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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Gerente-Geral com Jornada Controlada Tem Direito a Horas Extras, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um gerente-geral tem direito a receber horas extras se sua jornada de trabalho for controlada pela empresa, mesmo que ele receba gratificação e tenha certa confiança. A decisão reforça que a presunção de cargo de gestão pode ser derrubada por provas de controle de horário. Além disso, o TST destacou a importância de seguir as regras para apresentar recursos, como transcrever corretamente as decisões e impugnar todos os pontos da sentença.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras a gerente-geral enquadrado no art. 224, §2º da CLT que, apesar da fidúcia e gratificação, tinha sua jornada controlada e não detinha amplos poderes de mando e gestão

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadePrescriçãoHoras Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não conhecimento de recurso de revista por ausência de transcrição integral do acórdão principal, da preclusão de matéria não impugnada em recurso ordinário (prescrição de promoções), inovação recursal em agravo, e da condenação ao pagamento de horas extras a gerente-geral que, embora com fidúcia e gratificação, tinha jornada controlada. Para advogados, o ponto principal é a necessidade de estrita observância do Art. 896, §1º-A da CLT e a importância de impugnar todos os capítulos da sentença para evitar a preclusão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rca AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES.

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DA QUAL SE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA VERBA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. A decisão monocrática não merece reparos. Acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a interposição do referido recurso transfere ao Tribunal Regional o exame de todos os argumentos apresentados na petição inicial e na defesa, ainda que não tenham sido examinados na sentença, porém desde que sejam relativos ao capítulo impugnado no apelo. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau afastou a tese de prescrição total da pretensão aos interstícios, pronunciando a prescrição parcial da referida pretensão. Registrou, todavia, que o reclamado não interpôs recurso ordinário contra esse capítulo da sentença, insurgindo-se contra a prescrição apenas quanto às horas extras e ao auxílio-alimentação. Nesse contexto, não cabe falar em violação do § 1º do art. 1.013 do CPC, uma vez que o reclamado deixou de impugnar o capítulo específico da sentença em seu recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL . Da leitura do recurso de revista, observa-se que o reclamado não se insurgiu contra essa matéria. Desse modo, inviável o exame da insurgência apenas em recurso de agravo, por se tratar de inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL SUBMETIDO A CONTROLE DE JORNADA. A decisão monocrática não merece reparos. O Tribunal Regional enquadrou o autor na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, pois constatou que o reclamante exerceu o cargo de “ Gerente-geral ”, cujas atribuições denotavam certa fidúcia, além de ter subordinados e receber gratificação superior a 40% do salário básico. Entendeu que, a despeito dessas circunstâncias, o reclamante assinava folha individual de presença, com a determinação da jornada a ser cumprida. Destacou que, “ em depoimento pessoal o reclamado refere que o ‘horário lançado manuscritamente no canto superior direito da folha 47 do PDF corresponde ao horário que o trabalhador deveria cumprir; que não havia contraprestação pela eventual prestação de extrapolação de tais horários ”. Nesse contexto, diante da prova de que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, além de estar sujeito a controle de jornada, mostra-se correto o acórdão regional, por meio do qual se enquadrou o autor na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula 287 do TST, porque o referido verbete jurisprudencial traz diretriz no sentido de que se presume o exercício de encargo de gestão quanto ao gerente geral. Contudo, essa presunção pode ser afastada, como ocorreu no presente caso, haja vista que, nos termos do que ficou consignado pelo Tribunal Regional, o banco reclamado estabeleceu jornada de oito horas para reclamante, além de exercer controle sobre a duração do trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO ANTES DA ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que não houve juntada de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela em exame. Destacou que o reclamante foi admitido antes da adesão do reclamado ao PAT. Nesse contexto, a matéria em exame não tem aderência à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que a questão não foi resolvida sob o enfoque de norma coletiva. Portanto, está incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. É incontroverso que a parcela "anuênios" teve origem em regulamento interno do reclamado. Certo também é que a referida parcela estava ajustada desde a admissão do reclamante. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, não houve simples modificação do acordado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, configurando direito adquirido. Registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, nem de aplicação ultrativa desta, mas apenas do reconhecimento da incorporação de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, em razão de norma interna vigente à época de sua admissão, razão pela qual não há pertinência com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20682-24.2016.5.04.0601 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado [AUTOR] . Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. Inicialmente, cabe registrar que o reclamado não renovou sua insurgência quanto aos temas “ PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FGTS ”, “ BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ” e “ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ”, motivo pelo qual se pressupõe sua concordância tácita com a decisão monocrática, motivo pelo qual referidos tópicos não serão objeto de apreciação. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O banco reclamado insiste na arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação a questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Renova indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC. A despeito do inconformismo manifestado pela recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. Isso porque, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso , verifica-se do recurso de revista (fls. 2.230/2.250) que a reclamada transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater, Nesse sentido, são os seguintes julgados recentes desta Oitava Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

1. Em relação à preliminar suscitada, a parte não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o v. acórdão principal, com o fim de demonstrar a alegada e efetiva omissão da egrégia Corte Regional de examinar a matéria.

2. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-158200-49.2008.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1350-38.2022.5.07.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal erigido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Cabe ainda registrar que o reclamado limita-se a transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração e da decisão resolutória dos referidos embargos, porém não explica especificamente em que consiste a omissão do Tribunal Regional. Aduz apenas que “ o acórdão não sanou as omissões e obscuridades ventiladas nos referidos embargos de declaração ”, sem contudo apontar expressamente quais são essas omissões ou o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. À parte é que cabe apontar claramente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, esclarecendo o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria.

Do exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES.

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DA QUAL SE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA VERBA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE O banco reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que “ o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve a matéria em sua integralidade à apreciação do Tribunal Regional como bem posto no recurso de revista denegado, e não impede a apreciação do tema pelo regional e por essa Corte ” (fls. 2.501). Quanto ao tema de fundo, o reclamado argumenta que, “ ao entender parcial a prescrição de parcelas criadas por acordo coletivo e suprimidas mais de cinco anos do ajuizamento da ação, o Regional violou o quanto disposto no art. 7º, XXIX da CF e divergiu do entendimento desta Corte, Súmula 294 ” (fls. 2.501). Consta do acórdão regional, na fração de interesse: “3 PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO QUANTO AOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES E ANUÊNIOS Sustenta o embargante que ‘ Consoante se verifica no acórdão, o mesmo negou provimento ao recurso ordinário da parte autora, mas não se pronunciou sobre a prescrição total da ação em relação aos interstícios de promoção e aos anuênios ’. Diz que a prejudicial de mérito arguida em defesa requer exame independentemente de recurso próprio do reclamado, em face ao efeito devolutivo em profundidade do próprio recurso ordinário da parte autora. Entende que se faz necessário o pronunciamento do Órgão Julgador sobre a prescrição total da ação quanto ao pedido de diferenças de interstícios de promoções. Analiso. Contrariamente ao alegado pelo embargante, na decisão de primeira instância, o Juízo afastou expressamente a prescrição total: No caso vertente, os pedidos relativos às horas extras e suas repercussões, assim como aqueles referentes aos interstícios promocionais, ao adicional por tempo de serviço e aos benefícios de alimentação, entre outros, se procedentes, acarretarão diferenças mês a mês, inexistindo, portanto, prescrição total. (sublinhei) Logo, incumbia à parte a interposição de recurso para modificar a decisão proferida. Contudo, no recurso interposto (id. 6593393), o reclamado renovou a arguição de prescrição total das horas extras e auxílio cesta alimentação, silenciando quanto à parcela em exame. Portanto, não há omissão a ser sanada, vez que, antes de ser analisada a profundidade do efeito devolutivo dos recursos, a Turma Julgadora deve se ater à extensão desse efeito, ou seja, à análise apenas das matérias recorridas pelas partes. Rejeito.” Como se observa, o Tribunal Regional registrou que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição parcial da pretensão aos interstícios de promoção e salientou que contra essa decisão o reclamado não se insurgiu. Asseverou que o banco “ renovou a arguição de prescrição total das horas extras e auxílio cesta alimentação, silenciando quanto à parcela em exame ”. Acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a interposição do referido recurso transfere ao Tribunal Regional o exame de todos os argumentos apresentados na petição inicial e na defesa, ainda que não tenham sido examinados na sentença, porém desde que sejam relativos ao capítulo impugnado no apelo. Eis o teor do item I da Súmula 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado .” (destaque acrescido) No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau afastou a tese de prescrição total da pretensão aos interstícios, mas que o reclamado não interpôs recurso ordinário contra esse capítulo da sentença, insurgindo-se contra a prescrição apenas quanto às horas extras e ao auxílio-alimentação. Nesse contexto, não cabe falar em violação do § 1º do art. 1.013 do CPC, uma vez que o reclamado deixou de impugnar o capítulo específico da sentença em seu recurso ordinário. Noutro giro, não há como se examinar a indicação de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ante a falta do prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Portanto, a decisão denegatória está correta e não merece nenhum reparo. Nego provimento ao agravo. 2.3 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA O reclamado postula a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções, sob o argumento de que os índices pretendidos pelo reclamante “ foram mantidos apenas em acordos coletivos, os quais vigoram apenas no período de sua vigência. Cumprindo compromisso firmado em acordos anteriores, o Banco estabeleceu o Plano de Cargos e Salários, no que se refere aos índices de promoções periódicas, fixando-os em 3% a cada período previsto, o que ocorreu por meio da referida Carta Circular n. 97/0493, que, em face de sua total legalidade, constitui ato jurídico perfeito ” (fls. 2.503). Todavia, o que se observa do recurso de revista e do agravo de instrumento é que não houve insurgência acerca dessa matéria nos referidos recursos, de modo que se trata de inovação recursal. Nego provimento ao agravo. 2.4 – HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL O reclamado insiste no processamento do recurso de revista, por entender que “ há nos autos prova documental de amplos poderes de mando e representação que, se apreciadas, alterarão o resultado do processo ” (fls. 2.504). Argumenta que “ o fato de o autor não deter poderes para demitir, admitir e punir não afasta o enquadramento no 62, II, da CLT, entendimento uníssono nessa e. Corte e a existência de FIP não significa controle de jornada a afastar os ditames do artigo 62, II, da CLT ” (fls. 2.504). Acerca da matéria, consta do acórdão regional: “4.1 HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. INTERVALOS. REFLEXOS O Juízo de origem reconheceu que o autor, na função de gerente geral, era autoridade máxima na agência bancária, não se inserindo na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, por entender não aplicável aos bancários, deferindo horas extras além da oitava diária, bem como o período do intervalo suprimido, divisor 220, e reflexos. O reclamado alega que foi reconhecido no comando sentencial ter produzido prova de que o de cujus possuía confiança diferenciada no cargo desempenhado e possuía poderes que extrapolavam as corriqueiras funções dos funcionários ordinários, não detentores de especial fidúcia, como os escriturários. Pede a aplicação da súmula 287 do TST. Na hipótese de não ser acolhida sua tese, alega não ter sido comprovado labor além de oito horas diárias e ter usufruído integralmente o intervalo. Pede a exclusão dos dias não trabalhados ou de meio expediente, assim como os reflexos deferidos. Já a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecida como verdadeira a jornada de trabalho informada na inicial bem como seja majorada a condenação de horas extras pelo intervalo para a hora integral, nos termos da súmula 437 do TST. Analiso. Incontroverso que no período imprescrito do contrato o autor atuou como gerente-geral de unidade, nas agências de Fortaleza dos Valos e Mata (id. 3814f74 - pág. 2). Comprovado nos autos, ainda, que o autor recebia verbas relativas a adicional de função confiança superior a 40% do salário do cargo efetivo, cujos valores chegaram a R$ 4.690,73 (id. 68fdba7 - pág. 48). Muito embora esta Relatora entenda que a existência de subordinados, o nível salarial elevado e a autonomia para gerir a agência são evidências do exercício de cargo de gestão pelo empregado, atraindo a exceção de registro da jornada de trabalho prevista pelo art. 62, II, da CLT e a aplicação da segunda parte da Súmula 287 do TST, a hipótese dos autos é peculiar . Na defesa, o reclamado sustentou que ‘ na condição de administrador este não possuía controle de horários, pois, cabe ao funcionário ocupante de função de administração adequar o seu horário de trabalho as atividades a serem desenvolvidas e as suas necessidades, ou seja, é o próprio gerente quem administra o seu horário de trabalho não tendo este nenhum controle de registro de entrada/saída/intervalos intrajornada ’ (id. ace861c - pág. 2). Todavia, a prova não corrobora a versão da defesa. Foram juntados aos autos ‘ folha individual de presença ’ relativas ao autor, constando como horário de trabalho ‘ das 8:30 às 17:30 horas - Intervalos das 12:30 às 13:30 horas ’ (id. 87f72df ao id. 7274ce7, ids. 4f85f89 e be761f3). Tais documentos encontram-se assinados pelo de cujus . Além disso, a IN 361-1, juntada pelo reclamado no id. 5e6d711, prescreve que a duração normal do trabalho para função de confiança (com jornada definida) é de 8 horas (item 1.1.2.3). Em depoimento pessoal o reclamado refere que o ‘ horário lançado manuscritamente no canto superior direito da folha 47 do PDF corresponde ao horário que o trabalhador deveria cumprir ; que não havia contraprestação pela eventual prestação de extrapolação de tais horários ;’ (grifei e sublinhei - id. a58058e). Dessa forma, embora o reclamante fosse a autoridade máxima na agência, tendo subordinados e recebendo gratificação de função superior a 40% do salário base, a prova demonstra que o de cujus encontrava-se sujeito a jornada de oito horas, sequer podendo estabelecer o seu próprio horário de trabalho. A testemunha convidada pelo reclamado, sr. [RÉ], informou não ter conhecimento de o de cujus representar o banco perante outras instituições públicas, ‘ que o autor se limitava a informar aos demais as metas estabelecidas para a agência; que o autor possuía uma folha ponto que era mensalmente validada pelo depoente ’ (id. a58058e) Logo, diante desse contexto, por fundamentos diversos, mantenho a sentença que afastou o enquadramento no artigo 62, inciso II da CLT e considerou que o falecido estava enquadrado na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, estando submetido à jornada de trabalho de 8 horas, fazendo jus às horas extras excedentes. Relativamente à jornada de trabalho, a partir do que dispõe a CLT, art. 74, e parágrafos, e da orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 338 do TST, extrai-se competir ao empregador o ônus quanto à prova do horário no qual efetivamente o empregado esteve à sua disposição (empresa com mais de dez empregados), sendo que a não apresentação dos controles horários gera presunção de veracidade da jornada de trabalho informada pelo empregado. No caso dos autos, foram juntados os registros horários do período contratual (id. 87f72df ao id. 7274ce7, ids. 4f85f89 e be761f3), tendo o autor alegado, na inicial, que a real jornada prestada era, em média, das 07h30min às 18h, de segunda à sexta-feira, com intervalo único de 40 minutos diários para alimentação, jornada não anotada nos cartões de ponto. Em decorrência, atraiu para si o encargo de comprovar suas alegações (art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, I, do CPC). A testemunha ouvida por meio de carta precatória inquiritória, indicada pela parte autora, sr. [AUTOR], informou que ‘ o horário de trabalho do autor era das 8h30 às 17h30 ’. Além disso, não foi produzida qualquer prova de que o de cujus não usufruía do intervalo para descanso e alimentação pré-anotado, correspondente a uma hora diária. Em razão de não haver comprovação de labor além da oitava hora diária, bem como da não fruição de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, não subsiste a condenação no pagamento de horas extras imposta na origem (letra 'c' do dispositivo - id. 5895fd5 - págs. 20-21). Dou provimento ao recurso do reclamado e nego provimento ao recurso da parte autora. Por decorrência, prejudicados os itens acessórios dos recursos das partes quanto às horas extras.” Como se observa, o Tribunal Regional enquadrou o autor na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, pois constatou que o reclamante exerceu o cargo de “ Gerente-geral ”, cujas atribuições denotavam certa fidúcia, além de ter subordinados e receber gratificação superior a 40% do salário básico. Entendeu que, a despeito dessas circunstâncias, o reclamante assinava folha individual de presença, com a determinação da jornada a ser cumprida. Destacou que, “ em depoimento pessoal o reclamado refere que o ‘horário lançado manuscritamente no canto superior direito da folha 47 do PDF corresponde ao horário que o trabalhador deveria cumprir; que não havia contraprestação pela eventual prestação de extrapolação de tais horários ”. Nesse contexto, diante da prova de que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, além de estar sujeito a controle de jornada, mostra-se correto o acórdão regional, por meio do qual se enquadrou o autor na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Decisão em sentido diverso desafiaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 e 102 do TST. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula 287 do TST, porque o referido verbete jurisprudencial traz diretriz no sentido de que se presume o exercício de encargo de gestão quanto ao gerente geral. Contudo, essa presunção pode ser afastada, como ocorreu no presente caso, haja vista que, nos termos do que ficou consignado pelo Tribunal Regional, o banco reclamado estabeleceu jornada de oito horas para reclamante, além de exercer controle sobre a duração do trabalho. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/07. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Não se olvida que, em se tratando de gerente-geral de agência bancária, a teor da referida Súmula/TST nº 287, o exercício de encargo de gestão é presumido, aplicando-lhe o artigo 62, inciso II, consolidado . Contudo, tal presunção é relativa , eis que admite prova em contrário, a cargo do reclamante. No caso, consta expressamente no acórdão regional, dentre outras premissas, que o autor assinava o controle de jornada, o que denota que ele estava efetivamente sujeito a controle de horário . Assim, apesar de o cargo do reclamante restar intitulado como gerente-geral de agência bancária, restou comprovado que ele sofria fiscalização sobre a sua jornada de trabalho, o que é suficiente para descaracterizar os amplos poderes de mando e gestão comuns a tal cargo. O reclamante, portanto, não se insere na exceção de que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, vislumbra-se que restou mal aplicada a Súmula/TST nº 287 pela Turma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR - 83400-06.2006.5.09.0072, SbDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/10/2011). “RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. (...) HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SUJEIÇÃO A CONTROLE DE JORNADA.

1. Conforme Súmula n.º 287 do TST, o exercício do cargo de gerente-geral de agência bancária gera presunção do encargo de gestão de que trata o art. 62 da CLT. Não obstante, essa presunção é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.

2. No caso, o TRT consigna expressamente que havia controle de jornada de trabalho, não obstante o reclamante exercesse o cargo de gerente-geral. Havendo controle e fiscalização da jornada de trabalho, fica afastada a presunção do exercício do encargo de gestão, pois o controle exercido pelo empregador não se coaduna com os amplos poderes de mando e gestão, que autorizam o enquadramento do empregado no art. 62 da CLT. Precedentes.

3. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR .

1. No caso dos autos, o TRT afirma que há norma coletiva prevendo que o sábado se trata de repouso semanal remunerado, sem transcrever a norma apreciada. Nesse contexto, conclusão diversa quanto à previsão normativa de que o sábado é dia de repouso demandaria exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

2. Partindo da premissa de que o sábado é considerado dia de repouso, conforme normas coletivas da categoria, a utilização do divisor 200 está em consonância com a Súmula n.º 124, I, b , do TST.

3. Recurso de revista de que não se conhece (...)” (RR-198400-16.2008.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/12/2014). Portanto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Nego provimento ao agravo. 2.5 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O reclamado insiste no processamento do recurso de revista, por entender que a matéria relativa ao auxílio-alimentação deve ser examinada sob o enfoque da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Defende que, “ ainda que se admita, por argumento, que houve recebimento em caráter remuneratório antes da previsão da natureza indenizatória do auxílio alimentação nos acordos coletivos ou da inscrição do Banco no PAT, a decisão que determinou a integração da verba à remuneração viola o disposto no art. 7º., XXVI da CRFB/88 pois nega validade ao quanto pactuado em acordo coletivo de trabalho ” (fls. 2.511). Consta do acórdão regional: “Os recibos salariais juntados nos ids. c08cd7d e bcd1e91 confirmam a afirmação do de cujus de que até dezembro de 1992 houve o pagamento da Ajuda Alimentação em pecúnia, transitando em folha de pagamento sob o código 963. Há recibos salariais com o pagamento da rubrica desde 1990. O reclamado, por meio dos acordos coletivos CONTEC juntados, relativos ao período a partir de 2010 (id. 8b16ac9 e seguintes) demonstra a existência de previsão de que o Auxílio Refeição detém natureza indenizatória (vide cláusula décima segunda, parágrafo quarto, por exemplo - id. 8b16ac9 - pág. 6). Junta, ainda, documentos relacionados à sua inscrição no PAT nos anos de 1992 a 2003, sendo que a partir de 2004 por tempo indeterminado (id. be68dd7 - pág. 3). Saliento ser incontroverso que o Auxílio Alimentação percebido até 1992 teve a forma de pagamento alterada em 1993, quando foi substituído por Auxílio Refeição, satisfeito por meio de ticket's, em razão de a defesa apresentada não negar tal alegação. Em decorrência, comprovado o pagamento do Auxílio alimentação em pecúnia mesmo antes de 1992, quando o reclamado passou a ter inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador e não juntadas normas coletivas do período em questão contendo previsão de natureza indenizatória à parcela, impõe-se reconhecer sua natureza salarial. Incide a hipótese da OJ 413 da SDI-1 do TST: 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. A propósito, observo que a norma coletiva invocada e reproduzida nas razões recursais, cláusula sétima, parágrafo segundo, que se encontra no id. e083637, refere-se à Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de SANTA CATARINA, representando a categoria profissional de empregados em estabelecimentos bancários da sua base territorial (id. e083637 - pág. 1) não se estendendo, portanto, ao caso em exame. Não bastasse, a cláusula em questão estabelece a natureza indenizatória do auxílio alimentação concedido aos empregados sujeitos à jornada de 6 horas quando tiverem sua jornada prorrogada, não se tratando da mesma parcela examinada. Saliento, por fim, que a previsão contida no DC-43/88.1, no qual foi suscitante CONTEC e outros, e suscitado o Banco do Brasil SA (id. 03af16e), é de fornecimento de tíquete alimentação a ser utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, o que não corresponde a realidade dos autos, onde, como já referido, havia o pagamento da Ajuda Alimentação em pecúnia diretamente na folha de pagamento do empregado. No que tange ao Auxílio Cesta Alimentação, de forma diversa, trata-se de vantagem instituída mediante negociação coletiva em setembro de 2001 e, havendo inscrição do reclamado no PAT desde 1992, não há falar em integração da referida parcela ao salário, nos termos da OJ nº 133 da SDI-I do TST. Saliento que o autor não demonstrou tratar-se de mero desmembramento do benefício já existente (Auxílio Refeição), na medida em que este continuou a ser pago, sem redução de seu valor. Ou seja, o Auxílio Cesta Alimentação passou a ser pago cumulativamente com o Auxílio Refeição já alcançado pelo banco reclamado (vide, por exemplo, cláusulas décima segunda e décima terceira do ACT 2010/2011, id. 8b16ac9 - pág. 5) . Em relação aos reflexos postulados, observo que o reclamado, na defesa, não contestou a pretensão em relação às parcelas que houve pedido de integração (id. ace861c - págs. 62-67). Quanto ao recurso da sucessão autora, procede a pretensão de reflexos do Auxílio Alimentação/Refeição no 13º salário em razão da natureza salarial reconhecida. A parcela é paga com base na remuneração do empregado no mês de dezembro, nos termos do art. 1º do Decreto 57.155/1965, o que compreende a verba em exame. Saliento que o pagamento do Auxílio Refeição, de acordo com as normas coletivas contidas nos autos, relativas ao período não prescrito, não estabelecem o seu pagamento em 13 meses do ano. Há previsão de pagamento da 13ª Cesta Alimentação (cláusula décima quarta do ACT 2010/2011, por exemplo, id. be53eed - pág. 1), parcela que foi excluída da condenação. (...) Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para reformar a sentença que atribuiu a natureza salarial do Auxílio Cesta Alimentação e o condenou ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, mantendo, contudo, a condenação quanto às parcelas Auxílio Alimentação/Refeição. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de 13º salários e FGTS, este a partir de novembro de 1992, pela integração do Auxílio Alimentação/Refeição à remuneração do autor.” (destaques acrescidos) Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que não houve juntada de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela em exame. Destacou que o reclamante foi admitido antes da adesão do reclamado ao PAT. Nesse contexto, a matéria em exame não tem aderência à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que a questão não foi resolvida sob o enfoque de norma coletiva. Portanto, está incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, considerando que inexiste norma coletiva acerca da matéria e que o reclamante foi contratado antes da adesão do reclamado ao PAT, correta está a decisão em que se manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, nos termos da OJ 413 da SbDI-1/TST. Não há nada a se alterar na decisão monocrática. Nego provimento ao agravo. 2.6 – ANUÊNIOS. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA O banco reclamado insiste no processamento do recurso de revista, alegando que a matéria tem previsão em norma coletiva, que deve ser considerada válida, em razão do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Aduz, ainda, que os anuênios foram incorporados ao salário do reclamante, razão pela qual defende que “ em momento a supressão dos ‘anuênios’ implicou em redução salarial ilícita ” (fls. 2.516). Consta do acórdão regional: “.3 REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E REFLEXOS A recorrente alega ser incontroverso que quando da admissão do de cujus o adicional (então quinquênio) fazia parte do salário contratado posto que a remuneração ajustada na data da contratação era constituída de uma parcela denominada ‘Vencimento Padrão’ ou ‘Proventos Mensais’ e outra denominada de ‘quinquênio’, cuja natureza jurídica era de adicional por tempo de serviço, conforme anotado em sua Ficha de Admissão ou Fé de Ofício e na CTPS. Alega que tal adicional, seja quinquênio, seja anuênio, integrou a remuneração contratual do empregado por força do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, pois estas vantagens são devidas mês a mês desde a sua alteração na contagem adicional e até a rescisão contratual, com as repercussões e reflexos apontados na inicial. Entende devidas as diferenças pretendidas uma vez que os anuênios, antes denominados de quinquênios, já integravam o salário ajustado no contrato de trabalho do Autor desde a sua admissão e como tal não podem ser unilateralmente suprimidos, ainda que posteriormente inseridas nas Convenções Coletivas da categoria. Invoca a OJ 404 da SDI-1 do TST. Pede o restabelecimento da contagem do tempo de serviço para fins de pagamento integral dos anuênios faltantes desde alteração da forma de contagem em setembro de 1999 até a rescisão contratual e acrescer à condenação o pagamento das diferenças daí advindas com os reflexos indicados no item 05 da fundamentação e pedido do item 16, alínea ‘d’ da inicial. Analiso. O demandado, em defesa, afirma que a verba ‘anuênio’ foi prevista nos acordos coletivos a partir de 1983, não sendo renovada nos acordos coletivos a partir de 1999/2000. Aduziu que as vantagens adquiridas incorporaram à remuneração do Autor com a criação da VERBA 012, parcela denominada VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I, extinguindo-se a vantagem com o final do prazo de vigência do acordo que lhe dera origem. Afirma não ser caso de aplicação da súmula 51 do TST, porquanto a vantagem era prevista em norma coletiva, não aderindo aos contratos de trabalho. Todavia, a Portaria nº 2.339 da Direção Geral do Banco do Brasil, de 12-08-1977, tratando da ‘Reestruturação de Carreiras do Serviço Administrativo’, já previa o pagamento de quinquênios aos empregados (id. c36ee1f - pág. 6), revelando que a parcela estava expressamente prevista em norma interna do reclamado. Assim, a alteração contida na norma coletiva de 1983 - extinguindo os quinquênios e instituindo os anuênios - modificou regimento interno que já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do demandante, admitido em 16-02-1978. Portanto, o congelamento dos anuênios a partir de 1999 é prejudicial ao trabalhador, afrontando o art. 468 da CLT, aplicando-se, à espécie, a Súmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (...) Além disso, a matéria relativa aos anuênios também se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Regional por meio da edição da Súmula 126, verbis : Súmula nº 126 - BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. ORIGEM. SUPRESSÃO. I - Os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil admitidos até 31.08.1983 possuem origem em norma regulamentar, condição que aderiu aos contratos de trabalho, sendo nula sua supressão, por esta violar o disposto no artigo 468 da CLT. II - Para os empregados admitidos a partir de 1º.09.1983, os anuênios possuem amparo em norma coletiva, não sendo possível o cômputo de novos anuênios a partir de 1º.09.1999, por força do Acordo Coletivo que suprimiu a vantagem. Como referido, o contrato de trabalho do de cujus teve início em 16-02-1978, inserindo-se na hipótese do inciso I da súmula transcrita.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a recomposição dos anuênios incidentes da admissão (16-02-78) até a data da rescisão (27-07-15) e a apuração das diferenças salariais decorrentes, considerando a integração daqueles conquistados a partir de setembro de 1999, e o pagamento das diferenças desses anuênios com reflexos em gratificações semestrais (IN 363-1, id. 945c220), férias com 1/3, licenças-prêmio indenizadas, 3º salários, aviso prévio proporcional, Licença Prêmio indenizada e FGTS com multa de 40% (inclusive incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas). Não há reflexos em repousos remunerados, sábados e feriados, na medida que a parcela incidia sobre o vencimento padrão, que detinha caráter mensal, já estando, portando, embutidos tais dias. O pedido de incidência em ‘Abonos’ é genérica. Não foram pagas ou deferidas horas extras, logo, não há falar em incidência em anuênios. De qualquer forma, o correto seria a parcela anuênios integrasse a base de cálculos das horas extras, na forma da súmula 264 do TST.” Como se observa, o Regional manteve a sentença por meio da qual se deferiu o pagamento de anuênios e seus reflexos, entendendo que a verba foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante como cláusula contratual desde a sua admissão. Considerou que a supressão da majoração anual, a partir de 1999, configurou alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e não foi validada pela existência de normas coletivas, mantendo o direito do empregado ao recebimento dos anuênios. É incontroverso que a parcela anuênios teve origem em regulamento interno do reclamado. Ainda certo que a referida parcela estava ajustada desde a admissão do reclamante. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, não houve simples modificação do acordado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, configurando direito adquirido. Registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco de aplicação ultrativa desta, mas apenas do reconhecimento da incorporação de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, em razão de norma interna vigente à época de sua admissão, razão pela qual não há aderência à tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, julgados envolvendo o mesmo reclamado e a mesma causa de pedir: "[...] RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DO BRASIL S.A. (...) BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO EMPREGADOR INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. NÃO ADERÊNCIA . A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de anuênios, suprimidos após a data de admissão no emprego por meio de norma coletiva. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi admitido em 22.12.1982, quando estava em vigor a Norma Circular interna Funci nº 646, que dispunha sobre os quinquênios, posteriormente substituídos pelos anuênios por meio de norma coletiva (Anexo n° I ao Aviso Circular n° 84/282, de 28.08.1984) e suprimido em agosto de 1999. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, tendo o anuênio derivado do quinquênio, previsto expressamente em norma regulamentar interna do empregador e vigente à época da data de admissão no emprego, é inaplicável eventual supressão por meio de norma coletiva posterior, na medida em que a referida rubrica já foi incorporada ao contrato de trabalho, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Recurso de revista não conhecido . (...)" (TST-ARR-20023-71.2017.5.04.0571, 3ª Turma , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/3/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional esclareceu que os quinquênios e anuênios constituem o mesmo adicional por tempo de serviço, cuja contagem do prazo para concessão da vantagem foi alterada pelo acordo coletivo de 1983, o que não retira a origem contratual da parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput , da CLT e nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Acresça-se que não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva e sim do reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-RRAg-101944-13.2017.5.01.0029, 6ª Turma , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 30/6/2025). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que ‘ Quanto às diferenças salariais decorrentes dos anuênios e respectivos reflexos, reitero que o recorrente ingressou no Banco em 1982, de modo que o recebimento dos anuênios a partir de 1983 se incorporou ao contrato de trabalho e se integrou ao seu patrimônio jurídico, até mesmo porque lhes foram pagos por mais de 10 anos. De fato, a ausência de previsão acerca da concessão de anuênios, nas normas coletivas a partir de 1999, não tem o condão de surtir efeitos sobre o pacto laboral do recorrente, especialmente porque o título em estudo lhe foi assegurado por norma regulamentar, em período anterior a edição dos instrumentos normativos’ . Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RRAg-11828-04.2017.5.15.0115, 7ª Turma , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11/7/2025). "AGRAVO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

1. Constou, no acórdão regional , que a parcela ‘ anuênio ’ restou incorporada ao contrato de trabalho da empregada, porquanto percebida desde a sua admissão, por força de previsão em regulamento interno do Banco e, nesse contexto, não poderia deixar de ser paga, ainda que em decorrência de norma coletiva superveniente.

2. Dessa forma, uma vez consignado que o direito ao adicional por tempo de serviço restou assegurado à obreira, desde a sua contratação, nos termos do regulamento do reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes.

3. Prevalecem, assim, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-502-08.2013.5.19.0008, 8ª Turma , Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 24/1/2025). "[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...)

4. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, tendo deixado de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. (...)" (TST-RRAg-422-46.2017.5.13.0016, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 9/6/2025). Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como os verbetes sumulares, razão pela qual não há reforma a ser feita na decisão monocrática. Nego provimento ao agravo. 2.7 – REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O banco reclamado insiste no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que o acordo coletivo de 2013 “ incorporou a gratificação semestral a todos as verbas que tina incidência ”, de modo que “ a prevalecer a decisão regional promove-se bis in idem pois a verba já está incorporada aquelas cujos reflexos se deferiu ” (fls. 2.517). Constata-se, de plano a inviabilidade de processamento do recurso de revista. Isso porque, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, o reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 2.311 não ilustram o prequestionamento da matéria sob o enfoque que a parte pretende debater, tampouco abrangem todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. A fim de demonstrar o atendimento ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte agravante transcreveu, em seu recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional: “Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a natureza salarial da parcela e acrescer a condenação diferenças de gratificações semestrais, férias com 1/3, 13º salários, abonos assiduidade e licenças-prêmio indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40% pela integração do Programa de Desempenho Gratificado - PDG pago e deferido. Considerando que a norma interna prevê a incidência de FGTS, autorizo a dedução dos valores recolhidos ao mesmo título. (...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a recomposição dos anuênios incidentes da admissão (16-02-78) até a data da rescisão (27-07-15) e a apuração das diferenças salariais decorrentes, considerando a integração daqueles conquistados a partir de setembro de 1999, e o pagamento das diferenças desses anuênios com reflexos em gratificações semestrais (IN 363-1, id. 945c220), férias com 1/3, licenças-prêmio indenizadas, 3º salários, aviso prévio proporcional, Licença Prêmio indenizada e FGTS com multa de 40% (inclusive incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas).” (destaques efetuados pelo agravante) Como se observa, os trechos em destaque contêm apenas o comando condenatório. Contudo, não apresentam nenhum fundamento adotado pelo Regional para justificar os reflexos dos anuênios e do programa de desempenho gratificado no cálculo da gratificação semestral. Ressalte-se que o ônus da parte é indicar os trechos da decisão recorrida que caracterizam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob “ pena de não conhecimento ”. O atendimento dessa exigência se faz com a transcrição dos trechos da decisão recorrida, identificando-se claramente as teses que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Logo, a transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente os trechos reveladores do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, não atendido a contento o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Em razão do óbice processual destacado, é inviável a reforma da decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos pressupostos do Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever o acórdão principal.
  • A empresa não impugnou o capítulo da sentença sobre prescrição de promoções em seu recurso ordinário, gerando preclusão.
  • A empresa apresentou inovação recursal ao discutir diferenças salariais e promoções apenas no agravo, e não no recurso de revista.
  • O trabalhador, mesmo sendo gerente-geral com fidúcia e gratificação, tinha jornada controlada e não detinha amplos poderes de mando e gestão, enquadrando-o no Art. 224, § 2º da CLT.
  • A presunção de encargo de gestão da Súmula 287 do TST pode ser afastada por prova de controle de jornada, como ocorreu no caso.
  • O auxílio-alimentação tinha natureza salarial, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de violação do Art. 1.013, § 1º do CPC foi rejeitada, pois ela não impugnou o capítulo específico da sentença em seu recurso ordinário.
  • A tese da empresa de que o gerente-geral exercia cargo de gestão sem controle de jornada foi rejeitada pela prova em contrário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito de um gerente-geral a receber horas extras, pois sua jornada de trabalho era controlada pela empresa, e também abordou questões processuais sobre a apresentação de recursos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o trabalhador, mesmo sendo gerente-geral, tinha sua jornada controlada, e a empresa não seguiu corretamente os requisitos para apresentar seu recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 224, § 2º da CLT, que trata da jornada de trabalho de bancários e gerentes, e o Art. 896, § 1º-A da CLT, que estabelece requisitos para recursos de revista. Também foi mencionada a Súmula 287 do TST, que trata da presunção de cargo de gestão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, apesar de ser gerente-geral e ter certa fidúcia, o trabalhador tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa e não possuía amplos poderes de mando e gestão, o que o enquadra na regra geral de horas extras.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito a horas extras confirmado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em cargos de gerência, se a jornada de trabalho for controlada pela empresa e não houver amplos poderes de gestão, o trabalhador pode ter direito a horas extras. É crucial guardar provas desse controle de horário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi importante a prova de que o trabalhador assinava folha individual de presença e que a empresa determinava o horário a ser cumprido, além de não haver contraprestação por horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.