VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

TST Muda Entendimento: Ente Público Só Responde por Terceirização se Negligência For Comprovada

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização por parte do órgão. Não basta presumir a culpa do poder público, a prova é essencial, seguindo uma decisão importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in vigilando se a negligência na fiscalização não for comprovada pela parte autora, sendo vedada a inversão do ônus da prova para este fim

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, alinhou sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in vigilando exige comprovação do autor, não se presumindo pela inversão do ônus da prova, reformando decisão anterior que o havia presumido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/FPF I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral RE 1.298.647) , impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do agravo de instrumento do ente público. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 953-23.2016.5.11.0017 , em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridos [AUTOR] e TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI - EPP e OUTRAS . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. O ente público, por sua vez, interpôs embargos de declaração, cujo provimento foi negado. Inconformado, interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária – ônus da prova", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento aos embargos de declaração do ente público, consignando os seguintes fundamentos: Alega o reclamado que a decisão foi omissa em determinados tópicos que entende ser indispensável para que se conclua sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas pela parte contratada, não transfere a responsabilidade ao Estado, constatando omissão nesse ponto. Pretende a aplicação de efeito modificativo. Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A rigor, consta expressamente no julgado a interpretação concedida pelo STF no âmbito da ADC 16 acerca do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que o mero inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade da obrigação ao ente público tomador dos serviços terceirizados, devendo estar demonstrada a culpa in vigilando da Administração. Seguindo essa premissa, esta 2ª Turma atestou a constatação do TRT relativamente à culpa omissiva do Estado, haja vista a ausência de demonstração , nos autos, de indicação de representante do ente no acompanhamento do cumprimento das obrigações legais e contratuais, de retenção dos repasses financeiros e de exigência de demonstrativos periódicos de quitação dos haveres trabalhistas, fiscais e previdenciários. Portanto, não há que se cogitar de omissão quanto aos termos da decisão do Supremo no bojo da ADC 16 ou do disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput e § 6º, da Constituição (haja vista que o próprio fundamento da condenação repousa no citado art. 71 da Lei de Licitações), tampouco relativamente às condutas evidenciadoras da culpa do ora embargante. Eventual conflito entre norma regulamentar expedido pelo Poder Executivo Federal e a autonomia federativa do Estado reclamado mostra-se irrelevante, porquanto sequer se funda o julgado embargado nos termos da IN 2/2008 do MPOG, como alega o embargante. A responsabilidade subsidiária no caso restou afirmada apenas na Lei 8.666/93, conforme a exegese levada a efeito pelo STF. Por sua vez, cumpre ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 246 da tabela de Repercussão Geral não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nesse contexto, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora, à luz dos arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-623-41.2016.5.23.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/9/2019).

Ante o exposto, à míngua de demonstração de qualquer omissão no julgado, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos . ISTO POSTO Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado, em relação ao tema em epigrafe, aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, e passo à reanálise dos embargos de declaração. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A parte interpõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar os precedentes vinculantes do STF (ADC 16 e RE 760.931), que estabelecem que a responsabilidade do ente público não é automática, dependendo da comprovação de culpa ou nexo causal, e que o ônus da prova não é invertido em favor do trabalhador. Pois bem. Em juízo de retratação, entendo que a questão merece solução diversa. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos: O ente público alega que o acórdão recorrido presumiu a culpa a partir do inadimplemento da reclamada, o que configura aplicação irregular da Súmula 331, V, do TST. Argumenta que o ônus da prova, no caso dos autos, cabe à parte reclamante. Aponta violação dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 373, I, § 1º, do CPC/2015, 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos à divergência. Contudo, o recurso de revista não merece processamento. O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que presume a culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora. Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços não decorreu pura e simplesmente da inversão do ônus da prova, mas sim da constatação da omissão culposa do reclamado, conforme se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in vigilando exige comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora.
  • A inversão do ônus da prova para presumir a culpa do ente público contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).
  • O Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que é indevido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa in vigilando do ente público poderia ser presumida pela inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público em contratos de terceirização não pode ser presumida; o trabalhador deve comprovar a negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade de um ente público (Estado do Amazonas) e uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, provendo seu recurso. O tribunal entendeu que a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador, e não a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação) e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (sobre a não transferência automática de responsabilidade).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público pela falha na fiscalização (culpa in vigilando) não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador prove essa negligência, conforme a tese vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de órgãos públicos em terceirizações precisarão reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, não podendo contar com a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não especifica provas ou documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador, o que pode incluir documentos que demonstrem a falta de acompanhamento ou irregularidades não fiscalizadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de instâncias superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões constitucionais para o STF, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e a necessidade de produção de provas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Terceirização – Ônus da Prova da | VadeLab