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ProvidoTST·2ª Turma·

Fim da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público por Inversão do Ônus da Prova

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque se inverteu a obrigação de provar a culpa. Para que o órgão seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização do contrato, sem que essa prova seja automaticamente transferida ao ente público. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante comprove a culpa in vigilando ou o nexo causal.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1118 do STFSúmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pois o Tribunal Regional a reconheceu com base exclusiva na inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1118 do STF. Para a condenação do ente público é essencial a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização ou do nexo causal, sem inversão do ônus.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/SPF/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são RECORRIDOS [AUTOR] e PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público. O ente público interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento normal do feito.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Adotou os seguintes fundamentos: I- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nego provimento. Em que pesem os argumentos postos em sede recursal, a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ora recorrente, na hipótese dos autos, encontra previsão em norma legal vigente, em especial no Novo Código Civil Brasileiro. Com efeito, a obrigação de indenizar eventuais danos causados a terceiros está prevista na lei ordinária, ante à teoria da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dessa forma, a responsabilidade do ente da administração pública pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho em seu favor, neste tipo de contrato, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Ademais, uníssona a jurisprudência trabalhista quanto ao tema, na forma da Súmula 331, do C. TST, quando dispõe no seus incisos V e VI, textualmente: "(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação." É certo que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § único da Lei 8.666/93, porém, isso não impede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, porque, se por um lado o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não pode onerar o tomador dos serviços; por outro, o inadimplemento de seu dever de fiscalização pode, fato inclusive ressaltado por alguns Ministros do E. STF quando do julgamento da ADC nº 16. Neste sentido, os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Ademais, a ora recorrente não nega a prestação dos serviços da reclamante, por intermédio da primeira reclamada. Assim sendo, caberia ao recorrente (e não a reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido as Súmulas Nºs 41 e 43, deste E. TRT/RJ, abaixo: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado, tais como aviso prévio de 36 dias; 13º salário de 2016 proporcional de 11/12 avos; férias+1/3 de 2015/2016 integrais, de forma simples; férias+1/3 de 2016/2017 proporcionais de 5/12 avos; FGTS referente a outubro e novembro de 2016, bem como sobre aviso prévio e 13'o salário proporcional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. Desse modo, caso o empregador não cumpra com seus haveres, portodos os créditos devidos ao reclamante, responde o tomador de serviços, com fulcro na Súmula 331 do C. TST, bem como no artigo 186 do Código Civil, ressalvadas eventuais obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, responsabilizando-se, todavia, pelo pagamento do valor correspondente, caso as obrigações de entrega se transformem em indenização, consoante o item VI do mesmo verbete sumular. Esclarece-se por oportuno que, a condenação subsidiária, ora reconhecida, alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dano moral, quando tais verbas decorrem da relação empregatícia mantida entre reclamante e prestadora de serviços, da qual se beneficiou, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda da culpa in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, §6º da CRFB/88). Não há se falar ainda em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada para que a 2ª Reclamada venha a responder pelas obrigações daquela, nos termos da Súmula 12 deste E. Tribunal, conforme abaixo: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO [NOME]. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. A atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, seja este integrante da Administração Pública ou particular, está em coerência com o princípio da isonomia. Neste sentido, não há que falar em violação do art. 5º, II da Carta Magna, posto que a circunstância de ser tomador de serviços, a ensejar sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas, é totalmente distinta daquela em que a administração pública contrata diretamente, sem respeito ao princípio concursivo, ficando responsável apenas pelo salário em sentido estrito. O princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que não é possível a violação ao preceito invocado de forma direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Tampouco quanto há aplicação de juros diferenciados, em face da jurisprudência do C. TST, firmada por meio da OJ SBDI1-382, a seguir transcrita: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Por fim, convém afirmar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente da administração pública não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Desse modo, mantém-se integralmente a sentença que condenou o segundo Reclamado de forma subsidiária. (grifos nossos) Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Aduz que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega violação aos arts. 2º, 5º, II e XLV, 37, §6º, da CF, 71, §1º, da Lei 8.666/93, 9º, 25, parágrafo único, 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011, 467 e 477 da CLT, contrariedade à Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST e à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, além de contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Colaciona divergência jurisprudencial. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • O Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, o que não se adequa ao posicionamento vinculante do STF (Tema 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público pode ser reconhecida com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova, sem que o trabalhador comprove a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado do Rio de Janeiro, que recorreu).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia condenado o ente público com base exclusiva na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Tema 1118 do STF, que é a base da decisão, e a Súmula 331, incisos V e VI, do TST, além dos artigos 186 do Código Civil e 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que foram usados pelo Tribunal Regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um ente público não pode ser estabelecida apenas pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Rio de Janeiro), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em situações assim, seriam importantes documentos que comprovem a falha do ente público em fiscalizar o contrato ou o nexo causal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Tema 1118 | VadeLab