Gerente Geral sem Horas Extras: TST aplica Súmula 287 e afasta controle de jornada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um gerente geral não tem direito a horas extras se não for submetido a controle de jornada, aplicando a Súmula 287. Além disso, o TST confirmou que não houve falha na fundamentação da decisão anterior, mesmo que a parte não concorde com o resultado. A decisão final foi desfavorável ao trabalhador que buscava as horas extras.
⚖️ Tese Jurídica
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é devidamente fundamentada, e o gerente geral não submetido a controle de jornada, nos termos da Súmula 287 do TST, não faz jus a horas extras, por não se enquadrar como cargo em comissão de gerência.
📖 O que diz a lei
reafirmado no IRR nº 253. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-selhe o art. 62 da CLT.
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi suficientemente fundamentada. Adicionalmente, reformou a decisão que concedeu horas extras a gerente geral, aplicando a Súmula 287 do TST, que afasta o controle de jornada e a equiparação à 'cargo em comissão de gerência' para fins de horas extras, contrariando o entendimento regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vrc/pe A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não há de se falar em “ negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada.
II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional.
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. No caso, o acórdão do TRT condenou a reclamada em horas extras, ainda que o reclamante exercesse o cargo de gerente geral. No entanto, a jurisprudência do TST orienta que, não estando submetido a controle de jornada, o gerente-geral não pode ser enquadrado na expressão “cargo em comissão de gerência” , da norma interna (PCS/1998) da Caixa Econômica Federal. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 20416-93.2018.5.04.0204 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT) e deu-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao tema “horas extras – gerente geral”, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, reestabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista e o não conhecimento do recurso de revista da reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto ao tema agravado: [removido] Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT 22/10/2021.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO - PERÍODOS DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT - HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA – PERÍODOS DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT – SÚMULA Nº 287/TST - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Trata-se de controvérsia sobre o direito do gerente-geral a horas extras pelo prisma da aplicação de norma interna da Reclamada.
2. O Eg. Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras além da oitava diária e da quadragésima semanal, ponderou a aplicabilidade de normas internas da Reclamada (PCS/1998 e PFG/2010), que teriam estabelecido a referida jornada para os gerentes gerais de agência.
3. Todavia, a jurisprudência desta Eg. Corte orienta que, não estando submetido a controle de jornada, o gerente-geral não pode ser enquadrado na expressão “cargo em comissão de gerência”, da norma interna (PCS/1998) da Caixa Econômica Federal. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21223-37.2016.5.04.0252, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. Demonstrada violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. Cinge-se a questão controvertida a analisar se o gerente geral de agência encontra-se inserido na expressão "cargo em comissão de gerência", prevista no PCS/1998, de forma a fazer jus à jornada de 8 horas de trabalho. A questão já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, tendo sido firmado o entendimento de que o gerente-geral, por não estar submetido a controle de jornada, não pode ser enquadrado na expressão "cargo em comissão de gerência", contida na norma interna (PCS/1998), dada a total incompatibilidade legal, notadamente ao se considerar a própria natureza do cargo em questão. Exegese do art. 62, II, da CLT. E outro não poderia ser o entendimento, visto que normas benéficas precisam ser interpretadas restritivamente, e, ainda, em compatibilidade com a real função a que se destina, que, no caso, era a garantir situação favorável aos empregados ocupantes dos cargos a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, e não a de descaracterizar o relevante cargo de gerente-geral . Precedentes. Assim, constatado que a decisão regional vai de encontro à jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-618-93.2014.5.09.0125, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023 - destaquei). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL. Diante de possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, dou provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL. Ante a possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O pedido de nulidade baseia-se na omissão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade, aos gerentes-gerais, do normativo da reclamada que previa jornada de seis horas para ocupantes de cargos gerenciais. Na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015, em razão da possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem aplicou a prescrição parcial à pretensão do reclamante. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST, no sentido de que é parcial a prescrição incidente à pretensão de pagamento de horas extras após a sexta diária de bancário exercente de cargo de confiança em virtude da jornada de seis horas prevista no PCS 1989 da Caixa Econômica Federal, alterado pelo PCS 1998, por se tratar de direito assegurado no art. 224 da CLT. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL . O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 1981 e que estaria vinculado ao PCS/89, que estipula o cumprimento de jornada de 6 horas para todos os empregados da CEF, inclusive para gerentes e supervisores. Nessa linha, deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. Todavia, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o reclamante, durante todo o período imprescrito, atuou na função de gerente-geral da agência. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do reclamante, assegurava a jornada de seis horas apenas aos gerentes de atendimento ou relacionamento, mas não ao gerente-geral de agência. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, hipótese do reclamante, permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT e não faz jus ao recebimento de horas extras . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20352-83.2013.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destaquei). No mesmo sentido, a tese firmada no IRR nº 51/TST: “ O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST .”. Em tal contexto, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. Em conclusão, reconhece-se, portanto, a transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 287, do TST para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos no período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo. Alega que “o presente caso apresenta distinção em relação à jurisprudência do TST sobre a inaplicabilidade da jornada de seis horas do PCS/89 para Gerente Geral, inclusa a citada na decisão monocrática ”. Defende que “deve ser reconhecida a existência de distinção apta a afastar a incidência da Súmula 287 do TST e do Tema 53 do IRR/TST ao caso, qual seja, a existência de norma regulamentar mais benéfica que estabelece jornada de oito horas aos cargos em comissão de gerência, incluindo de forma expressa os gerentes gerais, constante no Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98), itens 6.3.1 e 12.1.1.” . Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista da reclamada alcança conhecimento, uma vez que o acórdão do TRT condenou a reclamada em horas extras, ainda que o reclamante exercesse o cargo de gerente geral. No entanto, a jurisprudência do TST orienta que, não estando submetido a controle de jornada, o gerente-geral não pode ser enquadrado na expressão “cargo em comissão de gerência”, da norma interna (PCS/1998) da Caixa Econômica Federal. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. Ademais, não há que se falar em aplicação de norma mais benéfica no caso em questão, uma vez que normas de caráter benéfico devem ser compreendidas de forma restrita e alinhadas à sua finalidade específica, neste caso, assegurar condições vantajosas aos empregados que possuem cargo em comissão de gerência, e não desvirtuar a natureza do cargo de gerente-geral, que possui atribuições distintas e relevantes. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Corte Regional fundamentou sua decisão de maneira clara e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A discordância da parte com a decisão proferida não configura nulidade processual.
- O gerente geral que não está submetido a controle de jornada não se enquadra para fins de horas extras, conforme a Súmula nº 287 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- O argumento do trabalhador de que o gerente geral teria direito a horas extras foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não houve falha na fundamentação de uma decisão anterior e que um gerente geral, sem controle de jornada, não tem direito a horas extras, conforme a Súmula 287.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os pedidos do trabalhador. Negou a alegação de falta de fundamentação porque a decisão anterior foi clara, e negou as horas extras porque o gerente geral não estava sujeito a controle de jornada, aplicando a Súmula 287.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015, 93, IX da CF/1988 e a Súmula nº 287 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o gerente geral não estava submetido a controle de jornada, o que, de acordo com a Súmula 287 do TST, afasta o direito a horas extras.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é gerente geral e não tem sua jornada de trabalho controlada, é provável que não tenha direito a horas extras, seguindo o entendimento do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas, mas a caracterização do cargo de gerente geral e a ausência de controle de jornada foram cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
