Escola muda de dono, contrato continua: TST decide sobre sucessão e salário de professor
📌 Em resumo
Uma professora teve seu contrato de trabalho mantido mesmo após a transferência da escola para uma nova gestão. O TST entendeu que houve uma sucessão trabalhista, o que significa que a nova empresa assumiu as responsabilidades da anterior. A redução do salário da professora, nesse contexto, foi considerada uma mudança prejudicial e sujeita a um tipo específico de prazo para reclamar.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se sucessão trabalhista a transferência de unidade escolar para nova entidade mantenedora com continuidade das atividades e manutenção do vínculo empregatício, ainda que com redução salarial, sendo esta alteração contratual lesiva sujeita à prescrição parcial.
📖 O que diz a lei
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
📖 Resumo técnico
A decisão reconheceu a sucessão trabalhista na transferência de uma unidade escolar para nova mantenedora, mesmo com o encerramento formal do contrato e redução salarial da professora. Concluiu-se que a nova mantenedora assumiu as obrigações da anterior, caracterizando alteração contratual lesiva sujeita à prescrição parcial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/PC/dao I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. PROFESSORA. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ESCOLAR PARA NOVA ENTIDADE MANTENEDORA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. PROFESSORA. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ESCOLAR PARA NOVA ENTIDADE MANTENEDORA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação dos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. PROFESSORA. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ESCOLAR PARA NOVA ENTIDADE MANTENEDORA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes. A jurisprudência desta c. Corte reforça que a sucessão de empregadores se caracteriza pela transferência de uma unidade econômico-jurídica com continuidade das atividades e manutenção dos contratos de trabalho. No presente caso, houve a transferência de uma unidade escolar de uma entidade mantenedora para outra, com encerramento do contrato da autora (professora), durante o recesso, com redução salarial. Assim, ocorreu sucessão trabalhista, já que houve a transferência dos ativos e passivos da unidade escolar para a nova entidade mantenedora; a autora continuou trabalhando no mesmo estabelecimento escolar e a unidade escolar permaneceu operando sem interrupções sob a nova gestão. Nesse contexto, a nova mantenedora assume as obrigações trabalhistas da anterior, incluindo a preservação das condições contratuais dos empregados. Portanto, a redução salarial, ocorrida no momento da sucessão, é considerada uma alteração contratual lesiva, sujeita à prescrição parcial, conforme a Súmula 294 do TST . Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 10 e 448 da CLT e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10188-93.2018.5.03.0137 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) [AUTOR][RÉ] [AUTOR] [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela autora contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis o teor do r. despacho agravado: [removido] ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Demonstrada a transferência da unidade escolar de uma entidade mantenedora para outra, ou seja, evidenciada mera aquisição de um estabelecimento de uma empresa por outra, permanecendo a antiga empregadora em funcionamento, não se pode cogitar de sucessão trabalhista, pois, nos moldes estabelecidos nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista caracteriza-se quando ocorre alteração na estrutura e organização jurídica da empresa, com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de patrimônio e obrigações ou mudança na propriedade. Por conseguinte, afastada a unicidade contratual, impõe-se a declaração de prescrição total dos pedidos formulados na inicial. Como se observa, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Demais, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Lado outro, são inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente de que na hipótese dos autos ... houve simples compra de um estabelecimento de uma empresa por outra (Súmulas 23 e 296 do TST). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante, cujo foco é o despacho de admissibilidade do recurso de revista apresentado (ID. 6dc0b1f - Págs. 1/2). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. O despacho de admissibilidade impugnado apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive o que é objeto destes embargos (sucessão trabalhista). Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, muito menos erro material. Nego provimento. Mantenho, pois, o despacho de ID. 6dc0b1f - Págs. 1/2, por seus próprios fundamentos. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões de agravo, a autora defende que a questão central consiste na correta interpretação do instituto da sucessão trabalhista, com base nos seguintes pontos: 1) a transferência de um estabelecimento empresarial (em seu conjunto de bens corpóreos e incorpóreos) entre empresas do mesmo ramo, por meio de contrato de compra e venda, caracteriza-se como sucessão trabalhista?; e 2) É pressuposto para reconhecimento da sucessão trabalhista a extinção da empresa sucedida ou nada obsta que esta permaneça em atividade? Sustenta que a transferência de um estabelecimento empresarial – que envolve a passagem de ativos, clientela, corpo funcional e estrutura organizacional – caracteriza, por si só, a sucessão trabalhista, independentemente de a empresa sucedida continuar em atividade. Ou seja, o fato de a antiga empregadora manter-se operante não afasta a existência dos elementos essenciais para o reconhecimento da sucessão. Aduz que a jurisprudência do TST não condiciona a configuração da sucessão à extinção da empresa sucedida; ao contrário, o que importa é a transferência da universalidade dos bens e da estrutura produtiva, que garante a continuidade da prestação de serviços e, consequentemente, a manutenção dos direitos dos empregados. Defende que, ao adotar o entendimento de que a continuidade das atividades da empresa sucedida impede a caracterização da sucessão, o acórdão regional contrariou os princípios da proteção ao trabalho e da função social da empresa. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em recurso de revista e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): A reclamada renova a arguição de prescrição total do direito de ação em relação aos pedidos da inicial (diferenças salariais decorrentes de redução salarial e adicional por tempo de serviço suprimido). Argumenta, em síntese, que não é caso de sucessão, considerando que a recorrida foi admitida em 01-02-1993 pela Sociedade Mineira de Cultura, para a qual trabalhou até 20-12-2005, quando teve a rescisão homologada perante o Sindicato profissional, certo que em 01-02-2006 foi contratada pela Procamig (Província dos Capuchinos de Minas Gerais), entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora das Dores, tendo a reclamada assumido, a partir de janeiro de 2018, o controle e a direção do [EMPRESA]. Acrescenta que, de toda forma, as diferenças salariais postuladas decorreram de ajuste contratual ocorrido em fevereiro/2006, há mais de doze anos, portanto, e dentro dos parâmetros da CCT, aplicando-se a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST. Assiste-lhe inteira razão, data venia . De fato, não se trata de sucessão trabalhista, pois houve a transferência de uma unidade escolar de uma entidade mantenedora para outra, permanecendo a antiga empregadora (Sociedade Mineira de Cultura) em pleno funcionamento. Lembre-se que, consoante estabelecido nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista caracteriza-se quando ocorre alteração na estrutura e organização jurídica da empresa, com a modificação da constituição e funcionamento, transformação, fusão de sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de patrimônio e obrigações ou mudança na propriedade, o que, obviamente, não é a hipótese dos autos, em que houve simples compra de um estabelecimento de uma empresa por outra.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a unicidade contratual e declarar a prescrição total do direito de ação, absolvida a reclamada da condenação que lhe foi imposta. A controvérsia se refere à prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes de redução salarial e ao adicional por tempo de serviço suprimido, em razão de alteração do contrato de trabalho. O eg. TRT consignou que não há sucessão trabalhista, pois a transferência de uma unidade escolar de uma entidade mantenedora para outra não configurou alteração na estrutura ou organização jurídica da empresa, já que a antiga empregadora permaneceu em funcionamento. Destacou que a sucessão ocorre em casos de transformação societária, fusão, incorporação ou mudança na propriedade, o que não se verificou no caso concreto. Além disso, afirmou que as diferenças salariais postuladas decorreram de ajuste contratual realizado em fevereiro de 2006, há mais de doze anos, aplicando-se a prescrição total nos termos da Súmula 294 do C. TST. Diante disso, concluiu pelo afastamento da unicidade contratual e declarou a prescrição total do direito de ação, absolvendo a ré da condenação imposta. A jurisprudência do TST indica que a transferência de uma unidade econômico-jurídica, como uma escola, de uma entidade para outra, pode caracterizar sucessão trabalhista, especialmente quando há continuidade na prestação dos serviços e manutenção das atividades essenciais. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT. Diante desse contexto, a matéria detém transcendência jurídica. Dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade já foram analisados por este Colegiado. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO A empregada se insurge contra a prescrição aplicada, aduzindo a ocorrência de sucessão. Indica violação dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Pois bem. Ante a possível violação dos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO Nas razões do recurso de revista, a recorrente alega que houve sucessão trabalhista, uma vez que a empresa sucessora assumiu a exploração do mesmo ramo de atividade, no mesmo local, com aproveitamento do corpo de funcionários, da clientela, do imóvel e do maquinário, sem solução de continuidade. Entende que a decisão recorrida criou um requisito inexistente para a caracterização da sucessão trabalhista ao exigir a extinção da empresa sucedida. Argumenta que a continuidade da empresa sucedida não impede a configuração da sucessão. Aduz que que a decisão recorrida afrontou o princípio da função social da empresa ao afastar a sucessão trabalhista e permitir a supressão de direitos trabalhistas adquiridos. Sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 10, 448 e 448-A da CLT, bem como os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. Aponta contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 225 e 261 da SBDI-1 do TST e apresenta divergência jurisprudencial. Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em recurso de revista e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): A reclamada renova a arguição de prescrição total do direito de ação em relação aos pedidos da inicial (diferenças salariais decorrentes de redução salarial e adicional por tempo de serviço suprimido). Argumenta, em síntese, que não é caso de sucessão, considerando que a recorrida foi admitida em 01-02-1993 pela Sociedade Mineira de Cultura, para a qual trabalhou até 20-12-2005, quando teve a rescisão homologada perante o Sindicato profissional, certo que em 01-02-2006 foi contratada pela Procamig (Província dos Capuchinos de Minas Gerais), entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora das Dores, tendo a reclamada assumido, a partir de janeiro de 2018, o controle e a direção do [EMPRESA]. Acrescenta que, de toda forma, as diferenças salariais postuladas decorreram de ajuste contratual ocorrido em fevereiro/2006, há mais de doze anos, portanto, e dentro dos parâmetros da CCT, aplicando-se a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST. Assiste-lhe inteira razão, data venia . De fato, não se trata de sucessão trabalhista, pois houve a transferência de uma unidade escolar de uma entidade mantenedora para outra, permanecendo a antiga empregadora (Sociedade Mineira de Cultura) em pleno funcionamento. Lembre-se que, consoante estabelecido nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista caracteriza-se quando ocorre alteração na estrutura e organização jurídica da empresa, com a modificação da constituição e funcionamento, transformação, fusão de sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de patrimônio e obrigações ou mudança na propriedade, o que, obviamente, não é a hipótese dos autos, em que houve simples compra de um estabelecimento de uma empresa por outra.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a unicidade contratual e declarar a prescrição total do direito de ação, absolvida a reclamada da condenação que lhe foi imposta. A controvérsia se refere à prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes de redução salarial e ao adicional por tempo de serviço suprimido, em razão de alteração do contrato de trabalho. O eg. TRT consignou que não há sucessão trabalhista, pois a transferência de uma unidade escolar de uma entidade mantenedora para outra não configurou alteração na estrutura ou organização jurídica da empresa, já que a antiga empregadora permaneceu em funcionamento. Destacou que a sucessão ocorre em casos de transformação societária, fusão, incorporação ou mudança na propriedade, o que não se verificou no caso concreto. Além disso, afirmou que as diferenças salariais postuladas decorreram de ajuste contratual realizado em fevereiro de 2006, há mais de doze anos, aplicando-se a prescrição total nos termos da Súmula 294 do C. TST. Diante disso, concluiu pelo afastamento da unicidade contratual e declarou a prescrição total do direito de ação, absolvendo a ré da condenação imposta. Pois bem. A jurisprudência do TST indica que a transferência de uma unidade econômico-jurídica, como uma escola, de uma entidade para outra, pode caracterizar sucessão trabalhista, especialmente quando há continuidade na prestação dos serviços e manutenção das atividades essenciais. Nesses casos, a nova entidade assumiria as obrigações trabalhistas da anterior. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , em seus artigos 10 e 448, estabelece que mudanças na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não devem afetar os contratos de trabalho existentes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça que a sucessão de empregadores se caracteriza pela transferência de uma unidade econômico-jurídica com continuidade das atividades e manutenção dos contratos de trabalho. No presente caso, houve sucessão trabalhista, já que houve a transferência dos ativos e passivos da unidade escolar para a nova entidade mantenedora; a autora continuou trabalhando no mesmo estabelecimento escolar, indicando a manutenção do contrato de trabalho; e a unidade escolar permaneceu operando sem interrupções sob a nova gestão, demonstrando a continuidade das atividades. Esses elementos configuram a transferência de uma unidade econômico-jurídica com continuidade das atividades e manutenção do contrato de trabalho, caracterizando a sucessão trabalhista. Nesse contexto, a nova mantenedora assume as obrigações trabalhistas da anterior, incluindo a preservação das condições contratuais dos empregados. Assim, a redução salarial implementada pela nova entidade representa alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Portanto, a redução salarial, ocorrida no momento da sucessão, é considerada uma alteração contratual lesiva, sujeita à prescrição parcial, conforme a Súmula 294 do TST, que prevê a prescrição total apenas quando a parcela não estiver assegurada por preceito legal. Conheço do recurso de revista por violação dos arts. 10 e 448 da CLT. 2 – MÉRITO Conhecido o recurso por violação à legislação, o consectário lógico é seu provimento para adequação da decisão à lei. Portanto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que reconheceu a unicidade contratual e aplicou a prescrição parcial. Determina-se o retorno dos autos ao eg. TRT para apreciação do recurso ordinário da autora, considerado prejudicado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a unicidade contratual e aplicou a prescrição parcial. Determina-se o retorno dos autos ao eg. TRT para apreciação do recurso ordinário da autora, considerado prejudicado. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A transferência da unidade escolar para nova mantenedora com continuidade das atividades e manutenção do vínculo empregatício configura sucessão trabalhista.
- A redução salarial ocorrida no momento da sucessão é uma alteração contratual lesiva.
- A alteração contratual lesiva está sujeita à prescrição parcial, conforme a Súmula 294 do TST.
- Os artigos 10 e 448 da CLT garantem que a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST reconheceu a sucessão trabalhista na transferência de uma unidade escolar e considerou a redução salarial da professora uma alteração contratual lesiva, sujeita à prescrição parcial.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (professora) contra a nova entidade mantenedora da escola (empresa).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da trabalhadora, entendendo que a transferência da unidade escolar com continuidade das atividades e manutenção do vínculo, mesmo com redução salarial, configurou sucessão trabalhista e alteração contratual lesiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 10 e 448 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Súmula 294 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a unidade escolar foi transferida para uma nova gestão, mas as atividades continuaram e a trabalhadora permaneceu no mesmo local, caracterizando a sucessão trabalhista e a continuidade do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora (professora) que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com a mudança de dono de uma empresa ou escola, os contratos de trabalho podem ser mantidos, e qualquer alteração prejudicial, como a redução de salário, pode ser questionada judicialmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a continuidade do trabalho no mesmo estabelecimento e a redução salarial foram fatos considerados. Em casos assim, o contrato de trabalho, holerites e documentos da transferência da empresa são importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e orientar sobre os melhores passos a seguir.
