Fim da Inversão do Ônus da Prova: Administração Pública só Responde se Houver Negligência Comprovada
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que a Administração foi negligente na fiscalização. Não basta mais presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo uma nova decisão do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o trabalhador comprove a culpa in vigilando do ente público, a qual se configura se a Administração, após notificação formal, permanecer inerte quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1118, firmou que a negligência ocorre se a Administração, notificada formalmente, permanece inerte. A decisão altera o entendimento anterior do TST sobre o ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/wic/gp I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .
1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.
3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.
4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” .
6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21677-64.2016.5.04.0010 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Recorrido(s)S [RÉ] e TVM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. . Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra a decisão por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento. O Reclamante deduziu impugnação ao agravo.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante no tocante à responsabilidade subsidiária imposta. Em razões de agravo, o ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outras denúncias. À análise . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas (págs. 512-515): “O reclamante, reitero, foi admitido pela segunda reclamada ([EMPRESA] - [EMPRESA]) em 22/05/2015 para exercer as funções de leiturista (CTPS - ID 2282885 - Pág. 2; Contrato de Experiência - ID 7d88785 - Pág. 1), e despedido, sem justa causa, em 17/09/2016. Incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as demandadas, cujo objeto era o seguinte (ID 6ef884b - Pág. 1): "Constitui objeto da presente licitação a execução de serviços de ligações, corte e religação na caixa de proteção e no ramal de serviço, substituição, deslocamento e retirada de medidores e ramais de serviço no município de Porto Alegre, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência - Anexo 1, deste Contrato". Destaca-se que o contrato é juntado pela segunda demandada, tendo esta assumido, pelo disposto na contestação, que a atividade do demandante é abrangida por este contrato (ID b8f3886 - Pág. 3): "As atividades que o reclamante exercia como Leiturista da 2ª reclamada, se restringiam a realizar a leitura dos relógios, bem como, quando necessário, ligar ou desligar a chave desjuntora da unidade residencial. Quando desligava colocava o selo para evitar que outras pessoas ligassem a chave sem a autorização da empresa, conforme consta na cláusula primeira (objeto) do contrato de prestação de serviços assinado entre a 1ª reclamada e a 2ª reclamada. (vide contrato juntado em anexo)" (Grifo atual). No julgamento da ADC 16, o Excelso STF, apesar de reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não isentou irrestritamente a administração pública de qualquer responsabilidade, quando parte contratante de prestação de serviços terceirizados, mas afirmou que sua responsabilidade dependia exatamente da verificação da existência de culpa da administração na fiscalização do contrato. As partes não controvertem sobre o fato de o labor do autor ter beneficiado a primeira demandada. Ainda que na contestação desta haja impugnação quanto à prestação exclusiva de serviços em seu favor, tal é o que ficou demonstrado pela prova dos autos. Nesse sentido, destaca-se que o reclamante juntou documentos do trabalhado desempenhado, nos quais consta o cabeçalho da CEEE-D, o que não é impugnado por quaisquer das reclamadas. No caso, a submissão das rés ao processo licitatório, embora legal, não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelos tomadores dos serviços, os quais devem fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessários à execução do contrato de prestação de serviços. Ademais, consideradas as parcelas objeto da condenação (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, remuneração de férias e FGTS), tenho por evidenciada nestes autos a culpa in vigilando do tomador de serviços, a qual decorre da falta de fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da primeira ré. Além disso, a primeira reclamada não designou pessoa para efetivamente acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações da empregadora, em descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/93. Registro não haver, ainda, no processo provas de quaisquer outras medidas destinadas à fiscalização do contrato, responsabilidade que compete à tomadora de serviço. Portanto, não cumprindo a empregadora as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cabe à contratante reparar o dano causado ao trabalhador. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, é manifesta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto àquelas, porquanto esta auferiu vantagens em vista do labor realizado pela trabalhadora, deixando, no entanto, de exercer a efetiva fiscalização sobre a prestadora dos serviços quanto à satisfação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. (...) A responsabilidade subsidiária incide apenas no caso da insuficiência econômica da prestadora de serviços frente aos créditos trabalhistas inadimplidos, com esteio na teoria do risco objetivo, em que o empregador assume os riscos do empreendimento, assim considerado na forma do artigo 2º da CLT.
Pelo exposto, deve-se manter a sentença no que tange à responsabilidade atribuída. (...) Assim, a pretensão subsidiária da recorrente também não merece guarida. Nego provimento ao recurso.” Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento do STF, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO , portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- A negligência da Administração Pública se configura se ela permanecer inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.
- O entendimento anterior do TST sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato pela Administração Pública não subsiste após a decisão do STF no Tema 1118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços cabia ao Poder Público, tomador dos serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador comprovar a negligência do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu prover o recurso, ou seja, deu razão à Administração Pública, porque o entendimento anterior sobre o ônus da prova foi alterado pelo STF no Tema 1118, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, item V, do TST, e as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. O art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 também foram mencionados como diretrizes para a Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a nova tese vinculante do STF (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não mais a inversão do ônus da prova contra o ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária baseada apenas na inversão do ônus da prova.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, como notificações formais não atendidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a negligência da Administração Pública se configura se ela permanecer inerte após receber notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, provas de tais notificações e da inércia seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos que envolvam questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e entender as melhores estratégias jurídicas.
