Fim da responsabilidade automática: Trabalhador precisa provar negligência do Estado em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o governo não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o governo foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o governo deveria ter fiscalizado, é preciso apresentar provas concretas dessa falha.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da efetiva existência de comportamento negligente do Poder Público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou decorrer de inversão do ônus da prova, exigindo-se que o empregado comprove a negligência estatal na fiscalização do contrato. A decisão que condenou a Administração Pública sem tal comprovação foi reformada, afastando sua responsabilidade subsidiária. O novo Tema 1.118 do STF consolidou que o ônus da prova da culpa in vigilando é do trabalhador.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/GBMO/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): Responsabilidade subsidiária O recorrente nega, em suma, sua responsabilidade subsidiária pela dívida pois, sob sua ótica, não há provas de sua atuação culposa e a condenação automática fera a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931. Sem razão. Incontroverso que a autora trabalhou como auxiliar de limpeza na Escola EstadualTARSILA DO AMARAL localizada na Av. Benedito Alves Turíbio, S/N - Padroeira, Osasco, mantida pelo recorrente e o fez no curso de todo o contrato que manteve com sua empregadora. A despeito de se tratar de uma hipótese de terceirização lícita, está claro dos autos que a recorrida prestava contas de seu trabalho também à Diretora da instituição de ensino. O recorrente, assim, tinha condições plenas de exercer seu poder de fiscalização imposto, aliás, pela Lei 8.666. O ente público, todavia, não se desincumbiu de seu mister, pois nem mesmo juntou aos autos o contrato de prestação de serviços apto a comprovar a regularidade da própria contratação, tampouco outros documentos que evidenciassem a existência de fiscalização. Está claro que o Estado não estava ciente das condições de trabalho e por isso não tomou alguma providência para resguardar os trabalhadores que estavam a seu serviço e a continuidade de serviços essenciais às crianças e adolescentes, usuários diretos do trabalho realizado pela recorrida. O Poder Público não agiu da forma esperada e imposta pela Lei 8.666. Evidente, portanto, seu descaso com os trabalhadores da empresa prestadora e com a comunidade estudantil. A tese da condenação automática, por isso, não vinga. Lembro que os princípios constitucionais que norteiam a atividade pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - Art. 37, §6º da CF) impõem à Administração Pública determinadas condutas, entre elas o dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados aos contratos celebrados. A Administração Pública, se não exerce seu direito e dever de vigilância quanto ao cumprimento das obrigações legais dos conveniados, age com culpa "in vigilando" (art. 927, do CC, aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, §1º da CLT). É importante esclarecer, ainda, que não se trata de afastar a incidência do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referido artigo de lei, que indiscutivelmente é constitucional, veda a transferência dos encargos trabalhistas e fiscais à Administração Pública em caso de inadimplemento do devedor principal, o que não se confunde com a responsabilidade subsidiária do tomador. A responsável pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do trabalhador continua sendo a 1ª reclamada, em estrita observância ao referido dispositivo legal. Não se ignora o novo posicionamento do STF que confirmou a vedação da declaração automática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Entretanto, essa não é a situação que se apresenta, porquanto não ocorreu, de forma automática, com alicerce apenas na culpa ou na inadimplência da terceirizada, a imputação da responsabilidade subsidiária ao Recorrente. Ao contrário, somente após a análise de todo o processado é que se vislumbrou a ausência, necessária e suficiente, da fiscalização da observância dos termos contratuais firmados . Esse também é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista não conhecido (RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/10/2020)". Nesse trilhar, a responsabilização subsidiária da Administração Pública está em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei nº 8.666/1993. Desse modo, aplico à hipótese os incisos V e VI, da Súmula 331 do C. TST: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Ressalto, ainda, que a responsabilidade patrimonial do ente público pelo débito trabalhista, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C. TST, abarca todas as eventuais verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e verbas rescisórias confessadamente devidas, pois o tomador passa a figurar como garantidor do empregador em relação aos custos da prestação de serviço que, no curso de todo o contrato de trabalho, ocorreu dentro de suas dependências. Não há afronta ao art. 5º, da CF (princípio da legalidade). Não ignoro, por outro lado, que em 13/02/2025 o C.STF, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, como segue: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Em que pese a referida tese de repercussão geral, regulamentando o modus operandi da comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a meu ver, diante da ausência de modulação dos efeitos, estes se aplicam de forma prospectiva, apenas a casos futuros, em prestígio da segurança jurídica. Até porque a Administração Pública só deve ser formalmente notificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. E na hipótese concreta, o contrato encerrou-se antes da publicação da mencionada tese; à época prevalecia o entendimento jurisprudencial de que não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização dos atos praticados pela prestadora de serviços, eis que vítima da inadimplência deste. O Recorrente não fez prova de que fiscalizou a execução do contrato de terceirização de mão de obra, caracterizando, assim, sua culpa in vigilando. Mantenho. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de negligência pelo trabalhador.
- A condenação anterior da Administração Pública baseou-se apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF.
- O Tema 1.118 do STF estabelece que o ônus da prova da culpa in vigilando é do trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública deveria ser condenada subsidiariamente pela simples ausência de provas de sua fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do Estado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, sem que o trabalhador comprovasse a negligência do Estado, o que contraria a nova tese do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas de Repercussão Geral RE 760931/DF e, principalmente, o novo Tema nº 1.118 do STF. Também foram mencionadas a Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), a Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e a Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova; o trabalhador precisa comprovar a negligência do Estado na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado), que recorreu, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa não pagar seus direitos, para responsabilizar o governo, você precisará reunir provas de que ele foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do Poder Público. Isso pode incluir provas de que o governo foi notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas e permaneceu inerte, ou que não garantiu condições de segurança e higiene em suas dependências.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos a seguir.
