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ProvidoTST·5ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: TST exige prova de negligência da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços terceirizados. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência na fiscalização por parte do ente público. Essa decisão se baseia em um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.118, que mudou a forma como essas situações são julgadas.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando a condenação anterior que se baseava na ausência de provas de fiscalização. Fundamentou-se na tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente do Poder Público, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O ônus de comprovar a culpa in vigilando é do empregado, não da administração.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/GBMO/ld RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são RECORRIDOS [NOME] e PSO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante investe contra a sentença, que não declara o reclamado Estado do Rio Grande do Sul subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação. Argumenta que o ente público, único beneficiário da prestação do serviço, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Invoca os termos da Súmula nº 331 do TST. Diz que a reclamada PSO Serviços e Manutenção Ltda., sua real empregadora, [...] simplesmente fechou as portas e sumiu [...], impondo-se a condenação subsidiária do ente público, uma vez que está comprovada a prestação de trabalho da reclamada PSO Serviços e Manutenção Ltda. ao Estado do Rio Grande do Sul. Pede a reforma do julgado da origem. Examina-se. A Magistrada da origem resolve a controvérsia titulada, pelos fundamentos que seguem (Id 2f0e7e6): [...] Tem-se, de um lado, um contrato de natureza civil entre a tomadora de mão de obra e a fornecedora, bem como um contrato de emprego entre o empregado e a empresa fornecedora. A tomadora dos serviços (no caso, a segunda reclamada), que, em que pese nenhuma pactuação direta tenha mantido com a trabalhadora, dirigiu sua atividade, de onde decorreria sua responsabilização pelos débitos decorrentes do não-adimplemento correto das verbas trabalhistas. De ressaltar que a responsabilidade subsidiária decorre do fato de ter o contratante o dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, cercando-se das medidas necessárias a evitar sua eventual responsabilização. Tal circunstância inclui a melhor escolha quanto à prestadora dos serviços que contrata e também o acompanhamento da execução do contrato, na forma do disposto no art. 186 do Código Civil pátrio. Comprovada a prestação de serviços pela parte autora, e não tendo esta recebido corretamente seus direitos trabalhistas, tendo a segunda reclamada se beneficiado de seus serviços, ainda que inexistente subordinação direta, esta seria responsável por tais direitos. Ressalto, nesse passo, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, o que afasta o óbice contido no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ademais, o procedimento licitatório não elide a responsabilidade trabalhista em face da mão de obra usada na execução do contrato, pois tem por finalidade moralizar a contratação pública, primando pela igualdade de competidores, impessoalidade e economicidade. Este Juízo, no entanto, revendo posicionamento anteriormente adotado, passa a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema (conforme decisões proferidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Recurso Extraordinário nº 760.931, Tema 246), no sentido de que ao trabalhador incumbe o ônus de comprovar a inexistência de efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços por parte da administração pública, comprovação essa que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, a segunda reclamada não será responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos na presente demanda. [...] (Grifos no original.) A reclamante foi admitida pela reclamada PSO Serviços e Manutenção Ltda. - EPP, em 18.10.2021, para exercer a função de Servente de Limpeza, encerrando-se o contrato de trabalho em 20.12.2022 (CTPS do Id 970f997 e sentença do Id 2f0e7e6). A empregadora foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria fática (ata do Id 158416b). Frisa-se, inicialmente, que a responsabilidade exclusiva da prestadora do serviço, emergente da terceirização contratada com a Administração Pública, tem natureza meramente civil, cujo vínculo obrigacional possibilita o exercício da ação de regresso no foro competente. Entretanto, não elide a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora do serviço) quanto aos direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995), desde que fique provada nos autos a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante era empregada da empresa terceirizada, PSO Serviços e Manutenção Ltda., e que prestou serviço para o reclamado Estado do Rio Grande do Sul, nas dependências do Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF. A propósito, a Súmula nº 331 do TST, nos seus itens IV a VI, preconiza que: [...] IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante disso, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula acima transcrita, desde que fique evidenciada nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim sendo, se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar a sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento das suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade do prestador do serviço, porque constituem fatos impeditivos do direito da autora e, consequentemente, da responsabilização do ente público, nos termos do art. 818 da CLT. Também porque tem maior aptidão para a produção dessa prova. Por seu turno, a prova da regularidade do processo de licitação exige, além da juntada ao processo de cópia do contrato celebrado entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, a comprovação da qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31 da Lei nº 8.666/1993); a habilitação preliminar (art. 51 da Lei nº 8.666/1993); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993) e a eventual prestação de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/1993); a observância das formalidades legais (art. 61 da Lei nº 8.666/1993); a comprovação da efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), além da comprovação dos motivos para a eventual rescisão contratual (art. 78 da Lei nº 8.666/1993), o que não é integralmente demonstrado nos presentes autos, se configurando a culpa in eligendo da Administração Pública. Ademais, repisa-se que, nos termos da lei acima invocada, é dever do ente público fiscalizar com efetividade o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora. E, como se disse, a ele incumbindo o ônus probatório de que atendeu a esse dever legal, por se cuidar de fato impeditivo dos direitos vindicados pela reclamante na presente ação e também pela aplicação do princípio da maior aptidão para a prova, na medida em que o ente público deve dispor dos documentos necessários ao esclarecimento desses fatos, por força de lei. E, como se isso não bastasse, não se pode exigir da parte autora que produza prova negativa. Salienta-se que o reclamado Estado do Rio Grande do Sul admite na defesa ter firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada PSO Serviços e Manutenção Ltda., beneficiando-se, inegavelmente, da força de trabalho da reclamante (contestação do Id e132526 e contrato do Id d6cbb50). Entretanto, embora o Estado instrua o processo com documentos, tais como contracheques, cartões-ponto, ficha de controle de EPIs, atestado de saúde ocupacional, ficha controle de uniforme, convenção coletiva de trabalho, ficha registro do empregado, certidão negativa de débitos trabalhistas e guias da previdência social, entre outros, o conjunto probatório não demonstra o cumprimento de todas as suas obrigações legais, pois, em que pese haja prova nos autos de alguma fiscalização do cumprimento dos deveres da empresa contratada por parte da Administração Pública, essa certamente não foi eficaz, na medida em que os elementos constantes do processo dão conta do descumprimento de vários direitos trabalhistas da reclamante, o que se deve à incapacidade econômico-financeira da empresa prestadora do serviço (empregadora da reclamante) e à negligência do Estado, que agiu com culpa in vigilando. Embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada PSO Serviços e Manutenção Ltda., o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pela autora, é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, o que abrange todas as verbas devidas à reclamante, inclusive as parcelas rescisórias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. De outra parte, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-STF nº 16, essa decisão não exclui a possibilidade da Justiça do Trabalho de declarar a responsabilidade do ente público tomador de serviço terceirizado quando é constatada nos autos a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, salientando-se que, conforme a prova dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões nas quais responsabiliza o ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora do serviço contratado. Exemplificativamente, transcreve-se a seguir a ementa de julgado da Corte Superior sobre a matéria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1171-50.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 02/04/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014) (Grifa-se.) Outrossim, não há falar em colisão direta com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade de nº 16, na qual declara constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e nega a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de terceirização à Administração Pública, na medida em que se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST), frisando-se que a decisão do Supremo apenas não admite a transferência automática dos encargos trabalhistas ao ente público tomador do serviço. Por fim, aplica-se ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, redigido nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Por todas as razões acima expostas, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de deveres legais referentes à execução do contrato de terceirização de serviço firmado pela Administração Pública e ao ressarcimento do decorrente prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilidade subsidiária da beneficiária direta do serviço prestado pelo trabalhador, cuja culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando está demonstrada nos autos, consoante o fundamentos supraditos. Nesse sentido, invocam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional, verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Embora tenha havido certa fiscalização por parte do Município acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, esta, na prática, não foi eficiente a ponto de afastar sua responsabilidade subsidiária na presente ação, porquanto foi reconhecida a rescisão indireta do contrato, condenação em verbas rescisórias, FGTS do contrato e danos morais em razão de a empresa prestadora dos serviços ter colocado a trabalhadora de férias sem pagamento, e por não depositar o FGTS do contrato nem pagar as verbas rescisórias, simplesmente encerrando seu funcionamento com flagrante inidoneidade financeira em que pese contratada mediante licitação. Recurso não provido, vencido o Relator. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 10/3/2023, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilização do ente público, enquanto tomador do serviço, decorre da comprovada falha ou ausência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora do serviço terceirizado. A decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 não afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que a premissa fática referente à falha ou omissão do dever de fiscalizar a empresa contratada reste materializada, o que se verificou no presente caso concreto. Recurso do 2º reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 9/6/2022, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O ente público terceirizante deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de forma eficaz. Culpa in vigilando caracterizada. Aplicação da Súmula nº 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 9/8/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO UNIÃO FEDERAL (AGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Comprovada a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, e demonstrada a inexistência de fiscalização do contrato de trabalho, ou a fiscalização não efetiva, a responsabilidade pela satisfação das verbas trabalhistas é subsidiária, não havendo qualquer ofensa à decisão da ADC nº 16. Súmula 331 do TST e Súmula 11 deste Tribunal. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 18/8/2022, Desembargadora Simone Maria Nunes) A propósito do tema em análise, transcreve-se o seguinte trecho do parecer do Ministério Público do Trabalho (Id ffc30b0): [...] Registra-se que, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral quanto ao ônus da prova da fiscalização na terceirização no Recurso Extraordinário nº 1.298.647-RG (tema 1118), ainda não emitiu tese vinculante quanto ao tema. Assim, defende-se que o ônus de comprovar a existência de fiscalização é do Ente Público, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do reclamante, além de estar de acordo com o princípio da maior aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 818, §1º, da CLT, e 573, §1º, do CPC). Nesse sentido decidiu a Seção de Dissídios Individuais I do TST: "Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária." - TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020. (grifou-se) No caso, o Estado do Rio Grande do Sul juntou documentos que comprovam a existência de fiscalização em alguma medida (ID. 95b7646 e seguintes). Contudo, não comprovou a fiscalização do pagamento integral e tempestivo das parcelas postuladas da presente demanda e judicialmente reconhecidas. Nesse cenário, temos que não é qualquer ato fiscalizatório que tem o condão de afastar a culpa do ente público. Deve ser demonstrada a existência de fiscalização efetiva e constante durante todo o desenvolvimento do contrato e para cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Essa também é a interpretação constitucionalmente adequada ao princípio da proibição do retrocesso social, a fim de evitar que o Poder Público seja beneficiário da mão de obra de trabalhadores sem a efetivação dos seus direitos sociais que lhes garantam o mínimo existencial (artigo 7º, da CF). [...] Não se verifica, no caso, a comprovação pelo Ente Público de fiscalização suficiente capaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária. Não verifico nos autos elementos comprobatórios de fraude, pelo que não há razão jurídica para a responsabilização solidária, requerida pelo Recorrente. Assim, opina-se pelo parcial provimento do pedido, a fim de condenar subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul. [...] (Grifos no original.) No mais, não há falar em limitação temporal da responsabilidade subsidiária do ente público, no caso em apreço, pois o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 18.10.2021 a 20.12.2022, estando tal período totalmente abrangido pela vigência do contrato de prestação de serviço firmado entre o reclamado Estado do Rio Grande do Sul e a reclamada PSO Serviços e Manutenção Ltda. - EPP (contrato do Id d6cbb50 e termos aditivos juntados a partir do Id d6cbb50). Logo, o Estado do Rio Grande do Sul se beneficiou da força de trabalho da autora durante a totalidade do pacto laboral. Por fim, o reclamado Estado do Rio Grande do Sul responde por todas as verbas integrantes da condenação, inclusive pelas multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 47 deste Tribunal, cujo texto se reproduz abaixo: MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Esse, também, é o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Regional, editada nos seguintes termos: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Pelas razões supraditas, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, para declarar a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado do Rio Grande do Sul pela integralidade das parcelas deferidas no presente feito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 818, I, da CLT. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 818, I, da CLT, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público.
  • A condenação subsidiária da entidade pública, baseada na ausência de provas de efetiva fiscalização, fere a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente apenas pela ausência de provas de fiscalização foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e o Estado do Rio Grande do Sul, que era o contratante dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a nova tese do STF (Tema 1.118) que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas de Repercussão Geral RE 760931/DF e, principalmente, o Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647). Também foram mencionadas a Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), a Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e a Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Rio Grande do Sul, que era o recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no caso. No entanto, para casos futuros, o acórdão indica que seria importante comprovar a inércia da Administração Pública após receber notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Recurso de Revista, aplicando um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Em geral, decisões que aplicam teses de repercussão geral do STF têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende dos detalhes específicos do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos, considerando as particularidades da legislação e dos precedentes judiciais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Tema | VadeLab