Estado não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha na fiscalização, ou seja, que o órgão foi negligente. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando por parte do trabalhador
📖 Resumo técnico
O STF fixou que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo reclamante, da culpa in vigilando, não bastando a mera inversão do ônus da prova. No caso, o TRT baseou a condenação subsidiária na inversão do ônus da prova, o que foi reformado para afastar a responsabilidade do Estado de São Paulo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/VRA I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos [AUTOR] e NT FAST ALIMENTACAO EIRELI - ME . O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Constatado que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15. Irresignado, o ente público alega que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída é indevida. Invoca o art. 71, paragrafo 1§º, da Lei 8.666/93. Ao exame . O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “A utilização de mão de obra, fornecida por pessoa jurídica de prestação de serviço, não isenta o contratante das obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, devendo prevalecer o princípio protecionista, que informa o Direito do Trabalho. Aquele que contrata terceiros, para a execução de serviços, deve sempre diligenciar e fiscalizar de forma efetiva a satisfação, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas daqueles empregados que ficaram à sua disposição, verificando, inclusive e principalmente, a idoneidade e a condição financeira/econômica da referida empresa. Em face do crescente número de reclamações trabalhistas onde se discute sobre a responsabilidade, ou não, dos tomadores de serviço, inclusive entes da Administração Pública Direta e Indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela contratada, o C. TST houve por bem editar a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço. Referida Súmula cristaliza a jurisprudência reiterada referente às decisões que envolvem a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, em face dos empregados das empresas contratadas, no que diz respeito aos créditos trabalhistas por estas não satisfeitos. O posicionamento do TST, reconhecendo a responsabilidade das empresas contratantes, sendo a do tomador de serviço de forma subsidiária, não importa na criação de norma legal ou incursão nas atribuições do Poder Legislativo. Não se desconhece que a Constituição Federal fixou, entre os princípios fundamentais da República, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. lº, III e IV, da Constituição Federal). Além disso, a Lei Maior faz menção à busca da justiça social no artigo 170. Evidente, assim, que a Súmula 331 do TST esta em consonância com os objetivos maiores da Carta Magna. É certo que decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Referida decisão, proferida em controle abstrato de constitucionalidade, tem efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, por força do art. 112, % 2º, da Constituição Federal. O fato de o art. 71 da Lei de Licitações ter sido considerado constitucional não coloca a referida norma em patamar superior ao de outras de idêntica hierarquia, notadamente o art. 927 do Código Civil, combinado com o art. 186 do mesmo diploma legal. E que nosso ordenamento jurídico é um conjunto complexo de normas, razão pela qual estas não existem de forma isolada, mas, sim, em um sistema, relacionando—se entre si de forma harmônica. Ocorre que não há qualquer incompatibilidade entre o art. 71 da Lei 8.666/93 e o art. 927 do Código Civil. Destarte, apenas na análise de cada caso concreto, poder—se—a estabelecer, ou não, a responsabilidade do ente público, pois esta não decorre apenas do fato de ter havido um contrato entre as partes (prestadora e tomadora de serviços) e a segunda ter—se beneficiado dos serviços do trabalhador. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, % lº, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 760931, fixando tese de repercussão geral em 26/4/2017. O item V, da Súmula 331, do C. TST, trata da responsabilidade do ente público, e dispõe: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. " A Administração Pública (Direta e Indireta), contudo, poderá responder pelo crédito trabalhista se age com culpa in eligendo ou in vigilando. A primeira espécie de culpa se configura quando o contrato de licitação apresenta algum Vício quanto à forma ou é reconhecida a sua irregularidade pelo Tribunal de Contas. A segunda, culpa in Vigilando, por sua vez, somente resta caracterizada quando o ente público não comprova ter fiscalizado a empresa prestadora no que diz respeito aos direitos básicos e mínimos do trabalhador, como pagamento de salário, recolhimento do FGTS, condições ambientais de trabalho, controle de jornada e quitação dos haveres rescisórios etc. Esta é a situação verificada nos autos, pois o segundo reclamado não realizou prova da efetiva fiscalização perante a primeira reclamada. No particular, cumpre registrar que os documentos juntados com a defesa (ID. 56db8c6) referem—se à empresa [EMPRESA], CNPJ 09.448.082/0001—06, pessoa jurídica estranha aos autos. Destaque—se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do tomador de serviços, e não do reclamante, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT. Neste sentido: “AGRAVO DE INS TR UMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE S UBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓNUS DA PROVA ATRIBUÍDO A0 ENTE PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÉNCIA. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária, quando atribuído ao ente público o ônus da prova de fiscalizar o contrato de trabalho do empregado terceirizado. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável divergência jurisprudencial, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE S UBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ONUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDENCIA. Reconhecida previamente a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, incumbe trazer a tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público. tomador dos serviços por mero inadimplemento do prestador de serviços não a bastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus. o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando, quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização. não decorrendo portanto o mero inadimplemento. Assim, considerando que a decisão regional, em relação a configuração da culpa in vigilando, esta em consonância com a decisão do STF proferida nos autos do RE 760.93l/DF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (...)“ (g.n). (ARR-II9I-08.2016.5.05.0341, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DE]T 14/02/2020). Nesta forma de decidir, considerando—se todo o ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, estar—se—ia exigindo do ente público exatamente o que ele tem que fazer quando contrata empresas para realização de serviços, ou seja, a terceirização com responsabilidade, não sendo possível, do ponto de vista ético e jurídico, entender—se que a Lei de Licitações concedeu—lhe uma anistia total, com sérias consequências ao hipossuficiente, que, em regra, é o único prejudicado nos processos de terceirização. Assim, não se esta negando vigência ao art. 71 da Lei de Licitações, nem desobedecendo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, optando o Juiz entre normas legais, harmônicas e de idêntica validade dentro do ordenamento jurídico, utilizando—se daquela que, no caso concreto submetido a sua apreciação, atinge a finalidade maior da atividade jurisdicional, que é o da busca e efetivação da justiça. Não ocorre, ainda, qualquer violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A condenação do reclamado decorre da aplicação das regras que tratam da culpa in vigilando. A denominação responsabilidade subsidiária, por sua vez, não implica em nenhuma inovação jurídica. Reconhece—se a responsabilidade das empresas e permite—se a utilização do benefício de ordem, ou seja, que se executem, primeiramente, os bens do real empregador. Na inexistência, ou se estes forem insuficientes para a satisfação do credor, e que prosseguirá a execução no patrimônio do tomador de serviço. Desta forma, o segundo reclamado devera responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos. Nego provimento.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo. Proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Reportando-me às razões de decidir do agravo, exercendo o juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando).
- A decisão do Tribunal Regional que se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para condenar o ente público contraria o entendimento vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a culpa na fiscalização (culpa in vigilando) poderia ser reconhecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF que exige a comprovação da culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e o art. 1.030, II, do CPC/2015. A decisão também se baseou no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização (culpa in vigilando), e não basta apenas inverter o ônus da prova, conforme tese vinculante do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisa apresentar provas concretas da negligência na fiscalização do contrato, e não apenas esperar que o órgão prove que fiscalizou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos assim, seriam importantes documentos que comprovem a falha do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST podem, em casos específicos, ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas isso depende de requisitos muito restritos e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
