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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Entenda as decisões do TST sobre prescrição, uniforme e horas extras em turnos de revezamento

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O TST confirmou que o protesto judicial ainda interrompe a prescrição trabalhista, mesmo após a Reforma. Também garantiu indenização para quem tem que lavar uniforme obrigatório com custos extras. Por fim, decidiu que fazer muitas horas extras em turnos ininterruptos de revezamento descaracteriza o acordo, mesmo que previsto em norma coletiva.

⚖️ Tese Jurídica

O protesto judicial interrompe a prescrição trabalhista, a higienização de uniforme obrigatório com custos extraordinários gera indenização, e a habitualidade de horas extras em turnos ininterruptos de revezamento descaracteriza o pactuado, mesmo com previsão em norma coletiva

Temas

Prescrição TrabalhistaProtesto JudicialUniformeTurnos Ininterruptos de RevezamentoHoras Extras

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 170 da Tabela de IRRart. 202, II do Código Civilart. 11, § 3º da CLTTema 1046 da Tabela de Repercussão GeralSúmula 423 do TSTTema 213 da Tabela de IRRRE 1.476.596 do STFRE 1.121.633 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 423 — TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

📖 Resumo técnico

A decisão reitera a validade do protesto judicial para interromper a prescrição, mesmo após a Lei 13.467/2017. Confirma o direito à indenização por lavagem de uniforme obrigatório que demande custos extras. Em relação aos turnos ininterruptos, reafirma a validade de normas coletivas, mas ressalta o descumprimento por habitualidade de horas extras, sem reconhecer a transcendência da matéria por questões factuais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/mfv AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante no Tema 170 da Tabela de IRR: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” No caso concreto, a decisão monocrática manteve a conclusão do TRT no sentido de que “[...] a redação do § 3º, do art. 11 da CLT, não veda o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, uma vez que o referido dispositivo legal se refere ao gênero "reclamação trabalhista", dentro do qual o protesto interruptivo da prescrição se inclui.” Verifica-se, portanto, que esse entendimento se revela em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo a que se nega provimento. UNIFORME. LAVAGEM. INDENIZAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o empregado faz jus à indenização dos valores despendidos com a higienização do seu uniforme, quando o uso deste é obrigatório e a limpeza demandar gastos extraordinários. No caso concreto, o TRT registrou que era obrigatório o uso do uniforme pelo reclamante e que, diante das características das funções desempenhadas, "tem-se que o uniforme utilizado necessitava de tratamento diferenciado, devendo ser lavado em separado e com maiores cuidados na higienização." Assim , o TRT reconheceu o direito do reclamante ao ressarcimento pelos gastos com a limpeza do uniforme. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA

DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. FATOS DE MATÉRIAS QUE TRANSITARAM EM JULGADO NESTES AUTOS – RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EM ATIVIDADE INSALUBRE A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras e o labor em dias destinados às folgas resultam no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?” Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra – as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa – a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que uma análise mais detalhada da cláusula 12.4. permite constatar ressalva quanto à possibilidade de concessão de condições mais vantajosas aos empregados, sem que haja acumulação de vantagens. Aduz que "Este fundamento é o que merece ser observado e aqui destacado, pois seja pela antiga regra do artigo 620, da CLT, que previa a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, seja de acordo com a sua atual redação (instituída pela Lei 13.467/2017) que acolheu o critério da especificidade, o reclamante não faz jus ao adicional de tempo de serviço estabelecido nas Convenções Coletivas do Trabalho uma vez que a Carta de Compromisso apensa ao Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos, garantiu ao empregado o atingimento do teto da função no prazo máximo de 02 (dois) anos e o reajuste semestral de enquadramento.". Ou seja, a parte impugna a matéria de fundo. No caso, a decisão denegatória conclui pela ausência de violação aos dispositivos legais mencionados e não constatação de divergência jurisprudencial. Logo, em melhor reflexão, considera-se que a parte, ao reiterar as alegações de fundo, impugna a decisão. Não se aplica ao caso a Súmula n° 422 do TST. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo [EMPRESA] que se pretende ver reformados. Os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões do recurso de revista consignam: a) aplicação do artigo 620 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho e das CCTs; b) o posicionamento de que não prevalecem os acordos coletivos de trabalho, que supostamente traria disposição mais benéfica para o trabalhador consistente em atingir a maior remuneração de seu cargo em razão de um processo mais célere de reajustes; c) a conclusão no sentido de que “o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta dos reajustes salariais previstos nos acordos coletivos, não existindo acúmulo de vantagens, tampouco aplicação de norma mais favorável.” Todavia, a parte olvidou-se de transcrever os trechos do acórdão do TRT, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registra o inteiro teor das normas coletivas que estabelecem o pagamento do adicional por tempo de serviço, a exemplo da exemplo da cláusula 12ª da CCT 2017/2018 (fls. 1330/1331). Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PIRELLI PNEUS LTDA. e é AGRAVADO [NOME] . A decisão monocrática: I- negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO” e julgou prejudicada a análise da transcendência; II – não reconheceu a transcendência quanto ao(s) tema(s) “UNIFORME. LAVAGEM. INDENIZAÇÃO” e negou provimento ao agravo de instrumento; III- reconheceu a transcendência quanto ao(s) tema(s) “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA” E “NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS”, porém, negou provimento ao agravo de instrumento; IV – reconheceu a transcendência quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF”, conheceu do recurso de revista por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. A reclamada interpôs agravo. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 1847/1854).

É o relatório.

VOTO AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática: PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se verifica que a matéria discutida no recurso de revista trata de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ainda não pacificada no TST. [...] MÉRITO PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado intransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, 13.467/2017 declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: AIRR-1105-17.2019.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; RR-743-25.2019.5.09.0242, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10720-54.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-10935- 78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12 /03/2021; e, AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. Inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que demostrou ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Sustenta que o protesto judicial não interrompe a prescrição. Aponta violação dos artigos 11,§ 3°, da CLT; 769 da CLT; 202, II, do Código Civil. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: " O entendimento que se adota nesta Turma Julgadora, é no sentido de que a redação do § 3º, do art. 11 da CLT, não veda o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, uma vez que o referido dispositivo legal se refere ao gênero "reclamação trabalhista", dentro do qual o protesto interruptivo da prescrição se inclui. Desse modo, a aludida medida permanece compatível com o Direito do Trabalho, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, in verbis: [...]" (fls. 1368) À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Esclareça-se que a matéria se encontra afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX provocado pela Quinta Turma do TST, sem que tenha havido determinação judicial de suspensão dos processos em que se discuta tal matéria. Em caráter preliminar, merece rápido registro de que a prescrição é instituto jurídico que fulmina, pela inércia, a pretensão do sujeito de exigir judicialmente prestação que lhe é devida e não foi espontaneamente satisfeita pelo devedor. É, assim, essencialmente uma consequência jurídica imposta àquele que deixa de agir para satisfação de sua pretensão no prazo assinalado pela lei. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT" (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST). Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nem haveria razão para tanto, ao meu sentir. Explica-se. Na maneira exposta, a prescrição tem seu fundamento na consolidação de situação jurídica em face da inércia do sujeito em exigir determinada pretensão. Como consequência lógica, a movimentação do credor em prol de obter a satisfação de seu crédito vence referida inércia e descaracteriza a existência de situação jurídica consolidada/ pacificada. Ou seja, estando o credor atuando para satisfação do seu crédito, não há situação jurídica pacificada. Não à toa que o art. 202 do Código Civil prevê diversas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional, a saber: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. O propósito do legislador é estabelecer meios para que se identifique que o credor exigirá a pretensão e, assim, não haverá situação jurídica pacificada a ser consolidada pela prescrição. Tais constatações, inerentes à própria doutrina geral do direito, fundamentam a interpretação a ser dada à regra disposta no art. 11, § 3º, da CLT. Com base em tais premissas, além do evidente princípio de proteção do trabalhador que permeia o Direito do Trabalho, na sua esfera da norma mais favorável, chega-se à exegese que o termo "reclamação trabalhista" do art. 11, 3º, da CLT, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, e não restritivo a uma espécie de ação. Nesse sentido, os seguintes julgados de sete das oito Turmas do TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1) A jurisprudência desta Corte vem ser orientando no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho.

2) Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1319-41.2019.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR- XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com toda a disciplina legal que trata das causas interruptivas de prescrição - motivo pelo qual o protesto judicial permanece aplicável ao processo do trabalho (OJ nº 392 da SbDI-1). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20141-91.2021.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF.

2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ".

3. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial.

4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu , ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição.

5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis : " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ".

6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-230-21.2020.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11, da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-10758-38.2020.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pela parte autora se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-383-41.2019.5.09.0129, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10397-35.2021.5.15.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Desse modo, não identifico ofensa aos artigos 11,§ 3°, da CLT; 769 da CLT; 202, II, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Nas razões do agravo, a parte a interpretação conferida pelo TRT e mantida pela decisão monocrática diverge do entendimento firmados nos arestos colacionados, que afastam o protesto para os contratos em curso após 11/11/2017. Aponta ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois entende que foi admitida causa interruptiva não prevista na lei específica. Ao exame. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo e fixou a seguinte tese vinculante (tema 170): “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025). No caso concreto, a decisão monocrática manteve a conclusão do TRT no sentido de que “[...] a redação do § 3º, do art. 11 da CLT, não veda o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, uma vez que o referido dispositivo legal se refere ao gênero "reclamação trabalhista", dentro do qual o protesto interruptivo da prescrição se inclui.” Verifica-se, portanto, que esse entendimento se revela em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo a que se nega provimento. UNIFORME. LAVAGEM. INDENIZAÇÃO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática: TRANSCENDÊNCIA UNIFORME. LAVAGEM. INDENIZAÇÃO O TRT registrou que era obrigatório o uso do uniforme pelo reclamante e que, diante das características das funções desempenhadas, " tem-se que o uniforme utilizado necessitava de tratamento diferenciado, devendo ser lavado em separado e com maiores cuidados na higienização ." Assim , o TRT reconheceu o direito do reclamante ao ressarcimento pelos gastos com a limpeza do uniforme. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Nas razões do agravo, a parte entende que a matéria revela transcendência econômica e social. Afirma que há notória divergência entre os Tribunais Regionais. Defende que a indenização é indevida se a higienização não impõe ônus extraordinário. Ao exame. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o empregado faz jus à indenização dos valores despendidos com a higienização do seu uniforme, quando o uso deste é obrigatório e a limpeza demandar gastos extraordinários. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME . RESTITUIÇÃO DEVIDA. A decisão agravada manteve o entendimento da Corte Regional que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização pela limpeza do uniforme sob o fundamento de que a higienização demandava produtos ou procedimentos especiais. Destaca-se que a decisão está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que é devido o ressarcimento ao trabalhador pelos gastos decorrentes com a lavagem de seu uniforme, quando seu uso é obrigatório e a limpeza demandar gastos extraordinários. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/10/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, consignou que o uniforme do reclamante necessitava de cuidados especiais para higienização, gerando gastos extras em relação à lavagem das roupas de uso comum do trabalhador. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SBDI-1, entende que o pagamento da indenização para higienização de uniformes é devido. Precedentes. Aplica-se o óbice processual do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...]." (Ag-AIRR-20805-71.2016.5.04.0811, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025).” "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. [...]. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovada a necessidade de higienização diferenciada do uniforme utilizado. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de indenização por lavagem de uniforme, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-21233-16.2017.5.04.0812, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. QUANTUM . RESSARCIMENTO DE VALORES PELA LAVAGEM DE UNIFORME. HORAS EXTRAS CONCEDIDAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Quanto o tema " Negativa de prestação jurisdicional ", a parte não demonstra a viabilidade do recurso de revista, uma vez que o apelo não atendeu a previsão contida no artigo 896, § 1°-A, inciso IV, da CLT.

2. Quanto o tema " Dano moral ", o Tribunal Regional analisando o acervo probatório- especialmente a prova oral-, entendeu ser cabível a indenização, concluindo pela violação do patrimônio jurídico do reclamante, uma vez que o trabalhador tinha que realizar as coletas em total desacordo com a cartilha da reclamada sobre o acondicionamento e coleta dos resíduos hospitalares, ficando exposto a agentes biológicos e em condições precárias de trabalho. Quanto o valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. Assim, inviável a reforma da decisão.

3. No que tange o tema "Ressarcimento de despesas/ lavagem de uniforme" , esta Corte Superior consolidou entendimento de que somente se viabiliza a condenação ao ressarcimento de despesas com a lavagem de uniforme quando a higienização impõe gastos excepcionais em razão da necessidade de adoção de procedimentos que justifiquem tal medida. No caso dos autos, restou consignado que o reclamante trabalhava com coleta de lixo hospitalar e que havia necessidade de lavagem diferenciada . Assim, a parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão . [...]. " (RRAg-20268-45.2019.5.04.0011, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024, destaque acrescido). (...)

3. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. USO DE PRODUTOS E PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pela lavagem de uniforme. 3.2. No caso, assentou o Tribunal Regional que a prova testemunhal demonstrou "a necessidade de utilização de produtos e procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum, circunstâncias que justificam o deferimento da indenização vindicada pelo reclamante". 3.3. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que somente é devida a indenização pelos gastos com lavagem de uniforme nos casos em que há necessidade de procedimentos ou produtos distintos daqueles utilizados para limpeza de itens comuns do vestuário. Também, ausente ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a controvérsia foi dirimida com suporte no conjunto probatório. (...). (RRAg-Ag-20963-59.2016.5.04.0801, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/08/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME . A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes . No presente caso, a Egrégia Turma registrou que ‘ O Regional concluiu ser indevida a aventada indenização, sob o fundamento de que o uniforme utilizado pelo autor, na função de agente de segurança, não necessitava de procedimento diferenciado para sua lavagem em relação às roupas de uso comum ‘. Não evidenciado, portanto, que a lavagem do uniforme demandava tratamento diferenciado daquele dispensado aos trajes comuns do autor, indevido o ressarcimento das despesas. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). No caso concreto , o TRT registrou que era obrigatório o uso do uniforme pelo reclamante e que, diante das características das funções desempenhadas, "tem-se que o uniforme utilizado necessitava de tratamento diferenciado, devendo ser lavado em separado e com maiores cuidados na higienização." Assim , o TRT reconheceu o direito do reclamante ao ressarcimento pelos gastos com a limpeza do uniforme. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA

DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. FATOS DE MATÉRIAS QUE TRANSITARAM EM JULGADO NESTES AUTOS – RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EM ATIVIDADE INSALUBRE. Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática: CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. [...] CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Não admito o recurso de revista no item. A Turma determinou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, invalidando o acordo de prorrogação de turnos ininterruptos de revezamento, diante da prestação habitual de horas extras além da 8ª hora diária. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico contrariedade à Súmula invocada, nem violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. Registro, ainda, que a decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS FIXADO NA NORMA. INEFICÁCIA . A Turma assentou que o Tribunal Regional consignou a fixação da jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, destacando, todavia, a prestação de horas extras habituais, que extrapolavam o limite de oito horas. Nesse contexto, são, mesmo, devidas como extras as horas laboradas após a sexta diária, pois incide ao caso a regra geral prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção. Agravo desprovido. (...) (Ag-E-ED-RR-896- 04.2013.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/12/2020). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 423 do TST, preceitua ser válido o estabelecimento de turno ininterrupto de revezamento para além de 6 (seis) horas diárias, limitado a 8 (oito) horas, desde que haja previsão em norma coletiva e não ocorra prestação habitual de horas extras. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS - REGIME 6X2 - PAGAMENTO EM DOBRO Não está contrariado o teor da Súmula nº 444/TST, invocada analogicamente no acórdão embargado. Ainda que o verbete verse sobre o regime 12x36, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à compensação de jornada no sistema 6x2. Julgados desta Eg. Corte. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1201-94.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/03 /2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE.

1. A eg. Sétima Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao não conhecer do recurso de revista, quanto ao elastecimento da jornada especial de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que, conforme a Súmula nº 423 do TST, a prestação de horas extras habituais, além da oitava diária, invalida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho para oito horas diárias.

2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos de que não se conhece (E-ED-RR-1105-79.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2017). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INVALIDADE DO ACORDO. NÃO CONHECIMENTO .

1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 423. Se, no entanto, a jornada ultrapassa oito horas diárias, configurando prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como jornada extraordinária, as horas que excedem a 6ª diária. Precedentes.

2. Acórdão turmário proferido em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos.

3. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-EDARR- 708-49.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). No mesmo sentido: ARR-1497-89.2014.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022; RRAg-1001259- 97.2017.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022; AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022 Por essa razão, a decisão da Turma, tal como lançada, está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 da referida Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico HORAS EXTRAS -TURNOS ININTERRUPTOS." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que "eventual invalidade das normas firmadas dependeria da efetiva demonstração da HABITUALIDADE na realização de jornada suplementar para além das 8h fixadas na norma coletiva, o que não se constata nos autos, destacando a agravante que não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que impeça a existência simultânea dos dois regimes nos contratos de trabalho. E, no caso em apreço, o labor extraordinário se deu de forma eventual, não servindo para invalidar o acordo." Sustenta a validade da norma coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. . Aponta violação do artigo 59,§ 2°, da CLT. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Observa-se que os registros de ponto acostados (Id. f243a42), são considerados válidos como prova da jornada realizada. Ditos documentos atestam que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, das 6 às 14 horas, das 14 às 22 horas e das 22 às 6 horas do dia seguinte, em sistema "6x2" ou "6x1". O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A esse respeito, a Súmula 423 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. E a Súmula 136 deste Regional: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso, o aludido regime encontra previsão nos instrumentos coletivos, a exemplo da cláusula 24ª do ACT 2016/2018 (Id. 8502493 - Pág. 5-6): TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. As partes, em observância aos imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação do nível de emprego da EMPRESA, e por refletir a vontade dos empregados, convencionam a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, acarretando consequentemente que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas na jornada diária não serão consideradas extraordinárias, para quaisquer efeitos, observadas as compensações dispostas nas cláusulas abaixo. Todavia, ainda que exista autorização normativa expressa para a adoção da jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, há de se ter em mente que o art. 7º da Constituição Federal, elenca os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, permitindo a conquista de outros mediante convenção ou acordo coletivo, mas desde que estes visem à melhoria de sua condição social (caput). Assim, o elastecimento da jornada constitucional de seis horas deve, impreterivelmente, trazer vantagens ao trabalhador, não bastando ter sido instituído por norma coletiva. Por certo, tal não ocorreu na hipótese em questão, uma vez que o adicional de revezamento previsto em norma coletiva, não contempla a melhoria na condição de vida do trabalhador, a ponto de substituir o pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada. Como se tal não bastasse para invalidar o regime compensatório adotado , sequer houve observância dos próprios ditames normativos estabelecidos, uma vez que o reclamante laborou em jornada que excedia 8 horas, além de ter laborado em diversas ocasiões sem a concessão da folga devida. Cita-se a título exemplificativo, os períodos de 06 a 1.10.2014 (Id. f243a42 - Pág. 76) e de 23.07 a 03.08.2018 (Id. f243a42 - Pág. 121-122), nos quais o autor laborou por 12 dias consecutivos. Ainda, verifica-se a existência de prorrogação de jornada, por exemplo, no dia 15.03.2011, no qual iniciou o seu trabalho às 13 horas e 49 minutos, estendendo a jornada até às 2 horas do dia seguinte (Id. f243a42 - Pág. 33); no dia 04.12.2013, tendo laborado das 5 horas e 47 minutos até às 18 horas (Id. f243a42 - Pág. 66); e nos dias 19 e 20.07.2018, quando cumpriu jornada das 7 horas e 47 minutos às 17 horas e 10 minutos e das 7 horas e 50 minutos às 17 horas e 10 minutos, respectivamente (Id. f243a42 - Pág. 121). Ademais, em todas as ocasiões em que o empregado laborava em horário noturno - das 22 às 6 horas -, com apenas 30 minutos de intervalo, havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias. Nesse sentido, incide, na hipótese, o entendimento vertido na Súmula 135 deste Regional, abaixo colacionada: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação. No contexto do acima exposto, impõe-se considerar inválida a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, e, por conseguinte, deferir ao reclamante o pagamento de horas extras no período não prescrito, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional legal ou normativo, se mais benéfico, a serem apuradas de acordo com os registros de ponto e excluídos os períodos de afastamento (aí incluída eventual folga compensatória), com observância da Súmula 264 do TST, quanto à base de cálculo, e do critério de contagem minuto a minuto, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS. " (fls. 1371/1373) À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/7/2008 e manteve-se ativo em período posterior à entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s" . As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa , registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro , é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis , o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos : "

1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho – o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).

2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição.

3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes.

4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso concreto , não foi declarada a invalidade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Esta permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Na espécie, reconheceu o desrespeito da norma coletiva considerando que não era respeitado o limite convencionado. Isso porque ", sequer houve observância dos próprios ditames normativos estabelecidos, uma vez que o reclamante laborou em jornada que excedia 8 horas, além de ter laborado em diversas ocasiões sem a concessão da folga devida. Cita-se a título exemplificativo, os períodos de 06 a 1.10.2014 (Id. f243a42 - Pág. 76) e de 23.07 a 03.08.2018 (Id. f243a42 - Pág. 121-122), nos quais o autor laborou por 12 dias consecutivos. Ainda, verifica-se a existência de prorrogação de jornada, por exemplo, no dia 15.03.2011, no qual iniciou o seu trabalho às 13 horas e 49 minutos, estendendo a jornada até às 2 horas do dia seguinte (Id. f243a42 - Pág. 33); no dia 04.12.2013, tendo laborado das 5 horas e 47 minutos até às 18 horas (Id. f243a42 - Pág. 66); e nos dias 19 e 20.07.2018, quando cumpriu jornada das 7 horas e 47 minutos às 17 horas e 10 minutos e das 7 horas e 50 minutos às 17 horas e 10 minutos, respectivamente (Id. f243a42 - Pág. 121). Ademais, em todas as ocasiões em que o empregado laborava em horário noturno - das 22 às 6 horas -, com apenas 30 minutos de intervalo, havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias. Irrepreensível, pois, a decisão que declara a inviabilidade de enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada, afastando-se, assim, sua aplicação nesta lide. Importa ainda registrar que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Nas razões do agravo, a parte sustenta que o TRT “desconsiderou o ACT 2016/2018, cláusula 24, que estende a jornada a 8h e assegura remuneração de 220 h mensais sem ônus adicional.” Afirma que a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046 permite reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento. Ressalta que os “cartões-ponto revelam poucas extrapolações pontuais e não caracterizam habitualidade (art. 59, § 1º-B, CLT). Ao condenar ao pagamento da 7ª e 8ª horas mais reflexos, o acórdão regional viola o art. 7º, XXVI, da CF, e o art. 611-A, I, da CLT.” (fls. 1844) Aponta contrariedade à Súmula n° 423 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 323 da SBDI-1 do TST. Ao exame. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "

4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025 . Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras e o labor em dias destinados às folgas resultam no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?” Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida . Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras . Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra – as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador . Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa – a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" . Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total . Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo . A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h . Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso no item ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que uma análise mais detalhada da cláusula 12.4. permite constatar ressalva quanto à possibilidade de concessão de condições mais vantajosas aos empregados, sem que haja acumulação de vantagens. Aduz que "Este fundamento é o que merece ser observado e aqui destacado, pois seja pela antiga regra do artigo 620, da CLT, que previa a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, seja de acordo com a sua atual redação (instituída pela Lei 13.467/2017) que acolheu o critério da especificidade, o reclamante não faz jus ao adicional de tempo de serviço estabelecido nas Convenções Coletivas do Trabalho uma vez que a Carta de Compromisso apensa ao Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos, garantiu ao empregado o atingimento do teto da função no prazo máximo de 02 (dois) anos e o reajuste semestral de enquadramento." Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório (óbice previsto no art. 896, § 1º-A, CLT e não demonstração de divergência jurisprudencial), o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Nas razões do agravo, a parte sustenta que não se aplica a Súmula n° 422 do TST, pois houve transcrição dos trechos do acórdão, impugnação específica e cotejo analítico. Ao exame. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que uma análise mais detalhada da cláusula 12.4. permite constatar ressalva quanto à possibilidade de concessão de condições mais vantajosas aos empregados, sem que haja acumulação de vantagens. Aduz que "Este fundamento é o que merece ser observado e aqui destacado, pois seja pela antiga regra do artigo 620, da CLT, que previa a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, seja de acordo com a sua atual redação (instituída pela Lei 13.467/2017) que acolheu o critério da especificidade, o reclamante não faz jus ao adicional de tempo de serviço estabelecido nas Convenções Coletivas do Trabalho uma vez que a Carta de Compromisso apensa ao Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos, garantiu ao empregado o atingimento do teto da função no prazo máximo de 02 (dois) anos e o reajuste semestral de enquadramento.". Ou seja, a parte impugna a matéria de fundo. No caso, a decisão denegatória conclui pela ausência de violação aos dispositivos legais mencionados e não constatação de divergência jurisprudencial. Logo, em melhor reflexão, considera-se que a parte, ao reiterar as alegações de fundo, impugna a decisão. Não se aplica ao caso a Súmula n° 422 do TST.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso no item ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o despacho denegatório ao repisar os fundamentos ventilados no recurso de revista. Nas razões do recurso de revista a parte alega que, “no caso em tela não se aplica a Cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho que estabelece o adicional por tempo de serviço, tendo em vista que a Empresa e o Sindicato da categoria firmaram Acordo Coletivo do Trabalho mais favorável para os seus empregados.” (fls. 1381). Afirma que os ACT sempre ensejaram maiores benefícios para os empregados e que a “Carta Compromisso” apensa a ele garante ao empregado o atingimento do teto da função no prazo máximo de 2 anos, além do reajuste semestral de enquadramento. Assim, entende que, “seja pela antiga regra do artigo 620, da CLT, que previa a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, seja de acordo com a sua atual redação (instituída pela Lei 13.467/2017) que acolheu o critério da especificidade, o reclamante não faz jus ao adicional de tempo de serviço estabelecido nas Convenções Coletivas do Trabalho.” (fls. 1382). Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos , a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão do TRT: “ (...) Na trilha do pontuado na origem, deve ser observada a redação do art. 620 da CLT vigente à época do contrato de trabalho e das convenções coletivas. Contudo, não há como comungar do entendimento da sentença, no sentido de que devem prevalecer os acordos coletivos, porquanto trazem disposição mais benéfica, eis que o trabalhador atingiria a maior remuneração de seu cargo em razão de um processo mais célere de reajustes. Isso porque, o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta dos reajustes salariais previstos nos acordos coletivos, não existindo acúmulo de vantagens, tampouco aplicação de norma mais favorável. Por conseguinte, o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes do pagamento dos quinquênios devidos, no percentual de 2%, a incidir sobre a remuneração, limitadas aos anos em que juntadas as convenções coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, horas refeição turno, adicional de turno, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.” (fls. 1381) Portanto, os trechos transcritos consignam: a) aplicação do artigo 620 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho e das CCTs; b) o posicionamento de que não prevalecem os acordos coletivos de trabalho, que supostamente traria disposição mais benéfica para o trabalhador consistente em atingir a maior remuneração de seu cargo em razão de um processo mais célere de reajustes; c) a conclusão no sentido de que “o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta dos reajustes salariais previstos nos acordos coletivos, não existindo acúmulo de vantagens, tampouco aplicação de norma mais favorável.” Todavia, a parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registra o inteiro teor das normas coletivas que estabelecem o pagamento do adicional por tempo de serviço, a exemplo da exemplo da cláusula 12ª da CCT 2017/2018 (fls. 1330/1331): “As convenções coletivas da categoria preveem o pagamento de adicional por tempo de serviço, a exemplo da cláusula 12ª da CCT 2017/2018 (Id. 37703ca- Pág. 3): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O "Adicional por Tempo de Serviço - ATS", instituído nos autos do Processo TRT-RVDC n° 347/90, é mantido em 2,0% (dois por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, sendo integralmente ratificadas as condições então estabelecidas para seu pagamento. 12.1. A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos. 12.2. Na apuração do tempo de serviço serão computados todos os períodos trabalhados na mesma empresa, ainda que descontínuos, não se computando os períodos de suspensão do contrato de trabalho. 12.3. A vantagem é limitada a um máximo de 5 (cinco) quinquênios e ao valor que servir de base para o desconto da contribuição previdenciária, o qual, para efeitos do estabelecido nesta cláusula, deve ser entendido como "remuneração mensal". 12.4. Cada empresa poderá conceder condições mais vantajosas a seus empregados, sem que haja acumulação de vantagens.” Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- negar provimento ao agravo quanto aos temas “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017”, “UNIFORME. LAVAGEM. INDENIZAÇÃO”, “NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”; II- dar provimento ao agravo quanto ao tema “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO” para seguir no exame do agravo de instrumento; e III- negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO” e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O protesto judicial previsto no Código Civil continua a interromper a prescrição trabalhista, mesmo após a Lei 13.467/2017, conforme tese vinculante do TST.
  • O empregado tem direito à indenização pelos gastos extraordinários com a higienização de uniforme de uso obrigatório.
  • A prestação habitual de horas extras em turnos ininterruptos de revezamento descaracteriza o pactuado, mesmo havendo previsão em norma coletiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que o protesto judicial interrompe a prescrição trabalhista, garantiu indenização por lavagem de uniforme obrigatório com custos extras e reconheceu que a habitualidade de horas extras em turnos ininterruptos de revezamento descaracteriza o pactuado.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e a empresa para a qual ele prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores que foram favoráveis ao trabalhador. Isso ocorreu porque as conclusões estavam alinhadas com a jurisprudência e teses vinculantes do próprio TST e do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 202, II, do Código Civil, o Art. 11, § 3º, da CLT, a tese vinculante do Tema 170 do TST sobre protesto judicial e a tese vinculante do Tema 1046 do STF sobre normas coletivas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a conformidade com a tese vinculante do TST sobre a interrupção da prescrição, a jurisprudência do TST sobre indenização por lavagem de uniforme com gastos extraordinários e o efetivo descumprimento do acordo de turnos ininterruptos devido à habitualidade de horas extras.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve os direitos reconhecidos a ele nas instâncias anteriores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o protesto judicial é uma ferramenta válida para proteger seus direitos da prescrição, que há direito a indenização por gastos extras com uniforme obrigatório e que a empresa não pode exigir horas extras habituais em turnos ininterruptos sem descaracterizar o acordo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o TRT registrou o uso obrigatório do uniforme e a necessidade de tratamento diferenciado devido às funções desempenhadas. Em geral, provas como registros de ponto, recibos de lavanderia ou testemunhos podem ser importantes em casos semelhantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.