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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Entenda por que o TST não reexamina provas e como ficam os honorários na Justiça Gratuita

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não pode reavaliar provas sobre jornada de trabalho ou dano moral, pois isso é função das instâncias anteriores. Além disso, a decisão manteve a possibilidade de condenar quem tem justiça gratuita a pagar honorários de advogado, mas com a cobrança suspensa por um tempo, seguindo uma regra do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reexame de fatos e provas em instância extraordinária para afastar a presunção de ausência de fiscalização de jornada externa ou a comprovação de dano moral, sendo válida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766 do STF

Temas

Jornada de TrabalhoTrabalhador ExternoDano MoralHonorários Advocatícios SucumbenciaisJustiça GratuitaReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos agravos de instrumento do reclamante, mantendo a inviabilidade de reexame de fatos e provas sobre jornada externa e dano moral. Em relação aos honorários advocatícios, o recurso de revista foi considerado inviável por estar o acórdão regional em consonância com a ADI 5766 do STF, permitindo a condenação do beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. É inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, a partir da análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando nenhum prejuízo processual para o recorrente. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE JORNADA DE TRABALHO. [NOME]. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que “ a reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não havia fiscalização da jornada de trabalho do empregado ”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. ROUBO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante não comprovou ter sido vítima de roubo, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI nº 5766, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpõe o demandante o presente recurso de revista. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “duração do trabalho” e “indenização por dano moral”. Determinou, de outro lado, o processamento do apelo quanto ao tema “honorários advocatícios”. O reclamante interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “duração do trabalho” e “indenização por dano moral”, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que o acórdão permaneceu omisso acerca da tese obreira a respeito do ônus da prova da impossibilidade do controle de jornada em hipótese de prova dividida. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. A Turma concluiu que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não havia fiscalização da jornada de trabalho do empregado, que laborava externamente. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que não há qualquer prova nos autos, tal como boletins de ocorrência ou depoimento de testemunha, de reiterados roubos e tentativas de roubos, bem como de transporte de valores em espécie, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGA-SE seguimento. Alega o reclamante que o seu recurso de revista merecia processamento, porque satisfeitos os pressupostos do artigo 896 da CLT. Reputa inaplicável, ainda, o óbice da Súmula 126 do TST. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argui o reclamante, em preliminar, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, embora instado em embargos de declaração, não se pronunciou sobre a alegação de que a recorrida “ detinha o ônus de provar o enquadramento do recorrente na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, bem como de produzir prova em contrário da ornada declinada na petição inicial e comprovada pelo Recorrente ”. Indica afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a decisão por meio da qual fora rejeitado o seu pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que: Diante de todas as provas produzidas nos autos, bem como contradições do autor e sua testemunha, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não havia fiscalização da jornada de trabalho do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Destarte, mantenho. Julgados os embargos de declaração do demandante, houve por bem a Corte de origem em negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: De início, esclareço o equívoco na fundamentação da decisão embargada, no item relativo às horas extras, ao mencionar a contradição entre o fato descrito na petição inicial e o depoimento do autor, tendo em vista que em sua exordial o embargante esclarece que era obrigado a comparecer no ponto de encontro determinado pela ré e não em sua sede, o que não altera o entendimento desta julgadora. Já, no tocante ao ônus da prova dividida relativa à ausência de fiscalização da jornada externa, restou devidamente fundamentado no acórdão embargado que a mesma não prevaleceu porque o depoimento da testemunha autoral foi analisado com ressalvas (ID. d5a6996 - Pág. 4). Por fim, no tocante ao prequestionamento, a tese jurídica adotada encontra-se explicitada, estando, porquanto, prequestionada a matéria. Nada mais. Consoante se infere dos excertos transcritos, o Tribunal Regional manifestou-se, expressamente, a respeito da distribuição do ônus probatório, concluindo que a reclamada demonstrou “ que não havia fiscalização da jornada de trabalho do empregado ”. Tem-se, nesse sentido, que acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente, revelando-se incólumes os artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – JORNADA DE TRABALHO. [NOME] Sustenta o reclamante, em seu recurso de revista, que incumbia à reclamada comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao seu enquadramento no regime previsto no artigo 62, I, da CLT – ônus do qual não se desvencilhou. Destaca, ainda, a existência de meios telemáticos para o controle de sua jornada. Indica afronta aos artigos 7º, XIII, da Constituição da República, 373 do CPC, 9º, 58, 62, I, 66, 71, § 4º, 74, §§ 2º e 3º, e 818, II, da CLT. Indica contrariedade às Súmulas 338, I, e 437, I, III e IV, do TST e à OJ 355 da SbDI-1 desta Corte superior. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, conforme aduzido no capítulo anterior, manteve a rejeição do pedido de horas extras, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original):

2. Das horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada Pretende o reclamante a reforma da sentença de origem para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão parcial de intervalos interjornada e intrajornada, tendo em vista que caberia à recorrida o ônus de comprovar que o autor laborava externamente sem a possibilidade de controle de jornada. À análise. Inicialmente, resta importante esclarecer que o trabalho externo, por si só, não exclui a incidência das normas relativas à duração do trabalho. Para que se caracterize a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, é imperioso que o labor seja incompatível com a fixação de horário. Estudando os autos denota-se inicialmente que o contrato de trabalho do reclamante previa o trabalho externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. Importante esclarecer que apesar de esta não ser a demonstração da jornada sem fiscalização é, em verdade, um ponto de partida para toda a analise probatória dos autos. O autor, em sua petição inicial informou que era obrigado a iniciar e terminar diariamente sua jornada de trabalho no ponto de encontro na sede da empresa ré (ID. 3cf1bd7 - Pág. 6). Entretanto, em seu depoimento pessoal, o recorrente entrou em contradição ao afirmar (ID. 7a6a417 - Pág. 1): que fazia trabalho externo; que não era obrigado a iniciar e terminar a jornada dentro das dependências da reclamada , que se encontravam num ponto de encontro no período da manhã. A testemunha do autor afirmou em seu depoimento que (ID. 828b9a0): que trabalhou na reclamada de abril de 2018 a novembro de 2019 na função de vendedor; que encontrava com o reclamante no início e no final da jornada no ponto de encontro; que às vezes encontrava com o reclamante na rota; que trabalhava externo de segunda-feira a sexta-feira das 6h às 18h e nos últimos dias do mês das 6h às 20h, e sábado sim, sábado não das 6h às 18h; que o depoente fazia a mesma jornada que o reclamante; que de manhã tinha que pegar o relatório e no final do dia entregar as visitas realizadas; que o roteiro não era sugestivo e sim obrigado a realizar na ordem indicada; que havia controle de horário; que o supervisor anotava os horários no controle ; que , em média, fazia 50 visitas por dia; que no final do mês, fazia , em média, 60 visitas; que não havia horário máximo para receber as vendas; que a reunião matinal ocorria às 6h da manhã; que somente poderia receber dinheiro em espécie dos clientes, de clientes inadimplentes; que o depoente não sofreu assalto; que não sabe informar se o reclamante foi assaltado; que não sabe precisar a média de horário que demorava o atendimento para cada cliente; que a empresa tinha aplicativo de GPS ; que poderiam digitar a venda após horário comercial; que não sabe se o reclamante transportava cigarro; que a reclamada sugeria que fizesse de 20 a 30 minutos de almoço; que o depoente gozava de 20 a 30 minutos de intervalo e o reclamante também; que almoçava com reclamante "uma vez ou outra quando se encontrava na rota"; que o supervisor controlava o horário de intervalo pelo aplicativo no celular da empresa; que recebia de 1500 a 2000 reais por dia de clientes inadimplentes; que usavam uniforme da empresa; que o ponto de encontro era na lanchonete na Av. Washington Luis; que se não realizasse a rota seria advertido, mas nunca foi advertido; que o depoente sempre realizou a rota". Nada mais. Diante da prova dividida nos autos, entendo que o depoimento da testemunha autoral deve ser analisado com ressalvas, tendo em vista que prestou informações sequer cogitadas pelo próprio autor. Note-se que a testemunha informou que havia um controle de jornada, o qual era anotado pelo supervisor, fato omitido pelo reclamante em sua petição inicial e depoimento pessoal. Na mesma toada, a testemunha informou que na empresa havia um aplicativo de fiscalização de jornada, sendo que o autor informou que isso se dava apenas pelo telefone. Já a testemunha da reclamada, a qual era supervisora do autor, afirmou: Que trabalha na reclamada desde 2014 na função de supervisor de vendas; que o depoente era supervisor do reclamante; que o ponto de encontro era em uma padaria na zona leste, na Av. Campanela, Itaquera; que encontrava com o reclamante na matinal uma vez por semana às 7h da manhã e ocasionalmente na rua; que o ponto de encontro ocorre normalmente às segundas feiras pela manhã; que o reclamante não era obrigado a iniciar e terminar a jornada no ponto de encontro ou empresa; que normalmente o reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira das 7h30, mas não exatamente neste horário, pois a reclamada não tinha como verificar o horário de trabalho do reclamante; que havia um roteiro feito pela empresa para otimizar o horário do empregado, mas eles tinham liberdade de realizar da forma que entendesse; que o aplicativo usado pela reclamada não tem como controlar o horário dos empregados; que um vendedor faz de 40 a 45 visitar por dia; que há um aumento de clientes quando ocorre feriados; que uma visita média ocorre de 5 a 7 minutos; que o reclamante não estava autorizado a transportar dinheiro de clientes inadimplentes; que o reclamante não transportava cigarro; que a reclamada não controlava o intervalo; que a reclamada sugeria 1 hora de intervalo; que o aplicativo é o sistema de pedidos dos clientes, que serve para a venda em si; que o único GPS que há no aparelho é o de fábrica, [EMPRESA] Maps; que acha que foi supervisor do reclamante por todo o período em que o Sr. [AUTOR] trabalhou para a reclamada; que o reclamante passava as vendas para a reclamada todos os dias pelo aplicativo; que não havia aumento de trabalho no fim do mês. Importante ressaltar, por oportuno, que restou comprovado nos autos que o único aplicativo da empresa ré, o qual era utilizado pelo autor, era o de registro de vendas, que poderia ser preenchido inclusive após a venda ou término das visitas. Diante de todas as provas produzidas nos autos, bem como contradições do autor e sua testemunha, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não havia fiscalização da jornada de trabalho do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Destarte, mantenho. Tem-se, do exposto, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, no sentido de que “ a reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não havia fiscalização da jornada de trabalho do empregado ”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – DANO MORAL. ROUBO Sustenta o reclamante, em seu recurso de revista, que os assaltos sofridos causaram-lhe danos morais. Indica afronta aos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, 2º e 157 da CLT, 1º, III, 5º, V e X, 6º, 7º, XXII, e 225 da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional manteve a rejeição da condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos:

3. Indenização por danos morais Pretende o reclamante a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral em razão do transporte de valores em espécie, assaltos frequentes e risco da atividade exercida. Sem razão. No caso em apreço, cumpria ao reclamante comprovar os fatos narrados em sua petição inicial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive diante da prova testemunhal dividida nos autos. Inicialmente, observo que o reclamante afirmou, em sua petição inicial, ter sido vítima reiterada de roubos e tentativas de roubos, sendo que não há qualquer prova nos autos, tal como boletins de ocorrência ou depoimento de testemunha. Ainda, diversamente do que foi afirmado em sua petição inicial, a testemunha ouvida em audiência afirmou que recebia em espécie tão somente valores de clientes inadimplentes, não havendo nos autos qualquer explicação para referida determinação. Já, a testemunha da reclamada informou que (ID. 828b9a0 - Pág. 2): que o reclamante não estava autorizado a transportar dinheiro de clientes inadimplentes; que o reclamante não transportava cigarro. Destarte, mantenho. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos que o reclamante tenha sofrido roubo durante o trabalho. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA a) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o reclamante contra sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porque beneficiário da gratuidade de justiça. Alega, subsidiariamente, a necessidade de se suspender a exigibilidade de sua condenação. Indica afronta aos artigos 791-A, § 4º, da CLT, 8º do Pacto de São José da Costa Rica, 5º, caput , XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:

4. Dos honorários de sucumbência Observo que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplica, à hipótese, o art. 791-A, da CLT, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Portanto, sucumbente na totalidade dos pedidos, deve o autor responder pelos honorários em favor dos patronos das rés, tal como decidido em sentença, não havendo que se falar em redução do percentual (5%), sendo que é o mínimo legal. Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, reformo a sentença de origem para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita , ’ do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Desse modo, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, mediante suspensão de sua exigibilidade. Nesse sentido, a título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-359-26.2020.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

DECISÃO DO STF. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). É certo que esta [EMPRESA], inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à autora, conforme acórdão regional. Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, tem-se que esta pode ser condenada a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em linha de convergência com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-11494-12.2022.5.15.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , do § 4.º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)” (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVDA.

1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.

3. A ação foi proposta em 07/10/2019, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação.

4. Nesse cenário, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766.

5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1262-80.2019.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2025). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando, todavia, a suspensão da exigibilidade do crédito. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional estava devidamente fundamentado, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • Para reverter as conclusões sobre jornada externa e dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, está em consonância com a ADI 5766 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador sobre a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.
  • A tentativa do trabalhador de reverter a conclusão sobre a fiscalização da jornada de trabalho foi rejeitada, pois exigiria reexame de provas.
  • A tentativa do trabalhador de reverter a conclusão sobre a não comprovação de dano moral por roubo foi rejeitada, pois exigiria reexame de provas.
  • O argumento do trabalhador contra a condenação em honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita foi rejeitado, pois a decisão regional estava em consonância com a ADI 5766 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não pode reexaminar provas sobre jornada de trabalho e dano moral, e que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários, mas com exigibilidade suspensa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou os pedidos do trabalhador porque para reverter as decisões anteriores seria preciso reavaliar fatos e provas, o que não é permitido em instância superior, e porque a condenação em honorários está de acordo com o STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (sobre reexame de provas) e a decisão da ADI 5766 do STF (sobre honorários e justiça gratuita), além do artigo 791-A, § 4º da CLT e a Lei nº 13.467/2017.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reavaliar fatos e provas em uma instância superior como o TST, e a conformidade da decisão sobre honorários com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de recursos para o TST, é muito difícil mudar decisões que dependem de reavaliar provas. Também reforça que, mesmo com justiça gratuita, pode haver condenação em honorários, mas com a cobrança suspensa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a análise das provas feita nas instâncias inferiores foi crucial para as conclusões sobre a jornada de trabalho e o dano moral.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.