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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do órgão; a prova da negligência é essencial para a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93Lei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou depender de inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da culpa in vigilando. O recurso de revista do ente público foi provido, afastando a responsabilidade subsidiária.

📜 Ementa Documento oficial

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/JES I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 84-64.2019.5.11.0014 , em que é Recorrente(s) AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Recorrido(s)S [NOME] e SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento da culpa comprovada. Todavia, verifica-se que, em verdade, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade do ente público pelo ônus da prova. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Relator original negou provimento ao agravo da reclamada, ratificando o entendimento proferido no agravo de instrumento. Todavia, no caso, verifica-se que o Tribunal Regional de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento . 2 - MÉRITO O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Inconformado, o reclamado alega violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: No caso vertente, observa-se que o ente contratante não levou a efeito sua obrigação legal de acompanhar o cumprimento pelo prestador dos serviços e/ou foi leniente com as eventuais ilegalidades, uma vez que não demonstrou ter efetuado a fiscalização contratual. A litisconsorte, na verdade, não apresentou qualquer prova sobre a alegada fiscalização, limitando-se a apresentar os documentos de representação da empresa e o contrato de prestação de serviços, além do pagamento de alguns empregados da reclamada. Não consta dos autos, todavia, elementos que indiquem que a litisconsorte exigia da reclamada a comprovação dos depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, ou mesmo, o pagamento dos salários, bem como não consta qualquer pagamento de verbas devidas ao reclamante. Além disso, restou evidenciado que não houve mesmo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, não existindo sobre isso qualquer prova de que a litisconsorte tenha adotado medidas para minimizar os transtornos do empregado terceirizado. Ora, é inadmissível que a litisconsorte, integrante da Administração Pública indireta, compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações. Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização, especialmente porque o trabalhador após a sua dispensa. É induvidoso que se a fiscalização tivesse sido empreendida com a seriedade necessária, com a retenção dos valores devidos à reclamada e a posterior destinação ao pagamento dos créditos trabalhistas dos terceirizados, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados, e a empresa faltosa apenada na forma prevista na Lei de Licitações. Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público. Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inciso V, da Súmula nº 331, do TST. Frise-se também que não há ofensa ao art. 37, § 6º da CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inciso II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional. Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo: Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Por todo o exposto, impõe-se a condenação subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. Assim, mantenho a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela presente condenação.

Diante do exposto, rejeito as razões da litisconsorte. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando.
  • O Tribunal Regional errou ao atribuir o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registro efetivo de sua culpa omissiva.
  • A decisão anterior do TST contrariava o Tema 1.118 do STF, sendo necessário o juízo de retratação para adequar o entendimento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser mantida com base na inversão do ônus da prova ou em tese genérica de culpa foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela presunção de culpa, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo foi movido por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público, que recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público na fiscalização, sem que o trabalhador comprovasse efetivamente essa negligência, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que aborda a fiscalização de contratos administrativos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar a negligência na fiscalização do contrato para que a condenação seja válida, conforme o Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores, significa que é crucial reunir provas da falha do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização. Para órgãos públicos, reforça a necessidade de fiscalização, mas também protege contra condenações baseadas apenas em presunção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato, como relatórios de fiscalização incompletos ou inexistentes, ou evidências de irregularidades não corrigidas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se a matéria já foi pacificada pela Suprema Corte.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, seja para buscar a comprovação da culpa ou para se defender de uma acusação.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público: TST e Tema 1.118 | VadeLab