Fim da presunção: TST exige que trabalhador prove negligência da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de empresas terceirizadas que não pagam os direitos dos trabalhadores. Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa. Essa decisão segue uma nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e altera a forma como esses casos serão julgados.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo empregado da conduta negligente ou omissiva do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, ressalvadas as hipóteses de notificação formal da Administração sobre descumprimento contratual ou de omissão nas condições de segurança e higiene em suas dependências
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova. O trabalhador deve comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal, exceto quando a Administração for notificada sobre o descumprimento ou quando envolver condições de segurança e higiene em suas dependências. A decisão altera o entendimento anterior do TST sobre o ônus probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/dmm/Kab I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.
3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.
4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
7. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham às teses fixadas nos Temas 246 e 1118, pois registrou-se tão somente que “ a primeira reclamada deixou de efetuar os depósitos para o FGTS na conta vinculada do reclamante a partir de janeiro de 2023, sem que tenha sido comprovada a efetiva fiscalização e adoção de providências por parte da tomadora de serviços, o que evidencia a culpa in vigilando. Registro que não se trata de culpa presumida, mas comprovada no caso concreto. “ (pág. 173). Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e são AGRAVADOS [NOME] e TERCEIRIZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP . Trata-se de agravo de instrumento (págs. 273-280) interposto pelo ente público contra o r. despacho (págs. 262-266) por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento às págs. 335-337. Não há manifestação do MPT.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis o teor da decisão ora agravada: [removido] Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fáticoprobatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso nos tópicos 7.1 DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D e 7.2. DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso no tópico 7.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONCLUSÃO Nego seguimento. (págs. 262-265) O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho. Afirma que é do autor o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Denuncia violação dos arts. 5º, II, e 37, §6º, da CF; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos dos Temas 246 e 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF . Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho. Afirma que é do autor o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Denuncia violação dos arts. 5º, II, e 37, §6º, da CF; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme razões de decidir. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, conforme razões de decidir, no tocante a honorários sucumbenciais, e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos demais itens, nos termos do artigo 895, parágrafo primeiro, inciso IV, in fine , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, que dispensa a publicação das razões de decidir. Por unanimidade, DE OFÍCIO, absolver a parte autora da condenação em honorários sucumbenciais. Valor da condenação majorado para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e custas processuais para R$ 700,00 (setecentos reais), para os fins legais. r seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT. (pág. 228) Em se tratando de demanda que tramita pelo rito sumaríssimo, a parte também transcreveu o seguinte trecho da sentença mantida pelo Regional quanto ao tema responsabilidade subsidiária: O reclamante trabalhou como empregado da primeira reclamada, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços da primeira, conforme demonstra o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, as reclamadas mantiveram contrato durante todo o período contratual do reclamante, conforme cópias do contrato e aditivos anexados pela [EMPRESA] A par disso, é fato notório – confirmado pelo reclamante – que a primeira reclamada prestava serviços de forma prioritária e majoritária para a segunda reclamada. Prova disso são as várias demandas ajuizadas neste Foro por exempregados da [EMPRESA], cujos contratos foram extintos justamente quando houve a extinção do contrato entre as reclamadas, sendo essa também a situação do reclamante. Ainda, merece realce o fato de que a primeira reclamada deixou de efetuar os depósitos para o FGTS na conta vinculada do reclamante a partir de janeiro de 2023, sem que tenha sido comprovada a efetiva fiscalização e adoção de providências por parte da tomadora de serviços, o que evidencia a culpa in vigilando. Registro que não se trata de culpa presumida, mas comprovada no caso concreto. Assim, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento de eventuais valores devidos ao reclamante pela primeira reclamada, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da mesma súmula acima citada. (pág. 173) Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: (...) a primeira reclamada deixou de efetuar os depósitos para o FGTS na conta vinculada do reclamante a partir de janeiro de 2023, sem que tenha sido comprovada a efetiva fiscalização e adoção de providências por parte da tomadora de serviços, o que evidencia a culpa in vigilando. Registro que não se trata de culpa presumida, mas comprovada no caso concreto. Assim, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento de eventuais valores devidos ao reclamante pela primeira reclamada, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST. (pág. 173) Conforme se observa da decisão recorrida, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 5º, II, da CF. CONHEÇO , portanto, do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF. MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo . ISTO POSTO
ACORDAM os Mi nistros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade : I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do ente público por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- O TST entendeu que o trabalhador deve comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão do TST seguiu a nova tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST rejeitou o entendimento anterior de que o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços era do Poder Público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova. O trabalhador deve comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que era tomadora dos serviços da empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Administração Pública, provendo o recurso. Isso ocorreu porque o TST aplicou a nova tese do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações. Também foram citados o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, além da Súmula nº 331 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a nova tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente, não bastando a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido, alterando o entendimento anterior que a responsabilizava.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas, precisará reunir provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas contar com a presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas do caso, mas a decisão ressalta a importância de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública. Isso pode incluir notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas ou evidências de omissão em garantir segurança e higiene.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição. No entanto, o caso em questão já aplicou uma tese vinculante do STF, o que limita as possibilidades de recurso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas diante das novas regras.
