo causal por parte do Poder Público, que se configura pela inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 40-60.2017.5.05.0021 , em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravadas [AUTOR] & C [AUTOR] e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto por ESTADO DA BAHIA . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Preliminarmente, começa suas alegações recursais, afirmando que a reclamante não indica na exordial em qual unidade prestava serviço. Afirma que por conta do contrato administrativo celebrado entre as reclamadas, obrigou a C & C MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI, além da prestação de serviços, o cumprimento das obrigações trabalhistas. Informa que a aplicação do inciso V da súmula 331 do TST ao caso viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93, pois esta súmula não encontra respaldo em lei. Segue pontuando que, não há como transpor a dicção e o comando do art. 71 que exclui a responsabilidade de entes públicos em créditos trabalhistas decorrentes de contratos licitados, verbis: "Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1oA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A decisão de piso, contudo, em afronta a todos os dispositivos citados, entendeu por declarar a Recorrente como responsável subsidiária pelos créditos ora buscados pela Reclamante, atraindo a necessidade desta Corte modificá-la. Diz ainda que a sentença a quo vulnerou os princípios constitucionais da legalidade e da licitação de serviços. Alega que contratou a empresa [EMPRESA] OBRA TEMPORÁRIA EIRELI, Primeira Reclamada, para prestar os serviços indicados no correspondente instrumento contratual, mediante procedimento administrativo de licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e que, portanto, não elege autonomamente quem será contratado. Ademais, afirma que pela possibilidade de os empregados mudarem o local de prestação de serviço a qualquer tempo, não haveria como fiscalizar ininterruptamente o eventual descumprimento por parte da primeira reclamada, bem como aduz que a fiscalização do descumprimento de obrigações trabalhistas é incumbência atribuída à União Federal. Por fim, ressalta que o juízo de origem deixou de observar as provas apresentadas e que, portanto, rechaça ser devedor de todas as verbas deferidas em sede de comando primário. Nesta senda, pleiteia a reforma do julgado para afastamento da responsabilidade subsidiária a que foi condenado o ente público. Para melhor esclarecimento da matéria, transcrevo a decisão vergastada, quando decidiu sobre a responsabilização subsidiária do ente público: "Se o Estado da Bahia contrata pessoa jurídica inidônea financeiramente para lhe prestar serviços e deixa de fiscalizar o cumprimento das normas mínimas de proteção ao trabalho por parte da prestadora dos serviços em relação aos empregados (culpa in eligendo e in vigilando) fica obrigado a reparar, de forma subsidiária, os danos causados pelas contratadas aos seus empregados. Nessa esteira, a Súmula 331, IV e V, do TST, revisada harmonicamente ao entendimento consagrado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADC 16), orienta no sentido da aludida responsabilização subsidiária quando comprovada a culpa do tomador de serviços. [...] De outro lado, o contrato de id 571b215 comprova a contratação da primeira reclamada, pelo Estado da Bahia, tendo como objeto a prestação de serviços de Copa e Cozinha, compreendendo o Colégio Polivalente do Cabula, como posto de serviço, sendo, pois, induvidoso que houve prestação de serviços pela reclamante, em favor do Estado da Bahia, na condição de empregada da primeira reclamada, o que também foi comprovado através da prova testemunhal. Evidenciada a terceirização de serviços, tenho que o segundo reclamado é responsável subsidiário pelas obrigações pecuniárias reconhecidas nesta sentença, em razão da falta de fiscalização efetiva relacionada ao cumprimento pela primeira reclamada, das obrigações trabalhistas devidas em favor do reclamante, ilação considerada presumidamente verdadeira, inclusive, em razão do inadimplemento das verbas reconhecidas nesta sentença. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, segundo reclamado. ", Id nº 551e802, pág.
90. Analiso. O Ministério Público do Trabalho opinou, Id nº 8796d6b, pág. 151, pela manutenção da responsabilidade do ESTADO DA BAHIA. Verbete da Súmula nº 41 do TRT5: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 1 5 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)" Apresentada contestação de Id nº 32fb642, pág. 26, o ESTADO DA BAHIA, não cuidou de colacionar documentos que sustentassem a sua tese de fiscalização efetiva. Vale-se apenas de meras notificações para comprovar que supostamente teria cobrado alguma postura da primeira reclamada ante aos descumprimentos quanto às obrigações trabalhistas. Outras possíveis provas de fiscalização da quitação mensal dos haveres dos terceirizados, não há no corpo dos autos. Na sessão de audiência ocorrida em 08/06/2017, foi produzida prova oral em favor da Reclamante, onde se testemunhou: "que trabalhou com a reclamante no COLEGIO POLIVALENTE DO CABULA; que a depoente trabalha neste colégio há 4 anos; que a depoente é merendeira, mesma função da reclamante; que a depoente trabalhava das 13h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada; que a reclamante trabalhava das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada; que este colégio é estadual.", Id nº bc21466, pág.
84. O ESTADO DA BAHIA em seu bloqueio nega a prestação de serviços. No entanto, junto à contestação anexou aos autos o contrato celebrado entre a primeira e segunda reclamadas, no qual se constata que o colégio que a Autora trabalhou está entre os postos de serviço discriminados na lista inserta no instrumento contratual. No caso dos autos, incontroverso que o ESTADO DA BAHIA se beneficiou, diretamente, dos serviços prestados pela Reclamante, através de intermediação de mão de obra por meio da Primeira Reclamada, [EMPRESA][RÉ], sendo indiscutível a legitimidade da Segunda Ré, para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, era também do ESTADO DA BAHIA o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato, art. 373, Inciso II do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. Temos por analogia os termos do art. 34, § 5º, Inciso I, da Instrução Normativa MP nº 2, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis: "Art.
34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a [NOME] e a [NOME]; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato." Correto o sentenciante de base. No que toca a preliminar quanto a incerteza do local que teria a Reclamante atuado, convém salientar que além do contrato acostado aos autos onde se lê "Colégio Polivalente do Cabula" entre os postos a se prestar os serviços de copa e cozinha, Id nº 571b215, pág. 44, em audiência a testemunha arrolada pela parte Autora afirma que de fato a Reclamante trabalhou naquele local por 4 anos, Id nº bc21466, pág.
84. Registro que os julgamentos precedentes desta Turma, sobre o tema, sempre perfilharam tese no sentido de que responsabilidade subsidiária, materializada na culpa in eligendo e in vigilando, se encontrava associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Invocava, para tanto, o direcionamento consagrado pelo texto da Súmula nº 331, do C. TST. Logo, a aplicação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Deste modo, ao contrário do que afirma a Recorrente, decidir pela aplicação da súmula 331 do TST não significa dizer que houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da licitação de serviços. Em relação às provas (notificações) acostadas, o ente público, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido, efetivamente, com o seu dever de fiscalização. Isto porque não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e efetivamente fiscalizada pela Administração, especialmente no que tange à eventual registro de advertência, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Nada obstante sustente a Recorrente que teria fiscalizado, a contento, as obrigações da empresa prestadora dos serviços, certo é que não apresentou prova de ter fiscalizado as irregularidades relacionadas ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores contratados por intermédio da C & C MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do Poder Público.
- Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
- A decisão anterior que condenou a Administração Pública contrariou a tese vinculante firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a condenação da Administração Pública poderia ser mantida pela ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora foi rejeitado, pois isso configuraria inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a condenação anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que é contrário ao entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e a Administração Pública, que era a contratante dos serviços da empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que a condenação anterior contrariava a tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação de negligência do Poder Público pelo trabalhador, e não apenas a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade. Também foram mencionados o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do Poder Público, como a inércia após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará provar que o órgão público foi de fato negligente em sua fiscalização, e não apenas alegar a falta de provas por parte do Poder Público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão destaca a necessidade de o trabalhador comprovar a efetiva negligência da Administração Pública. Isso pode incluir notificações formais enviadas ao órgão público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio do processo e das regras processuais aplicáveis ao caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações que envolvem decisões de tribunais superiores e temas de repercussão geral.
