Fim da responsabilidade automática: TST exige prova de negligência do poder público em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e agora entende que o poder público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o problema. Essa nova orientação segue uma importante regra definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, aplicando o Tema 1118 do STF. Para configurar a responsabilidade do ente público, é indispensável que a parte autora comprove efetivamente o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não bastando a presunção ou insuficiência probatória. Advogados devem focar na produção dessa prova para obter êxito.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20400-54.2019.5.04.0124 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e PRESERVAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado requer a reforma da sentença, sustentando que ela reconhece de forma automática e objetiva, sem exame do contexto probatório, a sua responsabilidade subsidiária, o que contraria a Súmula 331, IV, do TST. Ressalta que não manteve qualquer relação ou contrato com a reclamante, empregada da primeira reclamada. Assevera que contratou a primeira reclamada por meio de licitação, nos termos da Lei 8.666/93, de modo que a condenação subsidiária imposta viola o art. 37, II, da CR e o disposto no art. 71 da referida lei federal, declarado constitucional na ADC nº 16 pelo STF. Afirma que o contrato firmado entre os reclamados prevê a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada pelas obrigações trabalhistas de seus empregados. Alega que não se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, os quais não foram supervisionados por prepostos seus. Afirma que não há culpa in eligendo, diante da existência de licitação, nem culpa in vigilando, uma vez que toda a documentação pertinente foi exigida da empresa contratada a fim de que o pagamento à mesma pudesse ser efetuado. Aduz que não há prova da ausência de fiscalização, ônus que incumbia à reclamante. Requer seja absolvido da condenação. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do TST, considerando a efetiva prestação de serviços da reclamante em favor do segundo reclamado (na função de recepcionista da Secretaria Municipal de Saúde) e a negligência na fiscalização do contrato - não fiscalizou o dia a dia da prestação dos serviços, tampouco o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, agindo com culpa (negligência na atividade fiscalizatória que a lei impõe), tendo em vista que permitiu que não fossem devidamente adimplidas as parcelas relativas ao FGTS, por exemplo, tanto que a autora teve que ingressar com a presente ação a fim de ter efetivados seus direitos trabalhistas. Analiso. Conforme indicam os elementos disponíveis nos autos, a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, [EMPRESA], em 20.07.2015, para exercer a função de Recepcionista; e o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, em 10.02.2019 (ID. 0cf981b - Pág. 1). E, conforme consignou a sentença, a reclamante, de acordo com a prova documental que acompanhou a contestação do segundo reclamado, prestou serviços em benefício do segundo reclamado, em razão do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada e do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados. É certo que o vínculo obrigacional se estabeleceu exclusivamente entre a reclamante e a primeira reclamada, em virtude de contrato de trabalho entre ambas celebrado. Contudo, é igualmente certo que a responsabilidade advinda do inadimplemento não decorre somente do vínculo obrigacional, podendo resultar, também, de ato culposo, ainda que o agente não demonstre intenção de causar dano ou não esteja consciente da violação. Já a culpa que origina a responsabilidade pode ter origem extracontratual - conhecida por aquiliana -, nas conhecidas modalidades in eligendo - quando não há o necessário cuidado na escolha da pessoa a quem se confia determinada tarefa - e in vigilando - quando não há a necessária fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos legalmente afetos a quem se confia determinada tarefa. E, nessas hipóteses, incide o regramento contido no Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de ocorrência de exercício de atividade fiscalizadora do segundo reclamado quanto ao cumprimento de obrigações contraídas pela primeira reclamada em razão de contratos de trabalho celebrados com empregados que prestaram serviços em proveito do segundo reclamado, foram exibidos documentos que evidenciam atuação voltada àquela finalidade. Contudo, não há como reconhecer que a fiscalização foi plena, pois, por exemplo, os documentos exibidos não incluem os comprovantes de recolhimento do FGTS referentes às competências a partir de dezembro/2018. Esse dever de fiscalização também alcança prestações exigíveis em razão da extinção de contratos de trabalho referentes a empregados cujo trabalho beneficiou o tomador dos serviços, quando, no momento da exigibilidade daquelas prestações, ainda se encontrava em vigor o contrato de prestação de serviços mantido com o empregador, como no caso em exame, em que não há notícia de que o contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados não mais vigorasse ao tempo de extinção do contrato de trabalho subjacente à ação. Portanto, não houve satisfatória comprovação de exercício pleno e eficaz, por parte do segundo reclamado, do dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pela primeira reclamada. E, à falta de desoneração do encargo probatório correspondente, afeto ao segundo reclamado - por incidência da teoria da aptidão para a prova, segundo a qual a prova deve ser produzida pela parte que detém os respectivos meios ou a eles possui mais fácil acesso -, resta presumir contrariamente à versão sustentada por ele. Nesse mesmo sentido, a propósito do ônus da prova em situações tais, recentemente se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Brasília, 12 de dezembro de 2019. Relator: Ministro Cláudio Brandão) A situação assim conformada atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula 331 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A existência de ajuste celebrado entre os reclamados, visando a atribuir exclusivamente à primeira reclamada a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de contratos de trabalho celebrados entre ela e os trabalhadores que iriam executar os serviços em benefício do segundo reclamado, não pode ser oposta à reclamante, dada a sua condição de terceira alheia àquela contratação. A considerar a condição detida pelo segundo reclamado, de integrante da Administração Pública, a posição aqui defendida não importa em desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, definiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 é compatível com a Constituição da República vigente, notadamente com o seu art. 37, § 6º. A posição aqui sustentada não se fundamenta em entendimento contrário àquele julgado - ou seja, de incompatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição da República -, mas sim na compreensão do alcance da referida regra a partir de sua interpretação sistemática perante outras regras de igual hierarquia, em especial os arts. 58, inc. III, e 67 da Lei 8.666/1993 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, que viabilizam o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em situações em que o ente público contratante incorrer em culpa in vigilando. A legitimidade dessa compreensão, aliás, foi aventada pelo próprio Supremo Tribunal Federal naquele mesmo julgamento, quando, ao entender que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos", também reconheceu que "isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Informativo de Jurisprudência nº 610 daquela Corte). Nesse sentido, de resto, se firmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplifica a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.O STF recentemente reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada em 24/11/2010), mas não restou afastada a responsabilidade dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento, por parte da prestadora, da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Logo, é imperioso reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada nos termos da Súmula 331, IV, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, quer por violação de lei, quer por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-246740-76.2004.5.02.0433. Brasília, 30 de março de 2011. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO - Ministro Relator) Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os processos ADPF 324 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 30/08/2018. Publicação: 06/09/2019) e RE 958252 (Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 30/08/2018. Publicação: 13/09/2019) - este representativo de controvérsia com repercussão geral -, confirmou a possibilidade de responsabilizar o tomador dos serviços quanto a obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, firmando as seguintes teses jurídicas (respectivamente):
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E como já referido acima, por incidência do entendimento consagrado na Súmula 331 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete VI), "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E, particularmente quanto às multas objeto de condenação, originadas de inadimplementos praticados pela primeira reclamada, também incide o entendimento consagrado na Súmula 47 da Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontrava-se em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118).
- Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária de um ente público em caso de terceirização, aplicando o Tema 1118 do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e um ente público (Município de Rio Grande), além de uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público para excluir sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 2º, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme a tese do Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Município de Rio Grande), que recorreu para excluir sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar o poder público por dívidas trabalhistas, é essencial que o trabalhador apresente provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão público e o prejuízo sofrido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência ou insuficiência dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas é fundamental consultar um advogado para analisar as possibilidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
