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ProvidoTST·5ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: Administração Pública e Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

Uma decisão importante do TST, baseada no Supremo Tribunal Federal, mudou as regras para a Administração Pública em casos de terceirização. Agora, ela não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que seja responsabilizada, é preciso provar que houve negligência ou que ela não fiscalizou corretamente o contrato, não bastando apenas a falta de provas da fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de negligência ou nexo de causalidade, e a Administração Pública deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e as condições de trabalho.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi provido para revisar a condenação subsidiária da Administração Pública, que foi fixada em desacordo com o Tema 1.118 do STF. O Tribunal, então, aplicou a tese mais recente do STF, que afastou a responsabilidade subsidiária automática baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora e estabelecendo novas condições para a fiscalização da Administração Pública em contratos de terceirização.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/JNR/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO , são AGRAVADAS [NOME] e QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 0d9c851; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 32c4f23). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhei). Com esteio no referido precedente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR- [nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou (destaques acrescidos): “Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo O recorrente demonstra inconformismo em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas devidas à reclamante. Afirma que exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME (primeira reclamada). Sustenta a ausência de prova inequívoca da sua conduta faltosa (omissiva ou comissiva) na fiscalização dos contratos. Argumenta, inclusive, ser da reclamante o ônus de comprovar a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A irresignação não prospera. Indiscutível nos autos ter sido a reclamante, na condição de faxineira, admitida aos préstimos da primeira reclamada - QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME -, a qual, por sua vez, foi contratada pelo segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, ora recorrente, mediante a formalização de pacto administrativo, nos termos da Lei nº 8.666/93. Note-se que o Estado de São Paulo não nega, em sua contestação, que a reclamante lhe tenha prestado serviços em razão do ajuste firmado entre as empresas, tornando esse fato incontroverso. É também incontroverso que a primeira reclamada não observou integralmente os direitos trabalhistas da autora, culminando na condenação proferida no primeiro grau. Avulta, a partir dessas premissas, a responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelos direitos assim violados. Com efeito, tendo o ora recorrente contratado empresa prestadora de serviços sem idoneidade para honrar seus compromissos trabalhistas, deverá o mesmo arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos empregados da contratada, entre os quais a reclamante. Trata-se, pois, da modalidade de culpa in vigilando, em razão da omissão do recorrente quanto ao seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, olvidando-se que tanto as empresas particulares, quanto os entes da Administração Pública, têm o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar, ademais, que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. Depreende-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico no âmbito do C. STF envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados das empresas por aqueles contratadas, considerando o pronunciamento dessa Excelsa Corte, no suso transcrito julgamento do RE 760.931. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade equivale à conclusão de que é possível que esta ocorra em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Cumpre salientar, ademais, que o novel regramento licitatório instituído pela Lei nº 14.133/21 não discrepa do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST, quanto à eventual responsabilização subsidiária do ente público, na hipótese em que restar comprovada a falha no dever imperativo de fiscalização do contrato. É o que em efetivo se extrai da norma inserta no artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/21, de seguinte teor: "exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a realização do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, pois é necessário que o tomador realize fiscalização efetiva e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações por parte do fornecedor contratado para com seus empregados. Nessa toada, os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. De mesmo teor são as disposições contidas nos artigos 104, inciso III, 117 e 137, inciso II, da Lei nº 14.133/21. Assim, não restam dúvidas de que a própria Lei nº 8.666/1993, em seu art. 116, § 3º, III, impõe à Administração Pública o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada - as quais, a toda evidência, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Inócua a invocação de eventual disposição contratual eximindo o ente administrativo de responsabilidade e concentrando-a exclusivamente na prestadora, o que só tem eficácia entre as contratantes e não gera efeitos em face do empregado lesado. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: (...) Saliente-se que, até pelo prisma da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020). No caso vertente, resultou indiscutível o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora da reclamante, ensejando-lhe a condenação imposta pela Vara de Origem, sem que o segundo reclamado tenha demonstrado ao Juízo o cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na efetiva fiscalização quanto ao adimplemento de tais encargos pela prestadora de serviços , o que poderia ser efetivado através da exigência mensal de quitação dos haveres trabalhistas, da suspensão ou rescisão da avença até o cumprimento das obrigações inadimplidas ou mesmo da retenção de créditos devidos à empresa contratada, sendo certo, outrossim, que a mera exigência, no momento da habilitação no certame licitatório, por parte da prestadora de serviços, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93) não atende tal dever imperativo de fiscalização. Também não demonstrou o ente público que se acautelou em cumprir as exigências contidas nos artigos 29, IV e 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, quanto à fiscalização da entidade contratada, sendo certo que a documentação anexada aos autos (IDs. 64a37ff a f81605f) - consubstanciada primordialmente em termo de contrato, extratos genéricos de contribuições previdenciárias e de FGTS e demais documentos da gestão financeira do contrato -, passa em efetivo ao largo do dever de comprovar a escorreita fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, não cumprindo, portanto, o desiderato a que se propõe - o que por certo evidencia a negligência do dever de fiscalizar, caracterizando a culpa in vigilando do tomador. Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar a efetiva supervisão do contrato de trabalho firmado pela empresa que contratou como prestadora de serviços, exsurge sua conduta culposa e negligente, isto é, a culpa in vigilando. Por consequência, exsurge a responsabilidade subsidiária do réu Estado de São Paulo enquanto tomador de serviços, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em virtude da conduta omissiva adotada pelo ente público , o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos arts. 1º, III, e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. Impende destacar que não se está a declarar a inaplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tampouco se trata de "negar vigência" ao aludido dispositivo legal, devendo ser repelida a hipótese de vulneração à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Pelo contrário, a responsabilidade subsidiária que ora se atribui ao reclamado Estado de São Paulo advém da efetiva aplicação do mencionado dispositivo legal, em consonância com a jurisprudência e o sistema que disciplina a responsabilidade das partes contratantes no âmbito do contrato administrativo, ou seja, considerada a interpretação sistemática e teleológica da legislação ora em comento. Mantenho”. (destacou-se) Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 331, V, do TST, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Nesse sentido, incorreu a decisão regional em possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
  • A decisão anterior estava em contrariedade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
  • A Administração Pública tem o dever de fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade, e exigir comprovação de capital social e quitação de obrigações trabalhistas da contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para sua condenação subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (Estado de São Paulo), uma empresa prestadora de serviços e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Administração Pública, provendo o recurso para excluir sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que a condenação anterior estava em desacordo com a nova tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação de negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF, especialmente o Tema nº 1.118. Também foram citados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode ser automática, baseada apenas na inversão do ônus da prova. É fundamental que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado de São Paulo), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada. Será preciso reunir provas de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou que houve um nexo de causalidade direto entre sua conduta e o prejuízo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação de negligência da Administração Pública é imprescindível. Isso pode incluir notificações formais sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas enviadas por trabalhadores, sindicatos ou órgãos fiscalizadores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.