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ProvidoTST·7ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: TST exige prova de culpa do poder público em terceirização

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade do governo por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa do poder público, seguindo a linha do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in eligendo ou in vigilando do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647/SPAção Declaratória de Constitucionalidade n. 16RE 760.931/DFTema 246

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, alinha-se ao Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando baseada unicamente na inversão do ônus da prova. O acórdão reformado havia presumido a culpa pela ineficácia da fiscalização do contrato administrativo, o que contraria o entendimento de que o reclamante deve comprovar a negligência do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização eficiente dos serviços. Constata-se que a conclusão de ineficácia da fiscalização decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas, uma vez que o v. acórdão registrou que “ os documentos apresentados pelo ente público, sob os ID.s c95a314 e seguintes, relacionados à fiscalização do contrato administrativo, não foram suficientes para evitar o inadimplemento da primeira ré ”.

3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101423-50.2017.5.01.0035 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [NOME] e INSTITUTO BRASIL SAÚDE . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: (...) Posto isso, extrai-se que o entendimento do E. STF ainda autoriza a responsabilidade do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, desde que haja a conduta omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Isso porque o ordenamento jurídico determina o dever de fiscalização dos contratos administrativos, como prerrogativa da Administração Pública, nos art. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993, admitindo ainda a aplicação de multas e sanções. Saliente-se que, para a correta fiscalização das obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização, deve ser exigida, mensalmente, a entrega de extratos e comprovantes de pagamento relacionados a FGTS, INSS, salários, direitos normativos, entre outros documentos contratuais que se fizerem necessários. Portanto, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei de Licitações demanda uma análise sistêmica no âmbito da própria lei e de todo o ordenamento jurídico. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo ente público, sob os ID.s c95a314 e seguintes, relacionados à fiscalização do contrato administrativo, não foram suficientes para evitar o inadimplemento da primeira ré. Isso porque o reclamante precisou ingressar com a presente reclamatória para ver seus direitos contratuais e seus haveres rescisórios adimplidos. Assim, fica autorizada a conclusão no sentido de que o tomador de serviços foi conivente com as violações legais das quais teve ou deveria ter ciência, mantendo o contrato com instituto que sabia (ou deveria saber) estar inadimplente. Sendo a empregadora obrigada a pagar tempestivamente e a tomadora, obrigada a certificar-se de que o pagamento regular ocorreu, não há justificativa para as verbas inadimplidas que constam na r. Sentença. Diante disso, é a própria lei civil que estabelece o dever de reparação por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano a outro, consoante o art. 186 e 927 do CC, aplicados à relação de trabalho por força do artigo 8º da CLT. Do contrário, a terceirização estaria sendo usada como uma forma de burlar a legislação trabalhista, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pois imputaria ao reclamante o risco do negócio, à revelia do artigo 2º da dita Consolidação. Ora, a terceirização, por si só, precariza a proteção dos direitos trabalhistas, não podendo servir de elmo àquele que dela já se beneficia por utilizar a mão de obra sem o encargo do vínculo de emprego. E não há que se falar em violação do §6º do art. 37 da CRFB, pois a responsabilidade da qual tratamos aqui não obsta à perseguição da devedora principal, por meio de ação de regresso. Tampouco o artigo 22, I, da CRFB foi violado. O Judiciário não está legislando sobre o tema, mas somente interpretando o ordenamento jurídico e preenchendo lacunas deixadas pelo legislativo, dentro da própria dinâmica da aplicação da lei. Argui o ente público que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi equivocada, pois desconsiderou o prequestionamento da matéria e a demonstração de violações legais e divergência jurisprudencial. Sustenta que a decisão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, deixou de especificar as condutas culposas da Administração Pública, contrariando a Súmula 331, V, do TST, e o entendimento do STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Alega, ainda, que a decisão violou o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao imputar responsabilidade sem a devida comprovação da culpa. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização eficiente dos serviços. Constata-se que a conclusão de ineficácia da fiscalização decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas, uma vez que o v. acórdão registrou que “ os documentos apresentados pelo ente público, sob os ID.s c95a314 e seguintes, relacionados à fiscalização do contrato administrativo, não foram suficientes para evitar o inadimplemento da primeira ré.” Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela mera inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
  • A decisão regional estava em dissonância com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 1.118 e 246.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela ineficácia da fiscalização, baseada no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova. É necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão original responsabilizou o governo sem que o trabalhador comprovasse sua culpa, baseando-se apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 e o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da necessidade de comprovar a culpa do ente público para sua responsabilização subsidiária. Também foi utilizado o artigo 1.030, II, do CPC, que permite a revisão de decisões para se adequar ao entendimento do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove que o governo agiu com negligência na escolha ou na fiscalização da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a Administração Pública), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será preciso apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização ou na escolha da empresa. A simples falta de pagamento pela empresa não é mais suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que documentos de fiscalização apresentados pelo ente público não foram considerados suficientes para evitar o inadimplemento. Contudo, a decisão atual reforça que o trabalhador é quem deve apresentar provas da negligência do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questões constitucionais envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.