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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Ente público não é responsável subsidiariamente sem prova de culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve falha na fiscalização por parte do órgão. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo autor, da culpa 'in vigilando' ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da mera inversão do ônus da prova. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa 'in vigilando' do ente público, não sendo suficiente a presunção de negligência ou a mera atribuição do ônus da prova da fiscalização ao ente público.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1524-66.2013.5.15.0088 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE LORENA e são Recorridos GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E EDUCAÇÃO - GASE e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos) A Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Lorena, mediante o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 331, item V, do TST. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da culpa na fiscalização pelo trabalhador.
  • A decisão do Tribunal Regional, que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público, está em desconformidade com a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que caberia exclusivamente ao ente público comprovar a fiscalização do contrato para evitar sua responsabilização subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e um ente público (município).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, pois o Tribunal Regional havia atribuído ao ente público o ônus de provar a fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Art. 1.030, II, do CPC/2015: Permite que tribunais revejam suas decisões quando há um novo entendimento do STF em repercussão geral. Art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93: Trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF: Estabelece que a responsabilidade subsidiária do ente público exige comprovação da culpa 'in vigilando' pelo trabalhador.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização, e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada precisa apresentar provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é indispensável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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